Lei nº 11095 DE 16/03/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 mar 2020
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.486, de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a defesa sanitária animal no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 48 da Lei nº 10.486 , de 29 de dezembro de 2016, alterada pela Lei nº 10.766 , de 25 de setembro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48. É obrigatório o recolhimento da Taxa de Defesa Sanitária Animal pelo proprietário de bovinos, bubalinos, suínos, ovinos e caprinos; indústria frigorífica e produtor de leite, nos termos da Seção II do Anexo II desta Lei.
(.....)
§ 3º Serão isentos da Taxa de Defesa Sanitária Animal o produtor ou a empresa que espontaneamente contribuam para o:
I - Fundo Emergencial de Saúde Animal - FESA/MT nos casos de bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos destinados ao abate ou ao Instituto Mato-Grossense da Carne - IMAC nos casos de bovinos e bubalinos quando abatidos, observadas as disposições previstas no § 4º deste artigo;
II - Fundo de Sanidade e Desenvolvimento da Suinocultura Mato-grossense - FSDS/MT, nos casos de suínos destinados ao abate, independente do destino, e à engorda em outros Estados;
III - Fundo de Qualidade, Produtividade e Segurança Alimentar do Leite - FQPS/Leite, nos casos descritos no inciso VI da Seção II do Anexo II desta Lei.
§ 4º Para o contribuinte gozar da isenção prevista no inciso I do § 3º do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - o produtor rural, nos casos de bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos destinados ao abate, deve contribuir ao Fundo Emergencial de Saúde Animal - FESA/MT, para o apoio às ações de vigilância e fiscalização na prevenção, controle e/ou erradicação de doença animal, de auxílio parcial indenizatório e custeio de emergência sanitária, nos termos da legislação vigente;
II - a empresa industrial frigorífica, nos casos de bovinos e bubalinos abatidos, deve contribuir ao Instituto Mato-Grossense da Carne - IMAC, para o apoio às ações de vigilância e fiscalização na prevenção, controle e/ou erradicação de doença animal e para a execução de ações de fomento, promoção e desenvolvimento da cadeia de proteína animal.
§ 5º O valor e a forma da contribuição prevista no § 3º deste artigo será definido pelo ente ou entidade que vier a receber a contribuição, observado disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo.
§ 6º A contribuição arbitrada deve ser obrigatoriamente compatível com a realização e manutenção dos objetivos e atribuições previstos aos fundos e ao Instituto Mato-Grossense da Carne, sob pena de responsabilização."
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 7º, 8º e 9º ao art. 48 da Lei nº 10.486 , de 29 de dezembro de 2016, alterada pela Lei nº 10.766 , de 25 de setembro de 2018, com a seguinte redação:
"Art. 48. É obrigatório o recolhimento da Taxa de Defesa Sanitária Animal pelo proprietário de bovinos, bubalinos, suínos, ovinos e caprinos; indústria frigorífica e produtor de leite, nos termos da Seção II do Anexo II desta Lei.
(.....)
§ 7º A entidade e os fundos a que se referem os incisos do § 3º, obrigatoriamente, devem apoiar ações de vigilância e fiscalização na prevenção, controle e erradicação de doença animal, mediante aprovação de projetos do órgão ou entidade de defesa sanitária animal do Estado, observado o seguinte:
I - o montante a ser apoiado não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor da taxa estabelecida no inciso I da Seção II do Anexo II desta Lei, por cabeça de bovino ou bubalino destinada ao abate;
II - o montante a ser apoiado não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor da taxa estabelecida no inciso II da Seção II do Anexo II desta Lei, por lote ou fração de 10 (dez) ovinos ou caprinos destinados ao abate;
III - o montante a ser apoiado não poderá ser inferior a 1,12% (um inteiro e doze centésimos por cento) do valor da taxa estabelecida no inciso III da Seção II do Anexo II desta Lei, por cabeça de bovino ou bubalino abatido;
IV - o montante a ser apoiado não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da taxa estabelecida no inciso V da Seção II do Anexo II desta Lei, por cabeça de suíno destinado ao abate, independente do destino, e a engorda em outros Estados da Federação;
V - o montante a ser apoiado não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor da taxa estabelecida no inciso VI da Seção II do Anexo II desta Lei, por litro de leite destinado à industrialização.
§ 8º Os recursos de que trata o § 7º deverão ser depositados mensalmente em conta bancária específica do fundo ou entidade, somente podendo ser utilizados segundo os critérios estabelecidos em regulamento para as ações previstas no referido parágrafo.
§ 9º A inobservância das disposições estabelecidas nos §§ 7º e 8º deste artigo suspende a isenção do § 3º citado, devendo o produtor ou empresa, a partir da suspensão e enquanto ela perdurar, recolher a Taxa de Defesa Sanitária Animal, observadas as disposições do regulamento desta Lei."
Art. 3º O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Mauro Mendes
Governador do Estado