Lei nº 10766 DE 25/09/2018
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 set 2018
Altera e acrescenta parágrafos ao art. 48 da Lei nº 10.486, de 29 de dezembro de 2016, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 º Fica alterado o § 3º e ficam acrescentados os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 48 da Lei nº 10.486, de 29 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 48. (.....)
(.....)
§ 3º Serão isentos da Taxa de Defesa Sanitária Animal o produtor ou a empresa que espontaneamente contribuam, na forma por eles fixada e dentro das previsões contidas nos §§ 4º e 5º, para o:
(.....)
§ 4º O valor da contribuição a ser recolhida pelos fundos descritos nos incisos I e II, ambos do § 3º deste artigo, deve ser igual ou superior a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da Taxa de Defesa Sanitária Animal, prevista na Seção II do Anexo II desta Lei.
§ 5º O valor da contribuição a ser recolhida pelo fundo descrito no inciso III do § 3º deste artigo deve ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa de Defesa Sanitária Animal, prevista na Seção II do Anexo II desta Lei.
§ 6º A contribuição arbitrada deve ser obrigatoriamente compatível com a realização e manutenção dos objetivos e regulamentos previstos aos fundos, sob pena de responsabilização."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de setembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado