Lei nº 7.575 de 18/12/2001

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 dez 2001

Dispõe sobre alterações nas Leis nºs 7.138 e 7.139, de 13 de junho de 1999, e na Lei nº 7.539, de 22 de novembro de 2001.

(Revogado pela Lei Nº 10486 DE 29/12/2016):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei.

Art. 1º Ficam transformados os valores expressos em reais nas Leis nºs 7.138 e 7.139, de 13 de julho de 1999, e na Lei nº 7.539, de 22 de novembro de 2001, para UPF/MT (Unidade Padrão de Valores de Mato Grosso).

Art. 2º A emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, prevista no art. 64 da Lei nº 7.138, de 13 de junho de 1999, será estipulada por unidade de animal transportado destinado para cria, recria, engorda, entre outras finalidades, ou destinados ao abate, conforme as regras a seguir fixadas:

I - o valor da Guia de Trânsito Animal - GTA, para comercialização de bovinos e bubalinos destinados para abatedouros e/ou frigoríficos, será por unidade de animal na ordem de 0,033 UPF/MT (zero vírgula zero trinta e três unidade padrão fiscal de Mato Grosso);

II - o valor da Guia de Trânsito Animal - GTA, por animal transportado da faixa etária compreendida de 0 (zero) a 12 (doze) meses de idade, destinados para cria, recria, engorda, entre outras finalidades, será por unidade de animal na ordem de 0,012 UPF/MT (zero vírgula zero doze unidade padrão fiscal de Mato Grosso);

III - o valor da Guia de Trânsito Animal - GTA, por animal transportado da faixa etária compreendida de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses de idade, destinados para cria, recria, engorda, entre outras finalidades, será por unidade de animal na ordem de 0,017 UPF/MT (zero vírgula zero dezessete unidade padrão fiscal de Mato Grosso);

IV - o valor da Guia de Trânsito Animal - GTA, por animal transportado da faixa etária compreendida de 24 (vinte e quatro) a 36 (trinta e seis) meses de idade e acima de 36 (trinta e seis) meses, destinados para cria, recria, engorda, entre outras finalidades, será por unidade de animal na ordem de 0,022 UPF/MT (zero vírgula zero vinte e dois unidade padrão fiscal de Mato Grosso). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.194, de 13.08.2009, DOE MT de 13.08.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º Fica alterado e transformado o valor da emissão de GIA (Guia de Trânsito Animal), prevista no art. 64, da Lei nº 7.138/99, para 0,50 UPF/MT, por caminhão para abatedouros e/ou frigoríficos."

Art. 3º Esta lei entra em vigor no ano subseqüente ao de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

HERMES GOMES DE ABREU

MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA

JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA

BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO

GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

VALTER ALBANO DA SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

CARLOS AVALONE JÚNIOR

JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA

VITOR CANDIA

CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

JÚLIO STRUBING MULLER NETO

FAUSTO DE SOUZA FARIA

PEDRO PINTO DE OLIVEIRA

SUELI SOLANGE CAPITULA

ROBERTO TADEU VAZ CURVO

PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA

THIERS FERREIRA

FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER

SABINO ALBERTÃO FILHO

JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO