Lei nº 9.194 de 13/08/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 ago 2009

Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 7.575, de 18 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 7.575, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, prevista no art. 64 da Lei nº 7.138, de 13 de junho de 1999, será estipulada por unidade de animal transportado destinado para cria, recria, engorda, entre outras finalidades, ou destinados ao abate, conforme as regras a seguir fixadas:

I - o valor da Guia de Trânsito Animal - GTA, para comercialização de bovinos e bubalinos destinados para abatedouros e/ou frigoríficos, será por unidade de animal na ordem de 0,033 UPF/MT (zero vírgula zero trinta e três unidade padrão fiscal de Mato Grosso);

II - o valor da Guia de Trânsito Animal - GTA, por animal transportado da faixa etária compreendida de 0 (zero) a 12 (doze) meses de idade, destinados para cria, recria, engorda, entre outras finalidades, será por unidade de animal na ordem de 0,012 UPF/MT (zero vírgula zero doze unidade padrão fiscal de Mato Grosso);

III - o valor da Guia de Trânsito Animal - GTA, por animal transportado da faixa etária compreendida de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses de idade, destinados para cria, recria, engorda, entre outras finalidades, será por unidade de animal na ordem de 0,017 UPF/MT (zero vírgula zero dezessete unidade padrão fiscal de Mato Grosso);

IV - o valor da Guia de Trânsito Animal - GTA, por animal transportado da faixa etária compreendida de 24 (vinte e quatro) a 36 (trinta e seis) meses de idade e acima de 36 (trinta e seis) meses, destinados para cria, recria, engorda, entre outras finalidades, será por unidade de animal na ordem de 0,022 UPF/MT (zero vírgula zero vinte e dois unidade padrão fiscal de Mato Grosso)."

Art. 2º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

EUMAR ROBERTO NOVACKI

ALEXANDER TORRES MAIA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

EDER DE MORAES DIAS

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

NELDO EGON WEIRICH

PEDRO JAMIL NADAF

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

YURI ALEXEY VIEIRA JORGE

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

SÁGUAS MORAES SOUZA

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

DORGIVAL VERAS DE CARVALHO

LUÍS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

PAULO PITALUGA COSTA E SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS

FLAVIA MARIA BARROS NOGUEIRA

ADILTONDOMINGOSSACHETTI