Lei nº 9874 DE 28/12/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2012

Acrescenta dispositivos à Lei nº 7.138, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 10486 DE 29/12/2016):

Autores: Deputado Riva e Deputado Dilmar Dal Bosco

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam acrescidos os Arts. 47-D, 47-E e 47-F à Lei nº 7.138, de 13 de julho de 1999, com a seguinte redação:

"Art. 47-D O INDEA/MT - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso fica autorizado a celebrar convênio com o Fundo de Qualidade, Produtividade e Segurança Alimentar do Leite - FQPS/Leite, com a finalidade de instituir e operacionalizar programas voltados para a segurança alimentar, qualidade e incremento à produtividade do Leite cru no Estado de Mato Grosso, bem como realizar pesquisa, divulgação de novas tecnologias, treinamento e capacitação de pessoal, marketing e demais ações voltadas para o desenvolvimento e aprimoramento do setor.

Art. 47-E Fica instituída a Taxa de Segurança Alimentar e Produtividade do Leite, destinada ao custeio das ações de controle da qualidade, produtividade e segurança alimentar do leite produzido no Estado de Mato Grosso, a que se refere o Art. 10 desta lei, devida pelo produtor de leite, à alíquota de 0,043% (quarenta e três milésimos percentuais) da UPF/MT por litro de leite destinado à industrialização.

Parágrafo único. A taxa a que se refere o caput será retida pela indústria captadora de leite e recolhida junto à unidade do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso competente até o décimo dia do mês subsequente, conforme dispuser o regulamento.

Art. 47-F Fica isento da Taxa de Segurança Alimentar e Produtividade do Leite o produtor que, espontaneamente, contribua para o Fundo de Qualidade, Produtividade e Segurança Alimentar do Leite - FQPS/Leite, pelos valores por ele fixados, e faça a comprovação do pagamento correspondente perante o INDEA/MT.

Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput deverá ser retida pela indústria captora ou pela cooperativa ou associação responsável pela venda do leite cru, devendo estas realizar o repasse ao FPQS/Leite na forma que dispuser o regulamento, devendo, ainda enviar o relatório de contribuintes ao INDEA/MT até o décimo dia útil do mês subsequente."

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado