Decreto nº 23228 DE 28/12/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 12 jan 2012
Ret. - Altera o Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a opção do contribuinte ao regime do Simples Nacional e dá outras providências.
Retificação: Decreto nº 23.228, de 28 de dezembro de 2012, publicado no DOE. nº 12.859, de 29.12.2012
I - No art. 1º do Decreto nº 23.228, de 28 de dezembro de 2012, publicado no DOE. nº 12.859, de 29.12.2012, no tocante:
a) ao inciso III do caput do art. 191-F do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
Onde se lê:
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir.
Leia-se:
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir.
b) ao § 2º do art. 191-F do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997:
Onde se lê:
§ 2º A falsidade da declaração prevista no inciso III, caput, deste artigo, implica em invalidade do processo.
Leia-se:
§ 2º A falsidade da declaração prevista no inciso III, caput, deste artigo, implica em nulidade do processo.
c) ao § 3º do art. 191-F do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997:
Onde se lê:
§ 3º A impugnação do contribuinte no processo administrativo tributário faz-se pessoalmente, por seu representante legal ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato outorgado com o fim específico de atuar perante os Órgãos e Entidades Públicos Estaduais.
Leia-se:
§ 3º A impugnação do contribuinte no processo administrativo tributário faz-se pessoalmente, por seu representante legal ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato outorgado com o fim específico de atuar perante as repartições públicas estaduais.
d) ao § 1º do art. 191-G do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997:
Onde se lê:
§ 1º A COJUP terá o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar o pedido de impugnação de que trata o caput deste artigo.
Leia-se:
§ 1º A COJUP terá o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar o pedido de impugnação de que trata o caput deste artigo, não cabendo recurso administrativo da decisão proferida pelo Órgão.
e) ao § 3º do art. 191-G do do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997:
Onde se lê:
§ 3º Ocorrerá a conexão e correspondente unidade de processo e de julgamento nos casos de apresentação de impugnação do indeferimento da opção pelo Simples Nacional por mais de um estabelecimento de uma mesma empresa.
Leia-se:
§ 3º Havendo a apresentação de impugnação do indeferimento da opção pelo Simples Nacional por mais de um estabelecimento de uma mesma empresa, as impugnações deverão ser juntadas e apreciadas em um mesmo processo.
f) ao § 4º do art. 191-G do do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997:
Onde se lê:
§ 4º Se a decisão administrativa definitiva julgar procedente a impugnação mencionada no caput deste artigo, ou ainda, decidir pela improcedência do Termo de Indeferimento da opção pelo Simples Nacional, este último será considerado inválido e não poderá produzir os efeitos legais a que se destina.
Leia-se:
§ 4º Se a decisão administrativa definitiva julgar procedente a impugnação mencionada no caput deste artigo, ou ainda, decidir pela improcedência do Termo de Indeferimento da opção pelo Simples Nacional, este será considerado nulo e não poderá produzir os efeitos legais a que se destina.
g) ao inciso II do caput do art. 191-I do do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997:
Onde se lê:
II - caso seja confirmada a ocorrência, o auditor fiscal, mediante despacho, autorizará a realização do procedimento de inclusão do contribuinte no Simples Nacional.
Leia-se:
II - caso seja confirmada a ocorrência, o chefe imediato ou o diretor da URT, mediante despacho, autorizará a realização do procedimento de inclusão do contribuinte no Simples Nacional.
II - No art. 2º do Decreto nº 23.228, de 28 de dezembro de 2012, publicado no DOE. nº 12.859, de 29.12.2012, no tocante:
a) ao caput do art. 191-J do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997:
Onde se lê:
Art. 191-J. A exclusão de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional será realizada por meio de comunicação do próprio optante ou de ofício pelo por órgão competente para a exclusão.
Leia-se:
Art. 191-J. A exclusão de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional será realizada por comunicação do próprio optante ou de ofício, a ser realizada por órgão competente para a exclusão.
b) ao § 10 do art. 191-J do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997:
Onde se lê:
§ 10. Na hipótese de haver decisão administrativa definitiva que julgar procedente a impugnação da exclusão interposta pelo optante, ou ainda, que decidir pela improcedência do Termo de Exclusão do Simples Nacional expedido, este será considerado inválido e não poderá produzir os efeitos legais a que se destina.
Leia-se:
§ 10. Na hipótese de haver decisão administrativa definitiva que julgar procedente a impugnação da exclusão interposta pelo optante, ou ainda, que decidir pela improcedência do Termo de Exclusão do Simples Nacional expedido, este será considerado nulo e não poderá produzir os efeitos legais a que se destina.
c) ao § 2º do art. 191-K do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997:
Onde se lê:
§ 2º A falsidade da declaração prevista no inciso III, do caput deste artigo, implica em invalidade do processo.
Leia-se:
§ 2º A falsidade da declaração prevista no inciso III, do caput deste artigo, implica em nulidade do processo.
d) ao § 3º do art. 191-K do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997:
Onde se lê:
§ 3º A impugnação do contribuinte no processo administrativo tributário faz-se pessoalmente, por seu representante legal ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato outorgado com o fim específico de atuar perante os Órgãos ou Entidades da Administração Direta e Indireta Estaduais.
Leia-se:
§ 3º A impugnação do contribuinte no processo administrativo tributário faz-se pessoalmente, por seu representante legal ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato outorgado com o fim específico de atuar perante as repartições públicas estaduais.
e) ao § 3º do art. 191-L do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997:
Onde se lê:
§ 3º Ocorrerá a conexão e correspondente unidade de processo e de julgamento nos casos de apresentação de impugnação da exclusão de optante pelo Simples Nacional por mais de um estabelecimento de uma mesma empresa.
Leia-se:
§ 3º Havendo a apresentação de impugnação da exclusão de optante pelo Simples Nacional por mais de um estabelecimento de uma mesma empresa, as impugnações deverão ser juntadas e apreciadas em um mesmo processo.
f) ao § 6º do art. 191-L do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997:
Onde se lê:
§ 6º Na hipótese de sobrevir decisão judicial invalidando a decisão administrativa que excluiu o optante do Simples Nacional, os tributos devidos pelo Simples Nacional poderão ser recolhidos sem a cobrança de multa de mora, tão-somente com incidência de juros de mora.
Leia-se:
§ 6º Na hipótese de sobrevir decisão judicial tornando nula a decisão administrativa que excluiu o optante do Simples Nacional, os tributos devidos pelo Simples Nacional serão recolhidos sem a cobrança de multa de mora, tão-somente com incidência de juros de