Decreto nº 23.247 de 25/09/2002
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 set 2002
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (35ª alteração)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e na Lei nº 3.028 de 18 de julho de 2002 e ainda nos Convênios ICMS citados no texto, decreta:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:
I - fica acrescentado o seguinte item 16 à alínea "d" do inciso II do art. 46:
" Art. 46
II - .....................................................................................................................
d) - ...................................................................................................................
16) areia."
II - o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
.............. | .................................................................. | ..................... | ..................... |
48 | .................................................................. | | |
48.1 | A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. | | |
48.2 | Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o subitem 48.1 as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8010/90, de 29 de março de 1990. | | |
| NOTA 1 - O disposto nos subitens 48.1 e 48.2 tem vigência a partir de 23/07/02 | ICMS 55/02 | a partir de 23/07/02 |
.............. | .................................................................. | .................... | .................... |
101 | ................................................................. | ..................... | ..................... |
| ................................................................. IV - MEDICAMENTOS ................................................................. 18 - Sulfadiazina, Código NBM/SH 3003.90.83; | | |
| NOTA 4 - Alterado o código NBM/SH do item 18 da relação IV - MEDICAMENTOS pelo Convênio ICMS 79/02. | ICMS 79/02 | a partir de 23/07/02 |
............. | ................................................................ | ..................... | .................... |
121 | As operações realizadas com os fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02. | ICMS 87/02 | De 23/07/02 a 31/07/05 |
121.1 | A isenção de que trata o item fica condicionada a que: os fármacos e medicamentos estejam com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desoneradas das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabelado Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. | | |
| NOTA 1 - O Convênio ICMS 87/02 tem vigência a partir de 23/07/02. | | |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de julho de 2002, relativamente ao inciso I.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de setembro de 2002
114º da República e 43º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ