Decreto nº 23278-A DE 24/06/1994
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 24 jun 1994
Dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com insumos agropecuários e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento no artigo 4º, "caput", da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de mecanismos de controle por parte do Fisco, para a plena aplicabilidade dos Convênios ICMS 36/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93 e 29/94,
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estimular o setor agropecuário cearense, principalmente no que concerne aos incentivos fiscais para os insumos empregados na produção de alimentos,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações internas e de importação com os seguintes produtos:
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamento produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedado o benefício quando dada ao produto destinação diversa;
II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples e compostos, fertilizantes fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa onde se processar a industrialização.
III - rações para animais, concentrados e suplementos fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária.
IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério daAgricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal e do Estado do Ceará.
VI - sorgo, sal mineralizado, glúten de milho, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, e farelos de arroz, de glúten de milho de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VII - esterco animal;
VIII - mudas de plantas;
IX - Pintos de um dia, ovos férteis, gerinos e alevinos;
X - Farelo e torta de soja, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubo simples e composto e fertilizantes.
XI - Enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 3507.90.0200.
§ 1º O benefício previsto no inciso II estende-se:
1 - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
2 - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2º Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III, entende-se por:
I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinem;
II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 3º O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 4º Relativamente ao disposto no inciso V, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente, ou, ainda que atenda aos padrões, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 5º O benefício previsto no inciso VI, extensivo às saídas de farelo e torta de soja, somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.
§ 6º A isenção prevista nos incisos I e III do artigo 1º, extensiva às saídas de farelo de trigo e remoído de trigo, aplica-se inclusive às operações que destinem os referidos produtos a estabelecimentos comerciais e entre estes.
§ 7º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à:
1 - apicultura;
2 - aquicultura;
3 - avicultura;
4 - cunicultura;
5 - ranicultura;
6 - sericicultura.
Art. 2º Ficam isentas do ICMS as operações internas e interestaduais com embrião, sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino.
Art. 3º Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas com os produtos relacionados no art. 1º e na forma deste, exceto em relação ao inciso X.
Art. 4º Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas com os produtos milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, aplicando-se o disposto nos §§ 5º e 7º do Artigo 1º.
Parágrafo único. As operações internas e de importação de milho em grão, quando tributadas, terão a base de cálculo do imposto reduzida em 58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23553 DE 20/12/1994).
Art. 5º Não se exigirá a anulação dos créditos relativos às aquisições dos produtos constantes deste Decreto, cujas saídas se realizem com redução da base de cálculo ou isenção.
Art. 6º Para fruição do benefício de que trata este Decreto, ficam os estabelecimentos vendedores obrigados a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva redução.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23593 DE 24/01/1995):
Art. 7º Nas saídas internas de milho destinadas a estabelecimentos de produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, fica diferido o recolhimento do ICMS para as saídas subsequentes.
(Revogado pelo Decreto Nº 23820 DE 29/08/1995):
Parágrafo único - O disposto no "caput" aplica-se também às importações de milho do exterior promovidas pelos respectivos estabelecimentos.
Nota: Redação Anterior:Art. 7º Nas saídas internas de milho destinadas a estabelecimentos de produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, fica diferido o recolhimento do ICMS para as saídas subsequentes.
Parágrafo único - Fica dispensado o pagamento do ICMS diferido, quando a operação subsequente estiver beneficiada por isenção, não-incidência ou redução da base de cálculo.
Art. 8º Ficam prorrogadas as disposições dos Decretos nºs 22.561/93 e 22.852/93 até 31 de dezembro de 1994.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 22.071/92, o Decreto nº 22.865/93 e o artigo 1º do Decreto nº 22.601/93.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 1997. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24122 DE 28/06/1996).
Nota: Redação Anterior:Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 1996. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23967 DE 1995).
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23780 DE 1995).
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 1995. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23614 DE 1995).
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de junho de 1994.