Decreto nº 23289 DE 20/12/2024
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 dez 2024
Regulamenta a forma e prazos para requisição de informações referentes a operações de usuários de serviços das instituições financeiras e entidades a ela equiparadas, nos termos do art. 108-A da Lei Nº 3956/1981.
O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 108-A da Lei nº 3.956 , de 11 de dezembro de 1981, que permitem a requisição de documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósito e aplicações para exame, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal julgou, por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.390, nº 2.386, nº 2.397 e nº 2.859, a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, garantindo ao Fisco o acesso aos dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente, desde que observados os procedimentos, formas e prazos disciplinados por ato do Chefe do Poder Executivo
Decreta:
Art. 1º A requisição de informações das instituições financeiras e entidades a ela equiparadas, referentes a operações de usuários de seus serviços, na hipótese de existência de processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, consideradas indispensáveis pela autoridade administrativa competente, deverá observar o disposto neste Decreto.
§ 1º Informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, ainda que indiretamente vinculados aos fatos ou ao contribuinte, poderão ser requisitadas, desde que, em qualquer caso, as informações sejam indispensáveis.
§ 2º A requisição das informações será considerada indispensável nas seguintes situações:
I - indícios de ocultação ou simulação de fato gerador de tributos estaduais;
II - inadimplência fraudulenta, relativa a tributos estaduais, em razão de indícios da existência de recursos não regularmente contabilizados ou de transferência de recursos para empresas coligadas, controladas ou sócios;
III - falta, recusa ou incorreta identificação de sócio, administrador ou beneficiário que figure no quadro societário, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica;
IV - subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;
V - obtenção ou concessão de empréstimos, quando o sujeito passivo deixar de comprovar a ocorrência da operação;
VI - indício de omissão de receita, rendimento ou recebimento de valores;
VII - realização de gastos, investimentos, despesas ou transferências de valores, em montante incompatível com a disponibilidade financeira comprovada;
VIII - fundada suspeita de fraude à execução fiscal;
IX - identificação incorreta, falta de identificação ou recusa de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa;
X - indícios de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
XI - embaraço à fiscalização, caracterizado:
a) pela negativa não justificada de acesso de arquivos digitais contidos em hardwares existentes no estabelecimento ou de documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo;
b) pelo não fornecimento ou omissão de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado;
c) pelo extravio, destruição, roubo, furto ou perda de documentos fiscais que comprometam a veracidade ou autenticidade da escrita fiscal;
d) pela ocultação do sujeito passivo para o não recebimento de intimação para entrega de documentos fiscais ou apresentação de informações;
XII - resistência à fiscalização, pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
XIII - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária.
Art. 2º A Proposta de Emissão de Requisição das Informações Financeiras - PRIF, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto, será elaborada pelo fiscal responsável pelo procedimento de fiscalização ou pelo processo administrativo instaurado, devendo:
I - descrever, minuciosamente, mediante boletim de inteligência fiscal ou relatório de fiscalização circunstanciado, a ocorrência cuja situação esteja prevista no § 2º do art. 1º deste Decreto, juntando, quando cabível, levantamento que demonstre os indícios e a necessidade da quebra de sigilo;
II - motivar o pedido, identificando as hipóteses de indispensabilidade das informações solicitadas;
III - indicar as informações a serem requisitadas;
IV - identificar as pessoas a serem alcançadas pela quebra do sigilo.
Parágrafo único. As autoridades administrativas competentes para deferir a proposta de que trata o caput deste artigo e às quais competirá expedir a Requisição de Informações Financeiras - RIF são:
I - o(a) Superintendente de Administração Tributária;
II - o(a) Diretor(a) da Diretoria de Administração Tributária da circunscrição do contribuinte;
III - o (a) Inspetor(a) Fazendário da circunscrição do contribuinte;
IV - o(a) Inspetor(a) Fazendário da Inspetoria Fazendária de Investigação e Pesquisa - INFIP;
V - o(a) Coordenador(a) da Coordenação de Petróleo e Combustíveis - COPEC.
Art. 3º As informações referentes a operações de usuários de serviços das instituições financeiras serão requisitadas, conforme o caso, às autoridades a seguir indicadas ou a seus prepostos:
I - o(a) Presidente do Banco Central do Brasil;
II - o(a) Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III - o(a) presidente de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada;
IV - o(a) gerente de agência de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada.
§ 1º A Requisição das Informações Financeiras - RIF, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto, deverá conter os seguintes dados:
I - nome ou a razão social da pessoa titular da conta, bem como o seu endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - informações requisitadas e o respectivo período de referência;
III - identificação e a assinatura da autoridade requisitante;
IV - identificação do Fiscal responsável pelo requerimento que originou a requisição;
V - forma, o prazo para apresentação das informações e o endereço para sua entrega.
§ 2º Os dados e informações requisitados compreenderão os dados cadastrais da pessoa titular da conta e os valores individualizados dos débitos e créditos efetuados no período objeto de verificação, relativos a operações financeiras de qualquer natureza, podendo-se solicitar suas cópias impressas.
§ 3º As informações prestadas poderão ser objeto de pedido de esclarecimento, inclusive quanto à nomenclatura, codificação ou classificação utilizadas pelas pessoas requisitadas.
Art. 4º Desde que não haja prejuízo ao processo administrativo instaurado ou ao procedimento de fiscalização em curso, deferida a expedição da requisição pela autoridade competente, a pessoa relacionada com os dados e informações a serem requisitados será, antes do encaminhamento da requisição às pessoas referidas no art. 3º deste Decreto, formalmente intimada a apresentá-los espontaneamente no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade competente.
§ 1º A pessoa relacionada com os dados e informações requisitados pode atender à intimação a que se refere o caput deste artigo mediante:
I - autorização expressa, à autoridade fiscal, do acesso direto às informações sobre movimentação financeira;
II - apresentação tempestiva de todas as informações requisitadas, hipótese em que responde por sua veracidade e integridade, observada a legislação penal aplicável.
§ 2º As informações prestadas pelo sujeito passivo poderão ser objeto de verificação nas instituições de que trata o caput do art. 3º deste Decreto.
Art. 5º A requisição de informações e o conteúdo das informações prestadas formarão processo autônomo que deverá ser apensado ao processo instaurado, devendo ser mantido sob sigilo, nos termos do art. 198 da Lei Federal nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional .
§ 1º Na hipótese de inscrição em dívida ativa, o processo de que trata o caput deste artigo será arquivado juntamente com o processo instaurado para constituição do respectivo crédito tributário.
§ 2º Extinto o crédito tributário antes de sua inscrição em dívida ativa, ou considerado insubsistente o auto de infração lavrado para fins de sua constituição, os documentos com as informações prestadas na forma deste Decreto deverão ser destruídos.
§ 3º Para os fins de que trata o § 2º deste artigo, o órgão da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, detentor do processo em que ficar decidida a extinção do crédito tributário, ficará responsável pela destruição dos documentos referentes às informações requisitadas na forma deste Decreto, lavrando-se termo circunstanciado nos autos do respectivo processo.
§ 4º Além das sanções administrativas, responderá civil e criminalmente todo aquele que, no exercício de função pública:
I - utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer dado obtido nos termos deste Decreto, em finalidade ou hipótese diversa da prevista pela legislação;
II - divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação, indevidamente e por qualquer meio, das informações de que trata este Decreto.
§ 5º A SEFAZ deverá manter controle referente ao acesso de servidores ao processo que contiver as informações de que trata este Decreto, registrando-se o responsável por sua posse, quando houver movimentação.
Art. 6º Aquele que omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente à administração tributária as informações a que se refere este Decreto ficará sujeito às sanções de que trata o caput do art. 10 da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a autoridade que expedir a RIF deverá noticiar o fato ao Ministério Público.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
ANEXO I PROPOSTA DE EMISSÃO DE REQUISIÇÃO SOBRE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS - PRIF Nº ____________
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL SOB FISCALIZAÇÃO Razão Social/Nome: CNPJ/CPF: INSCRIÇÃO ESTADUAL: Endereço: Ordem de Serviço de Fiscalização: Número do Relatório de Fiscalização Circunstanciado da PRIF |
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MOTIVAÇÃO - Hipótese de indispensabilidade ( ) I - indícios de ocultação ou simulação de fato gerador de tributos estaduais; ( ) II - inadimplência fraudulenta, relativa a tributos estaduais, em razão de indícios da existência de recursos não regularmente contabilizados ou de transferência de recursos para empresas coligadas, controladas ou sócios; ( ) III - falta, recusa ou incorreta identificação de sócio, administrador ou beneficiário que figure no quadro societário, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica; ( ) IV - subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado; ( ) V - obtenção ou concessão de empréstimos, quando o sujeito passivo deixar de comprovar a ocorrência da operação; ( ) VI - indício de omissão de receita, rendimento ou recebimento de valores; ( ) VII - realização de gastos, investimentos, despesas ou transferências de valores, em montante incompatível com a disponibilidade financeira comprovada; ( ) VIII - fundada suspeita de fraude à execução fiscal; ( ) IX - identificação incorreta, falta de identificação ou recusa de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa; ( ) X - indícios de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual; ( ) XI - embaraço à fiscalização, caracterizado: ( ) a) pela negativa não justificada de exibição de documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo; ( ) b) pelo não fornecimento ou omissão de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado; ( ) c) pelo extravio, destruição, roubo, furto ou perda de documentos fiscais que comprometam a veracidade ou autenticidade da escrita fiscal; ( ) d) pela ocultação do sujeito passivo para o não recebimento de intimação para entrega de documentos fiscais ou apresentação de informações; ( ) XII - resistência à fiscalização, pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade; ( ) XIII - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária. |
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IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DESTINATÁRIA DA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS (RIF) Destinatário: Endereço: |
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INFORMAÇÕES REQUISITADAS | FORMA DE APRESENTAÇÃO (meio magnético ou papel) | PRAZO (dias) |
_____________,_______de___________de________
SERVIDOR RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO FISCAL | ||
Nome | Cadastro | Assinatura |
ANEXO II REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS - RIF Nº _____________
DESTINATÁRIO: AUTORIDADE/DIRIGENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: ENDEREÇO: |
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COMPLEMENTO: | MUNICÍPIO/UF: |
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ENCAMINHAMENTO Requisito, nos termos do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e do art. 108-A da Lei nº 3.956 , de 11 de dezembro de 1981, as informações especificadas nesta Requisição de Informações Financeiras - RIF, que deverão ser apresentadas ao servidor identificado a seguir, ou encaminhados a (NOME DA UNIDADE/SUPERINTENDÊNCIA/INSPETORIA), no prazo e forma especificados. Esta RIF é indispensável ao andamento do procedimento de fiscalização em curso, nos termos do art. 108-A da Lei nº 3.956 , de 11 de dezembro de 1981. _____________,_______de___________de________ _______________________________________________ Autoridade Requisitante |
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IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL SOB PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO RAZÃO SOCIAL/NOME: CNPJ/CPF: INSCRIÇÃO ESTADUAL: ENDEREÇO: |
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PROCEDIMENTO FISCAL Nº: | EXPEDIDO EM: |
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INFORMAÇÕES REQUISITADAS | PERÍODO DE REFERÊNCIA | FORMA DE APRESENTAÇÃO | PRAZO (dias) |
__/__/____ a __/__/____ | Papel/Meio magnético |
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SERVIDOR RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO: | |
Nome: | Cadastro: |
Lotação do Servidor: |