Decreto nº 23306 DE 22/03/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 23 mar 2013

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 18, I e XIV e 44, caput, todos da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O art. 425-B, caput, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos III e IV:

 

"Art. 425-B. .....

 

.....

 

III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo; e

 

IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.

 

.....". (NR)

 

Art. 2º. O art. 425-B do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º e 5º:

 

"Art. 425-B. .....

 

.....

 

§ 3º A NF-e será identificada pelo modelo 55.

 

§ 4º Na hipótese de ser autorizada a emissão da NF-e para acobertar venda presencial no varejo a consumidor final, em substituição aos documentos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, a NF-e será identificada pelo modelo 65.

 

§ 5º Serão estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Tributação os procedimentos para emissão da NF-e identificada pelo modelo 65, bem como os contribuintes autorizados à sua emissão". (NR)

 

Art. 3º. O art. 425-H, § 11, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XV:

 

"Art. 425-H. .....

 

.....

 

§ 11. .....

 

.....

 

XV - manifestação do Fisco: registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e.

 

.....". (NR)

 

Art. 4º. O art. 425-H do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 18:

 

"Art. 425-H. .....

 

.....

 

§ 18. O registro de eventos referido no § 17 deste artigo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

Evento

Inciso do § 11 do art. 425-H do RICMS

Operações

Internas

Interestaduais

Interestaduais destinadas à área incentivada

Prazo em dias

Prazo em dias

Prazo em dias

Ciência da Emissão

IV

5

10

10

Confirmação da Operação

V

20

35

70

Operação não Realizada

VI

20

35

70

Desconhecimento da Operação

VII

10

15

15

Art. 5º. O art. 425-N, § 6º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 425-N. .....

 

.....

 

§ 6º A partir de 1º de março de 2013, na hipótese dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11 deste artigo, o emitente deverá transmitir à SET as NF-e geradas em contingência.

 

.....". (NR)

 

Art. 6º. O Anexo 04 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a redação conferida pelo Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º. Fica revogado o parágrafo único do art. 425-O do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 22 de março de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

ROSALBA CIARLINI

José Airton da Silva

 

ANEXO ÚNICO

ANEXO 04 DO RICMS

(Art. 955, III)

CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA A - ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO

0

Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5

1

Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6

2

Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7

3

Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento)

4

Nacional, cuja produção tenha sido realizada em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967, e as Leis Federais nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/1907

5

Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)

6

Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural

7

Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural

TABELA B - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS

00

Tributada integralmente

10

Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20

Com redução de base de cálculo

30

Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributário

40

Isenta

41

Não tributada

50

Suspensão

51

Diferimento

60

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70

Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90

Outras

NOTA EXPLICATIVA:

1. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB. O 1º dígito indicará a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A. Os 2º e 3º dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A, deste Anexo, é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, deste Anexo, contemplam os bens ou mercadorias importados sem similar nacional, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012.