Decreto nº 2335 DE 06/10/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 1997
Constitui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia sob regime especial, aprova sua Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e na Medida Provisória nº 1.549-34, de 11 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º. É constituída a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público e autonomia patrimonial, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado, nos termos da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 2º. Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança da ANEEL, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 3º. Ficam remanejados do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para a ANEEL as seguintes Funções Comissionadas de Energia Elétrica - FCE e cargos em comissão, criados pelos artigos 36 e 37 da Medida Provisória nº 1.549-34, de 11 de setembro de 1997:
I - 130 Funções Comissionadas de Energia Elétrica - FCE, sendo 32 FCE V; 33 FCE IV, 26 FCE III, vinte FCE II e dezenove FCE I;
II - 71 cargos em comissão, sendo cinco de Natureza Especial e 66 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: 22 DAS 101.5; cinco DAS 102.5; um DAS 101.4; cinco DAS 102.4; 21 DAS 102.3 e doze DAS 102.1.
Art. 4º. O regimento interno da ANEEL será aprovado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e publicado no Diário Oficial, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º. Com a publicação do regimento interno, ficam remanejados do Ministério de Minas e Energia para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado 28 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, alocados ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, assim distribuídos: um DAS 101.5, cinco DAS 101.4, oito DAS 101.2, treze DAS 101.1 e um DAS 102.1.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Luiz Carlos Bresser Pereira
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º. A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público e autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado, nos termos da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, vincula-se ao Ministério de Minas e Energia.
Art. 2º. A ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, de acordo com a legislação e em conformidade com as diretrizes e as políticas do governo federal.
Parágrafo único. A regulação e fiscalização da Agência incidirão sobre as atividades dos agentes envolvidos na produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, abrangendo aqueles com funções de execução de inventário de potenciais de energia elétrica e de coordenação de operação.
Art. 3º. A ANEEL orientará a execução de suas atividades finalísticas de forma a proporcionar condições favoráveis para que o desenvolvimento do mercado de energia elétrica ocorra com equilíbrio entre os agentes e em benefício da sociedade, observando as seguintes diretrizes:
I - prevenção de potenciais conflitos, por meio de ações e canais que estabeleçam adequado relacionamento entre agentes do setor de energia elétrica e demais agentes da sociedade;
II - regulação e fiscalização realizadas com o caráter de simplicidade e pautadas na livre concorrência entre os agentes, no atendimento às necessidades dos consumidores e no pleno acesso aos serviços de energia elétrica;
III - adoção de critérios que evitem práticas anticompetitivas e de impedimento ao livre acesso aos sistemas elétricos;
IV - criação de condições para a modicidade das tarifas, sem prejuízo da oferta e com ênfase na qualidade do serviço de energia elétrica;
V - criação de ambiente para o setor de energia elétrica que incentive o investimento, de forma que os concessionários, permissionários e autorizados tenham asseguradas a viabilidade econômica e financeira, nos termos do respectivo contrato;
VI - adoção de medidas efetivas que assegurem a oferta de energia elétrica a áreas de renda e densidade de carga baixas, urbanas e rurais, de forma a promover o desenvolvimento econômico e social e a redução das desigualdades regionais;
VII - educação e informação dos agentes e demais envolvidos sobre as políticas, diretrizes e regulamentos do setor de energia elétrica;
VIII - promoção da execução indireta, mediante convênio, de atividades para as quais os setores públicos estaduais estejam devidamente capacitados;
IX - transparência e efetividade nas relações com a sociedade.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL SEÇÃO I
Das Competências
Art. 4º. À ANEEL compete:
I - implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração de energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica;
II - incentivar a competição e supervisioná-la em todos os segmentos do setor de energia elétrica;
III - propor os ajustes e as modificações na legislação necessários à modernização do ambiente institucional de sua atuação;
IV - regular os serviços de energia elétrica, expedindo os atos necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela legislação em vigor;
V - regular e fiscalizar a conservação e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, bem como a utilização dos reservatórios de usinas hidrelétricas;
VI - regular e fiscalizar, em seu âmbito de atuação, a geração de energia elétrica oriunda de central nuclear;
VII - aprovar metodologias e procedimentos para otimização da operação dos sistemas interligados e isolados, para acesso aos sistemas de transmissão e distribuição e para comercialização de energia elétrica;
VIII - fixar critérios para cálculo do preço de acesso aos sistemas de transmissão e distribuição e arbitrar seus valores, nos casos de negociação frustrada entre os agentes envolvidos, de modo a garantir aos requerentes o livre acesso, na forma da lei;
IX - incentivar o combate ao desperdício de energia no que diz respeito a todas as formas de produção, transmissão, distribuição, comercialização e uso da energia elétrica;
X - atuar, na forma da lei e do contrato, nos processos de definição e controle dos preços e tarifas, homologando seus valores iniciais, reajustes e revisões, e criar mecanismos de acompanhamento de preços;
XI - autorizar a transferência e alteração de controle acionário de concessionário, permissionário ou autorizado de serviços ou instalações de energia elétrica;
XII - autorizar cisões, fusões e transferências de concessões;
XIII - articular-se com o órgão regulador do setor de combustíveis fósseis e gás natural para elaboração de critérios de fixação dos preços de transporte desses combustíveis, quando destinados à geração de energia elétrica, e para arbitramento de seus valores, nos casos de negociação frustrada entre os agentes envolvidos;
XIV - fiscalizar a prestação dos serviços e instalações de energia elétrica e aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
XV - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas dos contratos de concessão ou de permissão e do ato da autorização;
XVI - estimular a melhoria do serviço prestado e zelar, direta e indiretamente, pela sua boa qualidade, observado, no que couber, o disposto na legislação vigente de proteção e defesa do consumidor;
XVII - intervir, propor a declaração de caducidade e a encampação da concessão de serviços e instalações de energia elétrica, nos casos e condições previstos em lei e nos respectivos contratos;
XVIII - estimular a organização e operacionalização dos conselhos de consumidores e comissões de fiscalização periódica compostas de representantes da ANEEL, do concessionário e dos usuários, criados pelas Leis nºs 8.631, de 04 de março de 1993, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
XIX - dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre concessionários, permissionários, autorizados, produtores independentes e autoprodutores, entre esses agentes e seus consumidores, bem como entre os usuários dos reservatórios de usinas hidrelétricas;
XX - articular-se com outros órgãos reguladores do setor energético e da administração federal sobre matérias de interesse comum;
XXI - promover a articulação com os Estados e Distrito Federal para o aproveitamento energético dos cursos de água e a compatibilização com a Política Nacional de Recursos Hídricos;
XXII - dar suporte e participar, em conjunto com outros órgãos, de articulação visando ao aproveitamento energético dos rios compartilhados com países limítrofes;
XXIII - estimular e participar das atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico necessárias ao setor de energia elétrica;
XXIV - promover intercâmbio com entidades nacionais e internacionais;
XXV - estimular e participar de ações ambientais voltadas para o benefício da sociedade, bem como interagir com o Sistema Nacional de Meio Ambiente, em conformidade com a legislação vigente, e atuando de forma harmônica com a Política Nacional de Meio Ambiente;
XXVI - determinar o aproveitamento ótimo do potencial de energia hidráulica, em conformidade com os §§ 2º e 3º do artigo 5º da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995;
XXVII - diminuir os limites de carga e tensão de consumidores, para fins de escolha do seu fornecedor de energia elétrica, nos termos do § 3º do artigo 15 da Lei nº 9.074, de 1995;
XXVIII - expedir as outorgas dos direitos de uso dos recursos hídricos para fins de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, em harmonia com a Política Nacional de Recursos Hídricos;
XXIX - extinguir a concessão e a permissão de serviços de energia elétrica, nos casos previstos em lei e na forma prevista no contrato;
XXX - elaborar editais e promover licitações destinadas à contratação de concessionários para aproveitamento de potenciais de energia hidráulica e para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica;
XXXI - emitir atos de autorização para execução e exploração de serviços e instalações de energia elétrica;
XXXII - celebrar, gerir, rescindir e anular os contratos de concessão ou de permissão de serviços de energia elétrica e de concessão de uso de bem público relativos a potenciais de energia hidráulica, bem como de suas prorrogações;
XXXIII - organizar e manter atualizado o acervo das informações e dados técnicos relativos às atividades estratégicas do serviço de energia elétrica e do aproveitamento da energia hidráulica;
XXXIV - expedir as autorizações para a realização de estudos, anteprojetos e projetos, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 28 da Lei nº 9.427, de 1996, e do artigo 1º da Lei nº 6.712, de 05 de novembro de 1979, estipulando os valores das respectivas cauções;
XXXV - declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à execução de serviço ou instalação de energia elétrica, nos termos da legislação específica;
XXXVI - desenvolver atividades de hidrologia relativas aos aproveitamentos de energia hidráulica e promover seu gerenciamento nos termos da legislação vigente;
XXXVII - cumprir e fazer cumprir o Código de Águas, na área de sua responsabilidade;
XXXVIII - regulamentar e supervisionar as condições técnicas e administrativas necessárias à descentralização de atividades;
XXXIX - celebrar convênios de cooperação, em especial com os Estados e o Distrito Federal, visando à descentralização das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização, mantendo o acompanhamento e avaliação permanente da sua condução;
XL - definir e arrecadar os valores relativos à compensação financeira pela exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, nos termos da legislação vigente, fiscalizando seu recolhimento;
XLI - arrecadar os valores relativos aos royalties devidos pela Itaipu Binacional ao Brasil e de outros aproveitamentos binacionais, nos termos dos regulamentos próprios definidos em acordos internacionais firmados pelo Governo brasileiro e fiscalizar seus recolhimentos e utilizações;
XLII - apurar e arrecadar os valores da taxa de fiscalização instituída pela Lei nº 9.427, de 1996, na conformidade do respectivo regulamento;
XLIII - fixar os valores da cota anual de reversão, da cota das contas de consumo de combustíveis fósseis, das cotas de reintegração dos bens e instalações em serviço e outras transferências de recursos aplicadas ao setor de energia elétrica, e fiscalizar seus recolhimentos e utilizações, quando for o caso.
Parágrafo único. A ANEEL providenciará os ajustes e modificações nos regulamentos de sua competência, em função de mudanças estabelecidas pela legislação superveniente.
SEÇÃO II
Da Estrutura Básica
Art. 5º. A ANEEL tem a seguinte estrutura básica:
I - Diretoria;
II - Procuradoria-Geral;
III - Superintendência de Processos Organizacionais.
§ 1º. O regimento interno disporá sobre a estruturação, atribuições e vinculação das Superintendências de Processos Organizacionais.
§ 2º. Ficam criados o Gabinete do Diretor-Geral e a Secretaria-Geral da Diretoria, cuja estruturação, atribuições e vinculações deverão ser estabelecidas no regimento interno.
Art. 6º. A estruturação das Superintendências de Processos Organizacionais deverá contemplar os seguintes processos básicos:
I - estabelecimento dos valores iniciais, dos reajustes e das revisões de tarifas;
II - supervisão do mercado com vistas à competição e ao equilíbrio entre oferta e demanda;
III - estabelecimento de regras e procedimentos para encargos intra-setoriais;
IV - consulta aos agentes, aos consumidores e à sociedade;
V - atendimento de reclamações de agentes e consumidores;
VI - informação e educação institucionais dos agentes e consumidores;
VII - comunicação com os agentes setoriais, consumidores e demais segmentos da sociedade;
VIII - aprovação de estudos e determinação do aproveitamento ótimo dos potenciais de energia hidráulica;
IX - licitação para contratação de concessões e outorga de autorizações de geração;
X - controle e fiscalização das concessões e autorizações de geração;
XI - regulamentação, normatização e padronização referentes à geração de energia elétrica;
XII - gestão dos potenciais de energia hidráulica;
XIII - planejamento, licitação e contratação de concessões, permissões e autorizações de serviços de transmissão e distribuição;
XIV - controle e fiscalização das concessões, permissões e autorizações de serviços de transmissão, distribuição e comercialização;
XV - estabelecimento de critérios e supervisão do acesso aos sistemas de transmissão e distribuição;
XVI - regulamentação, normatização e padronização referentes aos serviços de transmissão, distribuição e comercialização;
XVII - estabelecimento de critérios, elaboração de convênios, supervisão e acompanhamento das funções descentralizadas aos Estados e ao Distrito Federal;
XVIII - controle de gestão;
XIX - gestão da informação;
XX - gestão de recursos humanos;
XXI - gestão de recursos financeiros;
XXII - auditagem da qualidade dos processos organizacionais;
XXIII - gestão de materiais e patrimônio.
SEÇÃO III
Da Diretoria
Art. 7º. O Diretor-Geral e os demais Diretores serão nomeados pelo Presidente da República para cumprir mandatos não coincidentes de quatro anos, ressalvado o disposto no artigo 29 da Lei nº 9.427, de 1996.
§ 1º. A nomeação dos membros da Diretoria dependerá de prévia aprovação do Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso II do artigo 52 da Constituição.
§ 2º. Na hipótese de vacância de cargo de Diretor, o novo Diretor nomeado cumprirá o período remanescente do mandato.
Art. 8º. À Diretoria da ANEEL, constituída por um Diretor-Geral e quatro Diretores, compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Autarquia, bem como:
I - planejamento estratégico da Agência;
II - políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;
III - nomeação, exoneração, contratação e promoção de pessoal, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º. Ao Diretor incumbido da área de atendimento de reclamações de agentes e consumidores competirá a função de ouvidor, sendo-lhe atribuída a responsabilidade final pela cobrança da correta aplicação de medidas pelos agentes no atendimento às reclamações.
§ 2º. À Diretoria compete, ainda, alterar o regimento interno nos itens relacionados com a gestão administrativa da Autarquia e com a vinculação das Superintendências de Processos Organizacionais.
§ 3º. A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos três Diretores, dentre eles o Diretor-Geral ou seu substituto legal, e deliberará com, no mínimo, três votos favoráveis.
§ 4º. A Diretoria poderá delegar a cada Diretor competência para deliberar sobre assuntos relacionados às Superintendências de Processos Organizacionais.
§ 5º. Fica delegada à Diretoria da ANEEL competência para autorizar, na forma da legislação em vigor, o afastamento do país de servidores para desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional imprescindíveis à missão institucional da Autarquia.
§ 6º Compete à Diretoria aprovar os pareceres jurídicos emitidos ou aprovados pelo Procurador-Geral e avaliar sua relevância e interesse público, para fins de publicação no Diário Oficial da União.
SEÇÃO IV
Das Atribuições Comuns aos Diretores
Art. 9º. São atribuições comuns aos diretores da ANEEL;
I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão e permissão, observando o disposto no artigo 4º deste Anexo;
II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANEEL e legitimidade de suas ações;
III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da Autarquia;
IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições delegadas, nos termos do regimento interno.
V - executar as decisões tomadas pela Diretoria colegiada;
VI - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessárias à modernização do ambiente institucional de atuação da ANEEL;
VII - responsabilizar-se solidariamente pelo cumprimento do contrato de gestão.
SEÇÃO V
Das Atribuições do Diretor-Geral
Art. 10. Além das atribuições comuns referidas no artigo anterior, são atribuições exclusivas do Diretor-Geral:
I - presidir as reuniões da Diretoria;
II - representar a ANEEL, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
III - supervisionar o funcionamento da Autarquia em todos os seus setores e coordenar as Superintendências de Processos Organizacionais de sua responsabilidade;
IV - expedir os atos administrativos de incumbência e competência da ANEEL, nos termos do regimento interno;
V - firmar, em nome da ANEEL, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, conforme decisão da Diretoria;
VI - praticar atos de gestão de recursos orçamentários e financeiros e de administração;
VII - praticar atos de gestão de recursos humanos, aprovar edital e homologar resultados dos concursos públicos, nomear, exonerar, contratar, promover e praticar demais atos correlatos, previamente aprovados pela Diretoria, nos termos da legislação em vigor.
SEÇÃO VI
Da Procuradoria-Geral
Art. 11. Compete à Procuradoria-Geral:
I - assessorar juridicamente a Diretoria;
II - emitir pareceres jurídicos;
III - exercer a representação judicial da Autarquia, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Parágrafo único. Ao Procurador-Geral incumbe:
a) coordenar as atividades de assessoramento jurídico da Autarquia;
b) aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores;
c) representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANEEL.
CAPÍTULO III
DA REGULAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DA
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS SEÇÃO I
Da Regulação
Art. 12. A ação regulatória da ANEEL, de acordo com as diretrizes e competências estabelecidas neste Anexo, visará primordialmente à:
I - definição de padrões de qualidade, custo, atendimento e segurança dos serviços e instalações de energia elétrica compatíveis com as necessidades regionais;
II - atualização das condições de exploração dos serviços e instalações de energia elétrica, em decorrência das alterações verificadas na legislação específica e geral;
III - promoção do uso e da ampla oferta de energia elétrica de forma eficaz e eficiente, com foco na viabilidade técnica, econômica e ambiental das ações;
IV - manutenção da livre competição no mercado de energia elétrica.
Art. 13. O exercício da livre competição deverá ser estimulado pelas ações da ANEEL, visando à proteção e defesa dos agentes do setor de energia elétrica e à repartição de forma justa dos benefícios auferidos, entre esses agentes e os consumidores.
Parágrafo único. A ANEEL celebrará convênios de cooperação com a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e demais órgãos de proteção e defesa da ordem econômica, com o objetivo de harmonizar suas ações institucionais.
Art. 14. As ações de proteção e defesa do consumidor de energia elétrica serão realizadas pela ANEEL, observado, no que couber, o disposto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei nº 8.987, de 1995, e no Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Parágrafo único. Objetivando o aperfeiçoamento de suas ações, a ANEEL articular-se-á com as entidades e os órgãos estatais e privados de proteção e defesa do consumidor.
Art. 15. A ANEEL regulará o uso dos potenciais de energia hidráulica e dos reservatórios de usinas hidrelétricas nos termos da legislação em vigor, com o propósito de estimular seu aproveitamento racional, adequado e em harmonia com a Política Nacional de Recursos Hídricos.
§ 1º. A ANEEL e os órgãos responsáveis pelo gerenciamento dos recursos hídricos devem articular-se para a outorga de concessão de uso de águas em bacias hidrográficas de que possa resultar a redução da potência firme de potenciais de energia hidráulica, especialmente os aproveitamentos hidrelétricos que se encontrem em operação, ou com obras iniciadas, ou por iniciar, mas já concedidas ou em processo de prorrogação de concessão.
§ 2º. A ANEEL é parte integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pelo artigo 32 da Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997.
SEÇÃO II
Da Fiscalização
Art. 16. A ação fiscalizadora da ANEEL visará, primordialmente, à educação e orientação dos agentes do setor de energia elétrica, à prevenção de condutas violadoras da lei e dos contratos e à descentralização de atividades complementares aos Estados, com os propósitos de:
I - instruir os agentes e consumidores quanto ao cumprimento de suas obrigações contratuais e regulamentares;
II - fazer cumprir os contratos, as normas e os regulamentos da exploração dos serviços e instalações de energia elétrica;
III - garantir o atendimento aos padrões de qualidade, custo, prazo e segurança compatíveis com as necessidades regionais e específicas de cada categoria de agente envolvido;
IV - garantir o atendimento aos requisitos de quantidade, adequação e finalidade dos serviços e instalações de energia elétrica;
V - subsidiar, com informações e dados necessários, a ação regulatória, visando à modernização do ambiente institucional de atuação da ANEEL.
§ 1º. A ANEEL criará mecanismos de credenciamento e descredenciamento de técnicos e empresas especializadas, bem como de consultores independentes e auditores externos, para obter, analisar e atestar informações ou dados necessários às atividades de fiscalização e controle dos serviços e instalações de energia elétrica.
§ 2º. Dos atos praticados pela fiscalização caberá recurso à Diretoria, com efeito suspensivo, como última instância administrativa.
Art. 17. A ANEEL adotará, no âmbito das atividades realizadas pelos agentes do setor de energia elétrica, em conformidade com as normas regulamentares e os respectivos contratos, as seguintes penalidades a serem aplicadas pela fiscalização:
I - advertência escrita, por inobservância a determinações da fiscalização ou de normas legais;
II - multas em valores atualizados, nos casos previstos nos regulamentos ou nos contratos, ou pela reincidência em fato que tenha gerado advertência escrita;
III - suspensão temporária de participação em licitações para obtenção de novas concessões, permissões ou autorizações, bem como impedimento de contratar com a Autarquia, em caso de não execução total ou parcial de obrigações definidas em lei, em contrato ou em ato autorizativo;
IV - intervenção administrativa, nos casos previstos em lei, no contrato, ou em ato autorizativo, em caso de sistemática reincidência em infrações já punidas por multas;
V - revogação da autorização, nos termos da legislação vigente ou do ato autorizativo;
VI - caducidade da concessão ou permissão, na forma da lei e do respectivo contrato.
§ 1º. A ANEEL definirá os procedimentos administrativos relativos à aplicação de penalidades, de cobrança e pagamento das multas legais e contratuais, assegurados o contraditório e o direito de ampla defesa.
§ 2º. Nos processos descentralizados de fiscalização, da decisão do órgão estadual conveniado, caberá recurso à Diretoria da ANEEL, a qual, mediante justificativa do interessado, poderá conferir ao recurso efeito suspensivo.
§ 3º. As penalidades do inciso III poderão ser impostas nos casos em que haja reiteradas violações dos padrões de qualidade dos serviços, conforme verificado em histórico dos concessionários, permissionários e autorizados e de seus administradores ou responsáveis técnicos demonstradas pelos registros cadastrais da fiscalização, inclusive os dos órgãos estaduais conveniados, de conhecimento publicamente alcançável por requerente legitimamente interessado.
§ 4º. As multas serão graduadas segundo a natureza e a gravidade das infrações e aplicadas em múltiplos, conforme dispuser o respectivo regulamento da ANEEL, nos casos de reincidência, podendo ser cumuladas com outras penalidades.
§ 5º. A ANEEL atualizará os valores das multas segundo os critérios fixados pela legislação federal específica.
§ 6º. Os valores arrecadados pela ANEEL, provenientes da aplicação de multas, poderão ser parcialmente utilizados para financiamento de atividades institucionais dos Conselhos de Consumidores de energia elétrica.
SEÇÃO III
Da Solução de Divergências
Art. 18. A atuação da ANEEL para a finalidade prevista no inciso V do artigo 3º da Lei nº 9.427, de 1996, será exercida direta ou indiretamente, de forma a:
I - dirimir as divergências entre concessionários, permissionários, autorizados, produtores independentes e autoprodutores, bem como entre esses agentes e os consumidores, inclusive ouvindo diretamente as partes envolvidas;
II - resolver os conflitos decorrentes da ação reguladora e fiscalizadora no âmbito dos serviços de energia elétrica, nos termos da legislação em vigor;
III - prevenir a ocorrência de divergências;
IV - proferir a decisão final, com força determinativa, em caso de não entendimento entre as partes envolvidas;
V - utilizar os casos mediados como subsídios para regulamentação.
CAPÍTULO IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 19. A ANEEL promoverá, em nome da União e nos termos dos artigos 20 a 22 da Lei nº 9.427, de 1996, a descentralização de suas atribuições, mediante delegação, aos Estados e ao Distrito Federal, de atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica, com o objetivo de:
I - aproximar a ação reguladora dos agentes, consumidores e demais envolvidos do setor de energia elétrica;
II - tornar mais ágil e presente a ação reguladora;
III - adaptar as ações de regulação, controle e fiscalização às circunstâncias locais.
§ 1º. A ANEEL identificará e estimulará as oportunidades de delegação.
§ 2º. As atividades descentralizadas serão executadas mediante convênio, e, sem prejuízo da descentralização de outras, estarão voltadas preferencialmente para:
a) fiscalização de serviços e instalações de energia elétrica;
b) formulação de padrões regionais de qualidade de serviços de energia elétrica;
c) apuração e solução de queixas de consumidores em primeira instância;
d) preparação de propostas tarifárias para serviços de distribuição e comercialização de energia elétrica;
e) autorização de centrais geradoras termelétricas nos termos do respectivo convênio;
f) prestação de apoio por ocasião das outorgas de concessões para aproveitamento de potenciais hidráulicos situados em rios estaduais;
g) acompanhamento de obras concedidas, permitidas e autorizadas e da execução de projetos e estudos de viabilidade devidamente autorizados.
§ 3º. A descentralização abrangerá os serviços e instalações de energia elétrica prestados e situados no território da respectiva unidade federativa, observado o disposto no § 1º do artigo 20 da Lei nº 9.427, de 1996.
§ 4º. A descentralização de atividades complementares de regulação, controle e fiscalização deverá ser feita exclusivamente aos Estados que detiverem reais condições técnicas e administrativas, nos termos da regulamentação específica.
§ 5º. O descumprimento das normas gerais de regulação e fiscalização definidas pela ANEEL, ou das condições estabelecidas no respectivo convênio, implicará sua rescisão de pleno direito, com revogação unilateral da delegação pela ANEEL.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DA AUTARQUIA SEÇÃO I
Do Contrato de Gestão
Art. 20. A administração da ANEEL será objeto de contrato de gestão, negociado entre a Diretoria e o Ministro de Estado de Minas e Energia, ouvidos previamente os Ministros de Estado da Administração Federal e da Reforma do Estado, da Fazenda e do Planejamento e Orçamento.
§ 1º. O contrato de gestão, que deverá ser assinado dentro dos noventa dias seguintes à nomeação do Diretor-Geral, constituirá instrumento de controle da atuação administrativa da Autarquia e do seu desempenho, a ser feito por meio de avaliações periódicas, definidas no respectivo instrumento.
§ 2º. O contrato de gestão conterá, sem prejuízo de outras especificações, os seguintes elementos:
a) objetivos e metas, com seus respectivos planos de ação, observada a missão e a visão de futuro da Autarquia, prazo de consecução e indicadores de desempenho;
b) demonstrativo de compatibilidade dos planos de ação com o orçamento e com o cronograma de desembolso, por fonte;
c) premissas que não possam ser afetadas pela gestão da Autarquia e que venham a comprometer, de forma significativa, o cumprimento dos objetivos e metas;
d) responsabilidade dos signatários em relação ao atingimento dos objetivos e metas definidos, inclusive no provimento de meios necessários à consecução dos resultados propostos;
e) critérios e parâmetros a serem considerados na avaliação do cumprimento do contrato de gestão;
f) condições para sua revisão, renovação e rescisão;
g) vigência.
§ 3º. O contrato de gestão fixará, sem prejuízo de outros, objetivos e metas relativos aos seguintes itens:
a) regulação econômica do setor de energia elétrica;
b) fiscalização e qualidade dos serviços de energia elétrica;
c) efetividade no uso e na oferta de energia elétrica.
§ 4º. O contrato de gestão estabelecerá, em cláusula específica, o procedimento relativo à avaliação e prestação de contas anual da Diretoria da ANEEL.
SEÇÃO II
Da Audiência Pública
Art. 21. O processo decisório que implicar efetiva afetação de direitos dos agentes econômicos do setor elétrico ou dos consumidores, decorrente de ato administrativo da Agência ou de anteprojeto de lei proposto pela ANEEL, será precedido de audiência pública com os objetivos de:
I - recolher subsídios e informações para o processo decisório da ANEEL;
II - propiciar aos agentes e consumidores a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos, opiniões e sugestões;
III - identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto da audiência pública;
IV - dar publicidade à ação regulatória da ANEEL.
Parágrafo único. No caso de anteprojeto de lei, a audiência pública ocorrerá após prévia consulta à Casa Civil da Presidência da República.
SEÇÃO III
Do Processo Decisório
Art. 22. O processo decisório da ANEEL obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, ampla publicidade e economia processual.
§ 1º. As reuniões da Diretoria da ANEEL que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos do setor de energia elétrica e entre esses e consumidores, assim como a julgar infrações à lei e aos regulamentos, poderão ser públicas, a critério da Diretoria, permitida sua gravação por meios eletrônicos e assegurados aos interessados o direito de obter as respectivas transcrições.
§ 2º. A ANEEL definirá os procedimentos para seus processos decisórios, assegurando aos interessados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 23. O patrimônio da ANEEL é constituído pelos bens e direitos de sua propriedade e dos que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir.
Art. 24. Constituem receitas da ANEEL:
I - recursos oriundos da cobrança da taxa de fiscalização de serviços de energia elétrica instituída pela Lei nº 9.427, de 1996;
II - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxa de inscrição de concurso público;
III - rendimentos de operações financeiras que a ANEEL realizar;
IV - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
V - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe foram destinados;
VI - valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis ou imóveis de sua propriedade;
VII - valores de multas aplicadas nos termos dos contratos e dos regulamentos do serviço de energia elétrica.
§ 1º. Serão transferidas para a ANEEL as receitas relativas aos recursos a que se refere o § 6º do artigo 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada pelo artigo 9º da Lei nº 8.631, de 1993.
§ 2º. A ANEEL poderá manter recursos próprios formados pelas receitas referidas neste artigo em conta bancária para aplicações financeiras, nos termos do autorizado pelo inciso IV do artigo 11 da Lei nº 9.427, de 1996.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. (Revogado pelo Decreto nº 4.111, de 01.02.2002, DOU 04.02.2002 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 25. O quantitativo total de pessoal em exercício na ANEEL, considerando os integrantes do quadro efetivo, contratados de forma temporária, requisitados e ocupantes de cargos em comissão sem vínculo, não será superior a 325 servidores.
§ 1º. O quadro de pessoal da Agência poderá contar com servidores redistribuídos de órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
§ 2º. Na redistribuição de servidores de que trata o parágrafo anterior serão observados os interesses da Agência e a qualificação profissional requerida para o desempenho das atividades."
Art. 26. Fica a ANEEL autorizada, nos termos do § 2º do artigo 34 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a contratar temporariamente pessoal técnico de nível superior e médio imprescindível à continuidade de suas atividades, limitadas essas contratações a 155 pessoas.
Parágrafo único. O quantitativo total de que trata o caput será reduzido anualmente, de forma compatível com as necessidades da Agência, conforme determinarem os resultados de estudos conjuntos da ANEEL e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), para inclusão nas revisões do contrato de gestão de que trata o artigo 20 deste Anexo.
Art. 27. As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado e observado o prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas desde que respeitado o prazo de que trata o § 2º do artigo 34 da Lei nº 9.427, de 1996, e os quantitativos totais de contratação temporária definidos para cada ano.
Art. 28. A remuneração do pessoal técnico contratado temporariamente nos termos deste Anexo observará o seguinte:
I - para os profissionais de nível superior com atribuição voltada à regulação, fiscalização, formulação, implementação, controle e avaliação de políticas, referentes à organização e coordenação do mercado e da prestação de serviços na área de atuação da Agência, não poderá ser superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final da carreira de nível superior específica dos órgãos reguladores;
II - para o pessoal técnico de nível intermediário que atue na área fim da Agência, não poderá ser superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final da carreira de nível intermediário específica dos órgãos reguladores;
III - para o pessoal técnico que desempenhe atividades semelhantes às atribuições dos cargos integrantes dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, não correspondentes às referidas nos incisos I e II, será fixada em importância não superior ao valor da respectiva remuneração do plano de retribuição ou quadro de cargos e salários.
§ 1º. Enquanto não forem criadas as carreiras específicas para os órgãos reguladores, referidas nos incisos I e II, a ANEEL poderá efetuar contratação temporária dos profissionais de que tratam os referidos incisos com base em remunerações de referência definidas em ato conjunto da Agência e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), tendo como parâmetro os valores praticados pelo mercado.
§ 2º. A Agência fica autorizada a criar critérios para definição da remuneração contratual na situação prevista no inciso III deste artigo, respeitadas as faixas definidas pelos planos de retribuição ou pelos quadros de cargos e salários do serviço público federal.
Art. 29. A contratação de pessoal temporário poderá ser efetivada mediante análise do respectivo currículo, observados, em ordem de prioridade, os seguintes requisitos:
I - possuam capacidade técnica comprovada e experiência profissional desenvolvidas no âmbito de instituições ou empresas, no exercício de atividades que guardem estreita relação com as competências da Agência e com as funções a serem desempenhadas;
II - sejam portadores de títulos de formação, especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, em campos de interesse concernente às competências da Agência.
Art. 30. Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente pela ANEEL o disposto nos artigos 3º e 6º, no parágrafo único do artigo 7º, no artigo 8º, nos incisos I, II e III e parágrafo único do artigo 9º, nos artigos 10, 11, 12 e 16 da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993.
Art. 31. A continuidade dos processos decisórios e das atividades relativas a concessões, permissões ou autorizações, em curso no DNAEE, será assegurada pela ANEEL, com a manutenção, pelo prazo necessário, dos procedimentos administrativos essenciais atualmente em vigor.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
UNIDADE CARGOS/ DENOMINAÇÃO NE/
FUNÇÕES CARGO/FUNÇÃO DAS/
Nº FCE
DIRETORIA 1 Diretor-Geral NE
4 Diretor NE
5 Assessor Especial de Diretor 102.5
5 Assessor de Diretor 102.4
Secretaria-Geral 1 Secretário-Geral 101.5
Gabinete 1 Chefe 101.4
PROCURADORIA-GERAL 1 Procurador-Geral 101.5
1 Assessor 102.3
SUPERINTENDÊNCIA DE 20 Superintendente de Processo 101.5
PROCESSO
20 Assessor 102.3
12 Assistente 102.1
FCE-I 19
FCE-II 20
FCE-III 26
FCE-IV 33
FCE-V 32
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
CÓDIGO DAS QTDE. VALOR
UNITÁRIO TOTAL
DAS 101.5 4,94 22 108,68
DAS 101.4 3,08 1 3,08
DAS 102.5 4,94 5 24,70
DAS 102.4 3,08 5 15,04
DAS 102.3 1,24 21 26,04
DAS 102.1 1,00 12 12,00
SUBTOTAL 1 66 189,54
FCE-I 0,69 19 13,11
FCE-II 0,78 20 15,60
FCE-III 0,89 26 23,14
FCE IV 1,48 33 48,84
FCE-V 2,02 32 64,64
SUBTOTAL 2 130 165,33
TOTAL 196 354,87