Decreto nº 2.339 de 18/01/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 jan 2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2518 DE 01/09/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS nº 116, de 11 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2009;
Considerando, também, que são necessários ajustes no referido Regulamento, para corrigir equívocos textuais;
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o caput do § 1º do art. 398-T do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, além de se acrescentarem os incisos II -A-1 e VII -A ao quadro que integra o mencionado parágrafo, como segue:
"Art. 398-T. .....
§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada neste Estado, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no art. 19 do Anexo VIII deste regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no quadro abaixo, sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no parágrafo seguinte: (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 51/2000, observada a redação dada pelo Convênio ICMS nº 3/2001 - efeitos a partir de 29 de julho de 2008)
Alíquota do IPI | veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso: (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 51/2000, observada a redação dada pelo Convênio ICMS nº 3/2001) | veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso: (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 51/2000, observada a redação dada pelo Convênio ICMS nº 3/2001) | ||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.621, de 10.06.2010, DOE MT de 10.06.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Alíquota do IPI veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso: (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 51/2000, observada a redação dada pelo Convênio ICMS nº 3/2001) veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso: (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 51/2000, observada a redação dada pelo Convênio ICMS nº 3/2001)" |
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(...) | (...) | (...) | (...) | |||
II-A-1 | 1,5% | 44,35% (Cv ICMS nº 116/2009 - efeitos a partir de 16.12.2009) | 80,28% (Cv ICMS nº 116/2009 - efeitos a partir de 16.12.2009) | |||
(...) | (...) | (...) | (...) | |||
VII-A | 9,5% | 40,89% (Cv ICMS nº 116/2009 - efeitos a partir de 16/12/2009) | 40,89% (Cv ICMS nº 116/2009 - efeitos a partir de 16/12/2009) | |||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.621, de 10.06.2010, DOE MT de 10.06.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: VII-A 9,5% 40,89% (Cv ICMS nº 116/2009 - efeitos a partir de 16.12.2008) 73,69% (Cv ICMS nº 116/2009 - efeitos a partir de 16.12.2008)" |
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(...) | (...) | (...) | (...)" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de dezembro de 2009, exceto em relação ao disposto no caput do § 1º do art. 398-T do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, cujos efeitos retroagem a 29 de julho de 2008.
Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 18 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda