Decreto nº 2.339 de 18/01/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 jan 2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2518 DE 01/09/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS nº 116, de 11 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2009;

Considerando, também, que são necessários ajustes no referido Regulamento, para corrigir equívocos textuais;

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o caput do § 1º do art. 398-T do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, além de se acrescentarem os incisos II -A-1 e VII -A ao quadro que integra o mencionado parágrafo, como segue:

"Art. 398-T. .....

§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada neste Estado, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no art. 19 do Anexo VIII deste regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no quadro abaixo, sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no parágrafo seguinte: (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 51/2000, observada a redação dada pelo Convênio ICMS nº 3/2001 - efeitos a partir de 29 de julho de 2008)

  Alíquota do IPI veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso: (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 51/2000, observada a redação dada pelo Convênio ICMS nº 3/2001) veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso: (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 51/2000, observada a redação dada pelo Convênio ICMS nº 3/2001)
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.621, de 10.06.2010, DOE MT de 10.06.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Alíquota do IPI      veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso: (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 51/2000, observada a redação dada pelo Convênio ICMS nº 3/2001)           veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso: (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 51/2000, observada a redação dada pelo Convênio ICMS nº 3/2001)"
(...) (...) (...) (...)
II-A-1 1,5% 44,35% (Cv ICMS nº 116/2009 - efeitos a partir de 16.12.2009) 80,28% (Cv ICMS nº 116/2009 - efeitos a partir de 16.12.2009)
(...) (...) (...) (...)
VII-A 9,5% 40,89% (Cv ICMS nº 116/2009 - efeitos a partir de 16/12/2009) 40,89% (Cv ICMS nº 116/2009 - efeitos a partir de 16/12/2009)
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.621, de 10.06.2010, DOE MT de 10.06.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  VII-A      9,5%      40,89% (Cv ICMS nº 116/2009 - efeitos a partir de 16.12.2008)             73,69% (Cv ICMS nº 116/2009 - efeitos a partir de 16.12.2008)"
(...) (...) (...) (...)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de dezembro de 2009, exceto em relação ao disposto no caput do § 1º do art. 398-T do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, cujos efeitos retroagem a 29 de julho de 2008.

Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 18 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda