Decreto nº 23.391 de 23/09/2005
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 set 2005
Altera dispositivos dos artigos 3º e 4º; acrescenta dispositivos aos artigos 3º, 4º, 7º, 25 e 63, todos do Decreto nº 22.230, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 3.140/91, que regulamenta o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nas Leis nº 5.382, de 05 de julho de 2004 e 5.469, de 11 de maio de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Decreto 22.230, de 30 de setembro de 2003, que regulamenta o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o "caput" do art. 3º:
"Art.3º O Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, tem por objetivo incentivar e estimular o desenvolvimento sócio-econômico estadual, mediante a concessão de Apoio Financeiro, Creditício, Locacional, Fiscal e/ou de Infra-Estrutura a empreendimentos, nos termos da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 3.377, de 15 de setembro de 1993, 3.590 de 27 de dezembro de 1994, 3.674 de 06 de dezembro de 1995, 3.680 de 20 de dezembro de 1995, Lei 4.173 de 20 de dezembro de 1999, 4.525 de 1º de abril de 2002 e 4.914 de 25 de agosto de 2003, e 4.978 de 30 de setembro de 2003, 5.382, de 05 de julho de 2004, e 5.469, de 11 de maio de 2005, e de acordo com este Decreto de Regulamentação. (NR)
Parágrafo único, ... "
II - os incisos I e III do "caput", a alínea "t" do inciso II e o inciso III e sua alínea "a" ambos do § 3º e o § 9º, todos do art. 4º.
"Art, 4º ...
I - Apoio Financeiro: Participação acionária ou aquisição de debêntures, por parte do Estado de Sergipe, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de recursos Minerais de Sergipe - CODISE, mediante utilização de recursos financeiros FAI ou transferência de galpões industriais ou terrenos, em empreendimentos industriais novos no limite de até 30% ( trinta por cento) do investimento total, e de turísticos novos, no limite de até 40% (quarenta por cento) do total de investimentos (Lei nº 5.649/05); (NR)
II - ...
III - Apoio Locacional: Cessão ou venda de terrenos ou galpões industriais, ou permuta desses galpões, a preços subsidiados, para implantação de empreendimentos industriais, agroindustriais e turísticos e/ou ações voltadas para o Parque Tecnológico de Sergipe (Lei nº 5.649/05); (NR)
§1º ...
§3º ...
I - ...
II - ...
a)...
b) quando o projeto for de relevante importância para o Estado, em termos de geração de novos empregos, integração setorial que fortaleça a cadeia produtiva do segmento industrial em que atue o beneficiário, assim enquadrado os setores de agro-indústria, artigos de vestuários, madeira e mobiliário, calçados, produtos químicos e petroquímicos, tecnologia da informação, e fabricação de materiais e equipamentos para infra-estrutura de comunicação, máquinas e equipamentos, bebidas, celulose, papel e produtos de papel, massas alimentícias e biscoitos e produto ou material têxtil, eletro-eletrônico e elétrico (Leis nºs 5.382/2004 e 5.649/2005); (NR)
III - nos casos de empreendimento industrial já instalado e em funcionamento no Estado, que garanta, a partir do mês subseqüente ao do seu enquadramento, um crescimento real da produção ou do ICMS Normal Indústria não inferior a 10% (dez por cento) da média, nos últimos 12 meses; quando se tratar de ICMS, a média deve ser devidamente corrigida, relativamente aos últimos 12 (doze) recolhimentos, devendo o mesmo imposto ser pago observando-se as seguintes condições (Leis nºs 5.382/2004 e 5.649/2005); (NR)
a) O ICMS beneficiado deve ser calculado sobre o valor que exceder a 110% (cento e dez por cento) (Lei nº 5.649/05); (NR)
b) ...
§ 9º O pagamento do imposto diferido de que trata as alíneas "a" e "c" do inciso IV do "caput" deste artigo, deve se dar no quinto dia útil do sexto mês subseqüente àquele em que tenha sido realizado o despacho aduaneiro da mercadoria ou bem incentivado (Lei nº 5.382/04). (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 22.230, de 30 de setembro de 2003, que regulamenta o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, com a seguinte redação:
I - o art. 3º A:
"Art. 3º-A. Os contribuintes enquadrados no PSDI podem antecipar o pagamento do imposto devido objeto de carência, devendo solicitar Regime Especial de Tributação junto à SEFAZ (Lei nº 5.382/04).
§ 1º Os contribuintes que anteciparem pagamento, conforme o "caput" deste artigo, devem ter o valor do saldo devedor corrigido até a data da formalização do Termo de Acordo, fazendo jus a um desconto de acordo com a quantidade de meses antecipados.
§ 2º O contribuinte que fizer opção pelo pagamento antecipado, deve receber uma planilha com o imposto devidamente corrigido para o valor presente, transformado em quantidade de UFP's devidas e com data de vencimento, devendo ser cada parcela antecipada paga mensalmente, concomitantemente como ICMS beneficiado pela aplicação dos percentuais de 6,2% (seis vírgula dois por cento) ou 8% (oito por cento), conforme o caso, de acordo com a legislação pertinente.
§ 3º O contribuinte pode antecipar mais de uma parcela, devendo, nesse caso, solicitar à SEFAZ novo cálculo do valor da parcela, com o objetivo de aplicar um outro fator de desconto pela antecipação da mesma parcela.
§ 4º Na elaboração da planilha de que trata o § 2º deste artigo, o valor do imposto a ser antecipado deve ser atualizado de acordo com IGPM até março de 2002, e a partir daí pela UFP/SE, para só então ser dado o desconto de que trata este artigo, com vistas à aferição do valor presente do débito.
§ 5º O não pagamento do imposto devido no prazo estabelecido, seja ele o atual ou o antecipado, sujeita o infrator à lavratura de Auto de Infração pelos prepostos da Secretaria de Estado da fazenda - SEFAZ, pela falta de recolhimento do ICMS devido".
II - a alínea "c" ao inciso III e o inciso IV ao § 3º e os §§ 20 a 25, todos ao art. 4º:
"Art. 4º ...
§ 1º ...
§ 3º ...
I - ...
III - ...
a) a) ...
c) a média de que trata o inciso III do "caput" deste artigo deve ser atualizada no mês de janeiro de cada exercício observado o § 24 deste artigo (Lei nº 5.649/05).
IV - fica assegurada aos empreendimentos industriais já em funcionamento, que tenham estabelecimento filial neste Estado, sendo que pelo menos um deles utilize o crédito previsto na legislação tributária do ICMS do estado de Sergipe, a adoção de nova sistemática de apuração, cujo valor do imposto a ser recolhido deve ser determinado em função do volume de produção, observado cumulativamente que (Lei nº 5.649/05):
a) o estabelecimento deve apresentar ao CDI planilha com a previsão de produção para definição do percentual a ser aplicado sobre o imposto devido apurado no período;
b) o percentual de que trata a alínea "a" deste inciso deve ser estabelecido em resolução da CDI, podendo variar entre 51% (cinqüenta e um por cento);
c) o percentual a ser aplicado inicialmente deve ser o de 51% (cinqüenta e um por cento), podendo ser reduzido na medida em que o volume de produção aumente o disposto no § 25 deste artigo;
d) para efeito de enquadramento nos intervalos de crescimento de produção deve ser observado o volume de produção do ano anterior ou o acumulado nos últimos 12 (doze) meses, considerando-se o que for alcançado primeiro;
e) somente pode ser admitida mudança do percentual de pagamento do imposto, se motivada pelo aumento de produção, e quando, após a aplicação do novo percentual, o valor resultante a ser recolhido for superior à média do recolhimento dos últimos 12 (doze) meses;
f) a aplicação do benefício previsto neste inciso vincula a todos os estabelecimentos para utilização da mesma sistemática;
g) a edição da resolução de que trata a alínea "b" deste inciso, não suspende ou reinicia o prazo de fruição do benefício previsto na resolução inaugural enquadramento da empresa no PSDI.
§ 4º ...
§ 20. Quando da apuração do ICMS beneficiado resultar em saldo credor em favor da empresa beneficiária, inclusive em decorrência da realização de operações de exportação, o valor correspondente, em nenhum momento, deve implicar em ônus ou desembolso de qualquer natureza ao tesouro do Estado, nem pode ser transferido para outro estabelecimento da empresa ou de terceiros (Lei nº 5.382/04)
§ 21. Ainda que previsto na Legislação do ICMS, as empresas enquadradas no PSDI não devem ter direito à redução da carga tributária quando da aquisição de bens importados do exterior, devendo recolher 6,2% (seis vírgula dois por cento) ou 8% (oito por cento), conforme o caso, de acordo com a legislação pertinente (Lei nº 5.382/04).
§ 22. Para fins da aplicação dos percentuais mencionados no § 21 deste artigo, o ICMS devido de que trata a alínea "b" do inciso IV do "caput" do art. 4º deste Decreto, refere-se exclusivamente àquele relacionado com a atividade-fim do empreendimento beneficiado (Lei nº 5.382/04).
§ 23. Os benefícios fiscais previstos neste decreto podem ser concedidos a critério do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, a todas aquelas empresas que se constituírem no Estado, nos termos da legislação substantiva civil, até 31 de dezembro de 2005 (lei nº 5.382/04)
§ 24. A atualização de que trata a alínea "c" do inciso III do § 3º deste artigo deve obedecer ao seguinte (Lei nº 5.382/04):
I - transformar em UFP/SE a média utilizada;
II - multiplicar a quantidade de UFP's encontrada pelo valor da UFP do mês de janeiro de exercício seguinte;
III - o valor encontrado na forma do inciso II deste parágrafo é a média que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício previsto na alínea "a" do inciso III do § 3º deste artigo.
§ 25. Na hipótese de alteração do percentual de que trata a alínea "b" do inciso IV do § 3º deste artigo, em função do volume de produção, não cabe ressarcimento em relação ao pagamento do imposto feito com base em percentual anterior (Lei nº 5.649/05)."
III - o inciso VII ao art. 7º:
"Art. 7º ...
I - ...
VII - Empreendimentos Reenquadrado - aquele cujo enquadramento inicial nos benefícios do programa Sergipano de desenvolvimento Industrial - PSDI, venha a ser objeto de revisão pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, devendo, quanto ao prazo de duração e fruição dos novos benefícios fiscais, ser mantido, como termo inicial, aquele apontado na Resolução de enquadramento inicial no referido programa de incentivos (Lei nº 5.382/04)."
IV - os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 25:
"Art. 25. ...
§ 1º Excepcionalmente, no caso de empreendimento turístico considerado de relevante importância para o Estado, o prazo de concessão do benefício financeiro, de que trata o "caput" deste artigo, pode ser estendido até 20 (vinte) anos, por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI (Lei nº 5.649/05).
§ 2º Ocorrendo o enquadramento do empreendimento turístico nos termos do § 1º deste artigo, fica, entretanto, a empresa beneficiária obrigada a iniciar a recompra das ações a partir de 10º (décimo) ano de concessão do benefício, conquanto que, ao final do referido período de concessão tenha adquirido 100% (cem por cento) das subscritas e integralizadas pelo estado de Sergipe, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE ( Lei nº 5.649/05).
§ 3º A recompra de que trata o § 2 deste artigo deve ser efetivada pela empresa beneficiária, observando-se o mínimo de 10% (dez por cento) de aquisição das ações ao ano ( Lei nº 5.649/05)."
V - o inciso VI ao art. 63:
"Art. 63 . ...
I -
VI - paralisar as suas atividades por mais de 180 9cento e oitenta) dias consecutivos sem motivo justificado aceito pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI ( Lei nº 5.382/04)."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - com relação às alterações promovidas pelo inciso II do art. 1º deste decreto, na alínea "b" do § 3º do art. 4º e do § 9º, do mesmo art. 4º, que entram em vigor a partir de 06 de julho de 2004.
II - com relação às alterações promovidas pelo inciso II do art. 1º deste decreto, nos incisos I e III do "caput" do art. 4º e do inciso III e da sua alínea "a", do 3º, do mesmo art. 4º, que entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005;
III - com relação as alterações promovidas pelos incisos I, II, III e V do art. 2º deste Decreto, no tocante aos acréscimos do art. 3º - A, dos §§ 20, 21, 22 e 23, ao art. 4º, do inciso VII ao "caput" do art. 7º e do inciso VI ao "caput" do art. 63, respectivamente, que produzem efeitos a partir de 06 de julho de 2004.
IV - com relação às alterações promovidas pelos incisos II e IV do art. 2º deste Decreto, no tocante aos acréscimos da alínea "c" ao "caput" do inciso III do § 3º e do inciso IV, ao mesmo § 3º, todos do art. 4º, dos §§ 24 e 25, ao art. 4º e dos §§ 1º, 2º e 3º ao art. 25, respectivamente, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Aracaju, 23 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Tácito Antônio de Faro Melo
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo