Decreto nº 22.230 de 30/09/2003
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 set 2003
Dispõe sobre a nova regulamentação da Lei nº 3.140, de 23 de Dezembro de 1991, que INSTITUI O PROGRAMA SERGIPANO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - P.S.D.I. E que cria o FUNDO DE APOIO A INDUSTRIALIZAÇÃO - FAI, face as alterações introduzidas pelas leis nº 3.377, de 15 setembro de 1993, 3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674, de 06 de dezembro de 1995, 3.680, de 20 de dezembro de 1995, 4.173, de 20 de dezembro de 1999, 4.525, de 01 de abril de 2002 e 4.914 de 25 de agosto de 2003, e 4.978, de 30 setembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a competência deferida ao Poder Executivo na forma do artigo 15 da Lei nº. 3.140, de 23 de dezembro de 1991; na conformidade das disposições constantes da Lei n.º 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis nºs. 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, 2.960, de 09 de abril de 1991; e tendo em vista que, havendo sido regulamentadas anteriormente pelos Decretos n.ºs 13.950, de 17 de setembro de 1993, 15.970, de 12 de julho de 1996 e Decreto nº. 19.046, de 22 de agosto de 2000 e Decreto nº. 21.523, de 27 de dezembro de 2002, a necessidade de dispor sobre nova regulamentação de instituição do Programa Sergipano de Apoio à Industrialização - FAI, de que trata a referida Lei nº. 3.140, de 23 de dezembro de 1991, face às alterações introduzidas pelas Leis nºs. 3.377, de 15 de setembro de 1993, 3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674, de 06 de dezembro de 1995, 3680, de 20 de dezembro de 1995, 4.173, de 20 de dezembro de 1999, 4.525, de 01 de abril de 2002, e 4.914 de 25 de agosto de 2003, e 4.978, de 30 de setembro de 2003.
D E C R E T A:
TÍTULO I - DO PROGRAMA SERGIPANO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - PSDI CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO, GESTÃO E OBJETIVO
Art. 1º O Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, instituído pela Lei n.º 3.140 de 23 de dezembro de 1991, no âmbito da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC, é um instrumento de promoção do desenvolvimento sócio-econômico do Estado, através da concessão de incentivos e estímulos a empreendimentos.
Art. 2º O Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial -PSDI é administrado pela Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, tendo como órgão consultivo e normativo superior o Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
Art. 3º O Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, tem por objetivo incentivar e estimular o desenvolvimento sócio-econômico estadual, mediante a concessão de Apoio Financeiro, Creditício, Locacional, Fiscal e/ou de Infra-Estrutura a empreendimentos, nos termos da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 3.377, de 15 de setembro de 1993, 3.590 de 27 de dezembro de 1994, 3.674 de 06 de dezembro de 1995, 3.680 de 20 de dezembro de 1995, Lei 4.173 de 20 de dezembro de 1999, 4.525 de 1º de abril de 2002 e 4.914 de 25 de agosto de 2003, e 4.978 de 30 de setembro de 2003, 5.382, de 05 de julho de 2004, e 5.469, de 11 de maio de 2005, e de acordo com este Decreto de Regulamentação. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 23.391, de 23.09.2005, DOE SE de 26.09.2005)
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º O Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, tem por objetivo incentivar e estimular o desenvolvimento sócio-econômico estadual, mediante a concessão de Apoio Financeiro, Creditício, Locacional, Fiscal e/ou de Infra Estrutura a empreendimentos, nos termos da Lei nº. 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 3.377, de 15 de setembro de 1993, 3.590 de 27 de dezembro de 1994, 3.674 de 06 de dezembro de 1995, 3.680 de 20 de dezembro de 1995, Lei 4.173 de 20 de dezembro de 1999, 4.525 de 1º de abril de 2002 e 4.914 de 25 de agosto de 2003, e 4.978, de 30 de setembro de 2003, e de acordo com este Decreto de Regulamentação."
Parágrafo único. A concessão do Apoio Financeiro, Creditício, Locacional, Fiscal e/ou de Infra Estrutura, a que se refere este artigo, deve ser aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, dependendo sempre de parecer prévio dos órgãos da Administração Estadual, responsáveis pelas áreas:
I - Da Indústria - nos casos de Apoio Financeiro, Creditício, Locacional, Fiscal e/ou de Infra Estrutura;
II - Da Fazenda - no caso de Apoio Fiscal.
Art. 3º-A Os contribuintes enquadrados no PSDI podem antecipar o pagamento do imposto devido objeto de carência, devendo solicitar Regime Especial de Tributação junto à SEFAZ (Lei nº 5.382/04).
§ 1º Os contribuintes que anteciparem pagamento, conforme o "caput" deste artigo, devem ter o valor do saldo devedor corrigido até a data da formalização do Termo de Acordo, fazendo jus a um desconto de acordo com a quantidade de meses antecipados.
§ 2º O contribuinte que fizer opção pelo pagamento antecipado, deve receber uma planilha com o imposto devidamente corrigido para o valor presente, transformado em quantidade de UFP's devidas e com data de vencimento, devendo ser cada parcela antecipada paga mensalmente, concomitantemente como ICMS beneficiado pela aplicação dos percentuais de 6,2% (seis vírgula dois por cento) ou 8% (oito por cento), conforme o caso, de acordo com a legislação pertinente.
§ 3º O contribuinte pode antecipar mais de uma parcela, devendo, nesse caso, solicitar à SEFAZ novo cálculo do valor da parcela, com o objetivo de aplicar um outro fator de desconto pela antecipação da mesma parcela.
§ 4º Na elaboração da planilha de que trata o § 2º deste artigo, o valor do imposto a ser antecipado deve ser atualizado de acordo com IGPM até março de 2002, e a partir daí pela UFP/SE, para só então ser dado o desconto de que trata este artigo, com vistas à aferição do valor presente do débito.
§ 5º O não pagamento do imposto devido no prazo estabelecido, seja ele o atual ou o antecipado, sujeita o infrator à lavratura de Auto de Infração pelos prepostos da Secretaria de Estado da fazenda - SEFAZ, pela falta de recolhimento do ICMS devido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.391, de 23.09.2005, DOE SE de 26.09.2005, com efeitos a partir de 06.07.2004)
CAPÍTULO II - DOS INCENTIVOS E ESTÍMULOS
Art. 4º Os incentivos e estímulos de que trata o artigo 1º deste Decreto são constituídos de Apoio Financeiro, Creditício, Locacional, Fiscal e/ou de Infra Estrutura, a que se refere o artigo 3º, também deste Decreto, compreendendo:
I - Apoio Financeiro: Participação acionária ou aquisição de debêntures, por parte do Estado de Sergipe, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de recursos Minerais de Sergipe - CODISE, mediante utilização de recursos financeiros FAI ou transferência de galpões industriais ou terrenos, em empreendimentos industriais novos no limite de até 30% ( trinta por cento) do investimento total, e de turísticos novos, no limite de até 40% (quarenta por cento) do total de investimentos (Lei nº 5.649/05); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.391, de 23.09.2005, DOE SE de 26.09.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Nota: Redação Anterior:"I - Apoio Financeiro: Participação acionária ou a aquisição de debêntures, por parte do Estado de Sergipe, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, mediante utilização de recursos financeiros do FAI ou transferência de galpões industriais ou terrenos, em empreendimentos industriais, agroindustriais, de pecuária aquícola e turísticos novos, no limite de até 30% (trinta por cento) dos investimentos fixos;"
II - Apoio Creditício: Financiamento prestado pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, com recursos do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, através do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, de até 30% (trinta por cento) do investimento fixo, a empreendimentos turísticos novos ou a empresas ligadas ao setor turístico, em funcionamento que venham a melhorar o receptivo turístico do Estado.
III - Apoio Locacional: Cessão ou venda de terrenos ou galpões industriais, ou permuta desses galpões, a preços subsidiados, para implantação de empreendimentos industriais, agroindustriais e turísticos e/ou ações voltadas para o Parque Tecnológico de Sergipe (Lei nº 5.649/05); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.391, de 23.09.2005, DOE SE de 26.09.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Nota: Redação Anterior:"III - Apoio Locacional: Cessão ou venda de terrenos indústrias, terrenos de pecuária aquícola ou galpões, ou permuta desses terrenos ou galpões por outros de igual valor, a preços subsidiados, para implantação de empreendimentos industriais, agroindustriais e turísticos e/ou ações voltadas para o Parque Tecnológico de Sergipe;"
IV - Apoio Fiscal:
a) Diferimento do ICMS nas importações, do exterior, de bens de capital, bem como diferimento do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais pertinentes aos referidos bens de capital novos, feitas por empreendimentos industriais, agroindustriais de pecuária aquícola e de tecnologia novos, ou por esses mesmos tipos empreendimento em funcionamento;
b) Recolhimento do ICMS devido, nas condições do disposto no § 3º deste artigo;
c) Diferimento do ICMS nas importações de matérias primas, material secundário e de embalagem, utilizados exclusivamente na produção dos bens incentivados, nas bases dispostas nos parágrafos 9º e 10 deste artigo.
V - Apoio de Infra-Estrutura: Implantação de sistemas de abastecimento de água, de energia, de gás natural; terraplanagem; sistema viário e de acessos; sistema de comunicação de voz e de dados; aquisição de imóveis; construção, reforma, ampliação ou recuperação de galpões e outras infra-estruturas não disponíveis em áreas onde sejam necessárias à viabilização de empreendimentos prioritários para o desenvolvimento do Estado de Sergipe.
§ 1º. A participação acionária e/ou aquisição de debêntures, de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, ocorre através da subscrição de ações preferenciais, sem direito a voto, que devem ser integralizadas por seu valor nominal, bem como pela aquisição de debêntures, conversíveis ou não em ações, emitidas por empresas beneficiadas pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI.
§ 2º. O recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de bens de capital novos, a que se refere à alínea "a" do inciso IV do "caput" deste artigo, não mais ocorrerá quando completados 48 (quarenta e oito) meses de sua aquisição, salvo se antes disso houver a desincorporação dos referidos bens, hipótese em que o recolhimento do diferencial é efetuado no mês imediatamente seguinte ao da desincorporação, conforme estabelecido na legislação estadual.
§ 3º. O Apoio Fiscal de que trata a alínea "b" do inciso IV do "caput" deste artigo consiste no pagamento, do ICMS devido, nas seguintes condições:
I - no caso de empreendimentos industrial, agroindustrial, e pecuária aquícola novos, o valor a ser recolhido será o equivalente a 8% (oito por cento) do ICMS devido;
II - o percentual previsto no inciso anterior, deve ser reduzido para 6,2% (seis vírgula dois por cento), quando se tratar de empreendimentos industrial, ou agroindustrial, e pecuária aquícola novos, enquadrados em pelo menos uma das seguintes condições:
a) que se implante na região do semi-árido ou em Municípios localizados nas regiões de fronteiras do Estado de Sergipe, observado o disposto nos parágrafos 16 e 17 deste artigo;
b) quando o projeto for de relevante importância para o Estado, em termos de geração de novos empregos, integração setorial que fortaleça a cadeia produtiva do segmento industrial em que atue o beneficiário, assim enquadrado os setores de agro-indústria, artigos de vestuários, madeira e mobiliário, calçados, produtos químicos e petroquímicos, tecnologia da informação, e fabricação de materiais e equipamentos para infra-estrutura de comunicação, máquinas e equipamentos, bebidas, celulose, papel e produtos de papel, massas alimentícias e biscoitos e produto ou material têxtil, eletro-eletrônico e elétrico (Leis nºs 5.382/2004 e 5.649/2005); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 23.391, de 23.09.2005, DOE SE de 26.09.2005, com efeitos a partir de 06.07.2004)
Nota: Redação Anterior:"b) quando o projeto for de relevante importância para o Estado de Sergipe, em termos de geração de novos empregos, integração setorial que fortaleça a cadeia produtiva do segmento industrial em que atue o beneficiário, assim enquadrados os setores de agroindústria, pecuária aquícola, artigos de vestuários, madeira e mobiliário, calçados, produtos químicos e petroquímicos, tecnologia da informação e fabricação de materiais e equipamentos para infra-estrutura de comunicação, máquinas e equipamentos, bebidas, celulose, papel e produtos de papel, massas alimentícias e biscoitos;"
III - nos casos de empreendimento industrial já instalado e em funcionamento no Estado, que garanta, a partir do mês subseqüente ao do seu enquadramento, um crescimento real da produção ou do ICMS Normal Indústria não inferior a 10% (dez por cento) da média, nos últimos 12 meses; quando se tratar de ICMS, a média deve ser devidamente corrigida, relativamente aos últimos 12 (doze) recolhimentos, devendo o mesmo imposto ser pago observando-se as seguintes condições (Leis nºs 5.382/2004 e 5.649/2005); (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 23.391, de 23.09.2005, DOE SE de 26.09.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Nota: Redação Anterior:"III - no caso de empreendimento industrial, agroindustrial, de pecuária aquícola ou de tecnologia já instalado e em funcionamento no Estado, que garanta um crescimento do valor real do ICMS recolhido, não inferior a 10% (dez por cento) da média do mesmo tributo devidamente corrigida, com base na Unidade de Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, ou outro indexador fixado pelo Poder Executivo, que preserve adequadamente o valor real do imposto, dos últimos 24 (vinte e quatro) recolhimentos, contados a partir da data do requerimento do benefício, ou do total de recolhimentos caso a empresa exista há menos tempo que esse período, o ICMS devido é pago nas seguintes condições:"
a) O ICMS beneficiado deve ser calculado sobre o valor que exceder a 110% (cento e dez por cento) (Lei nº 5.649/05); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 23.391, de 23.09.2005, DOE SE de 26.09.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Nota: Redação Anterior:"a) o ICMS beneficiado deve ser calculado aplicando-se o percentual devido sobre a diferença do ICMS apurado em relação ao excedente de 110% (cento e dez por cento) da média devidamente corrigida, conforme previsto neste inciso;"
b) no mês em que o ICMS devido apurado for inferior a 110% (cento e dez por cento) da média do mesmo tributo, calculada na forma do "caput" deste inciso, a empresa não deve ser beneficiada pelo presente incentivo fiscal;
c) a média de que trata o inciso III do "caput" deste artigo deve ser atualizada no mês de janeiro de cada exercício observado o § 24 deste artigo (Lei nº 5.649/05). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 23.391, de 23.09.2005, DOE SE de 26.09.2005, com efeitos a partir de 06.07.2004)
IV - fica assegurada aos empreendimentos industriais já em funcionamento, que tenham estabelecimento filial neste Estado, sendo que pelo menos um deles utilize o crédito previsto na legislação tributária do ICMS do estado de Sergipe, a adoção de nova sistemática de apuração, cujo valor do imposto a ser recolhido deve ser determinado em função do volume de produção, observado cumulativamente que (Lei nº 5.649/05):
a) o estabelecimento deve apresentar ao CDI planilha com a previsão de produção para definição do percentual a ser aplicado sobre o imposto devido apurado no período;
b) o percentual de que trata a alínea "a" deste inciso deve ser estabelecido em resolução da CDI, podendo variar entre 51% (cinqüenta e um por cento);
c) o percentual a ser aplicado inicialmente deve ser o de 51% (cinqüenta e um por cento), podendo ser reduzido na medida em que o volume de produção aumente o disposto no § 25 deste artigo;
d) para efeito de enquadramento nos intervalos de crescimento de produção deve ser observado o volume de produção do ano anterior ou o acumulado nos últimos 12 (doze) meses, considerando-se o que for alcançado primeiro;
e) somente pode ser admitida mudança do percentual de pagamento do imposto, se motivada pelo aumento de produção, e quando, após a aplicação do novo percentual, o valor resultante a ser recolhido for superior à média do recolhimento dos últimos 12 (doze) meses;
f) a aplicação do benefício previsto neste inciso vincula a todos os estabelecimentos para utilização da mesma sistemática;
g) a edição da resolução de que trata a alínea "b" deste inciso, não suspende ou reinicia o prazo de fruição do benefício previsto na resolução inaugural enquadramento da empresa no PSDI. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.391, de 23.09.2005, DOE SE de 26.09.2005, com efeitos a partir de 06.07.2004)
§ 4º O prazo de fruição do Apoio Fiscal é de 10 (dez) anos.
§ 5º. O gozo do respectivo benefício, de que cuida o parágrafo 4º deste artigo, em casos excepcionais, quando o projeto do empreendimento for de relevante importância para o Estado e que se enquadrar nas condições estabelecidas nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do parágrafo 4º deste artigo, pode ser estendido até 15 (quinze) anos, por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
§ 6º. Para os empreendimentos industriais, agroindustriais, de pecuária aquícola, e de apoio tecnológico, os benefícios fiscais devem produzir efeitos a partir da data fixada para inicio da fruição do benefício, quando da respectiva Resolução do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, ou a partir da data de emissão da primeira Nota Fiscal de faturamento da empresa beneficiária, caso esta ocorra primeiro; e para o caso de empreendimento já instalado e em funcionamento, a partir da data indicada na respectiva Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 7º Os empreendimentos de pecuária aquícola devem gozar dos mesmos benefícios das empresas agroindustriais.
§ 8º. Por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, nos casos da atividade pecuária aquícola, os benefícios deste Decreto podem ser concedidos, também, a projetos de propriedade de pessoa física.
§ 9º O pagamento do imposto diferido de que trata as alíneas "a" e "c" do inciso IV do "caput" deste artigo, deve se dar no quinto dia útil do sexto mês subseqüente àquele em que tenha sido realizado o despacho aduaneiro da mercadoria ou bem incentivado (Lei nº 5.382/04). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 23.391, de 23.09.2005, DOE SE de 26.09.2005, com efeitos a partir de 06.07.2004)
Nota: Redação Anterior:"§ 9º O pagamento do imposto diferido, de que tratam as alíneas "a" do inciso IV do "caput" deste artigo, se dá no quinto dia útil do sexto mês subseqüente, contados a partir da data, indicada na Declaração de Importação - DI."
§ 10º O pagamento do ICMS diferido, previsto no parágrafo 9º, é efetuado de acordo com o que estabelece o parágrafo 3º, deste artigo.
§ 11º. São assegurados às filiais industriais, agroindustriais, de pecuária aquícola e de tecnologia, localizadas em Sergipe, dos empreendimentos beneficiados com o apoio fiscal previsto neste Decreto, no prazo definido no parágrafo 4º ou no parágrafo 5º deste artigo, conforme o caso, os mesmos benefícios concedidos ao estabelecimento matriz, pelo prazo remanescente, para todos os produtos abrangidos pelo mesmo apoio fiscal.
§ 12º. Os benefícios fiscais previstos neste Decreto, não se aplicam concomitantemente às empresas que estejam enquadradas em regime simplificado de apuração do ICMS.
§ 13º. Na hipótese da empresa incorporada ou da empresa incorporadora serem beneficiárias do incentivo, independente ou conjuntamente, os mesmos benefícios devem ser assegurados pelo mesmo prazo residual concedido à empresa beneficiária.
§ 14º. O apoio de infra-estrutura se dá de forma auxiliar aos investimentos fixos da empresa sempre que as infra-estruturas disponibilizadas sejam de utilização coletiva ou com possibilidade para tanto.
§ 15º. O apoio de infra-estrutura somente se dará em áreas públicas ou de propriedade de um dos poderes públicos, sejam eles Federais, Estaduais ou Municipais.
§ 16º. São integrantes da região do semi-árido do Estado de Sergipe, os seguintes Municípios: Amparo do São Francisco, aquidabâ, Canhoba, Canindé do São Francisco, Carira, Cedro de São João, Cumbe, Feira Nova, Frei Paulo, Gararu, Graco Cardoso, Itabí, Monte Alegre de Sergipe, Nossa Senhora Aparecida, Nossa Senhora da Glória, Nossa Senhora das Dores, Nossa Senhora de Lourdes, Pedra Mole, Pinhão, Poço Redondo, Porto da Folha, Poço Verde, Tobias Barreto, Própria, Ribeirópolis, São Miguel do Aleixo, Simão Dias e Telha.
§ 17º. São Municípios limítrofes do Estado de Sergipe os de Amparo do São Francisco, Brejo Grande, Canhoba, Canindé do São Francisco, Carira, Cristinápolis, Gararu, Ilha das Flores, Indiaroba, Monte Alegre de Sergipe, Neópolis, Nossa Senhora da Gloria, Nossa Senhora de Lourdes, Pacatuba, Pinhão, Poço Redondo, Poço Redondo, Poço Verde, Porto da Folha, Própria, Santana do São Fransciso, Simão Dias, Telha, Tobias Barreto e Tomar do Geru.
§ 18º. O benefício fiscal a que se refere este Decreto de Regulamentação não se aplica:
I - (Revogado pelo Decreto nº 23.477, de 10.11.2005, DOE SE de 11.11.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"I - às operações de transferências dos produtos industrializados para estabelecimento comercial, ainda que pertencente à empresa beneficiária;"
II - às operações de saídas destinadas a consumidor final, ainda que promovidas pela unidade industrial beneficiária, exceto quando se tratar de operações destinadas a Órgãos Públicos, e de saídas de fertilizantes destinados a produtores rurais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29408 DE 13/08/2013).
Nota: Redação Anterior:II - às operações de saídas destinadas a consumidor final, ainda que promovidas pela unidade industrial beneficiária, exceto quando de tratar de operações destinadas a Órgão Públicos;
III - ao ICMS retido por substituição tributária;
IV - a outras hipóteses, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante conhecimento e anuência do CDI.
§ 19º Verificada qualquer das hipóteses previstas nos incisos do parágrafo 18 deste artigo, a operação respectiva deve ser tributada normalmente e o valor do imposto correspondente é recolhido nos termos previstos na legislação tributária.
§ 20. Quando da apuração do ICMS beneficiado resultar em saldo credor em favor da empresa beneficiária, inclusive em decorrência da realização de operações de exportação, o valor correspondente, em nenhum momento, deve implicar em ônus ou desembolso de qualquer natureza ao tesouro do Estado, nem pode ser transferido para outro estabelecimento da empresa ou de terceiros (Lei nº 5.382/04) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.391, de 23.09.2005, DOE SE de 26.09.2005, com efeitos a partir de 06.07.2004)
§ 21. Ainda que previsto na Legislação do ICMS, as empresas enquadradas no PSDI não devem ter direito à redução da carga tributária quando da aquisição de bens importados do exterior, devendo recolher 6,2% (seis vírgula dois por cento) ou 8% (oito por cento), conforme o caso, de acordo com a legislação pertinente (Lei nº 5.382/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.391, de 23.09.2005, DOE SE de 26.09.2005, com efeitos a partir de 06.07.2004)
§ 22. Para fins da aplicação dos percentuais mencionados no § 21 deste artigo, o ICMS devido de que trata a alínea "b" do inciso IV do "caput" do art. 4º deste Decreto, refere-se exclusivamente àquele relacionado com a atividade-fim do empreendimento beneficiado (Lei nº 5.382/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.391, de 23.09.2005, DOE SE de 26.09.2005, com efeitos a partir de 06.07.2004)
§ 23. Os benefícios fiscais previstos neste decreto podem ser concedidos a critério do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, a todas aquelas empresas que se constituírem no Estado, nos termos da legislação substantiva civil, até 31 de dezembro de 2005 (lei nº 5.382/04) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.391, de 23.09.2005, DOE SE de 26.09.2005, com efeitos a partir de 06.07.2004)
§ 24. A atualização de que trata a alínea "c" do inciso III do § 3º deste artigo deve obedecer ao seguinte (Lei nº 5.382/04):
I - transformar em UFP/SE a média utilizada;
II - multiplicar a quantidade de UFP's encontrada pelo valor da UFP do mês de janeiro de exercício seguinte;
III - o valor encontrado na forma do inciso II deste parágrafo é a média que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício previsto na alínea "a" do inciso III do § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.391, de 23.09.2005, DOE SE de 26.09.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
§ 25. Na hipótese de alteração do percentual de que trata a alínea "b" do inciso IV do § 3º deste artigo, em função do volume de produção, não cabe ressarcimento em relação ao pagamento do imposto feito com base em percentual anterior (Lei nº 5.649/05). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.391, de 23.09.2005, DOE SE de 26.09.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
CAPÍTULO III - DA PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS NOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS
Art. 5º Podem usufruir os incentivos e estímulos, previstos neste Decreto de Regulamentação, os empreendimentos industriais, e agroindustriais e de pecuária aquícola novos, ou já instalados e em funcionamento, empreendimentos e/ou ações ligadas ao setor turístico, considerados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, no que couber, como necessários e prioritários para o desenvolvimento do Estado.
Parágrafo único. Entende-se como necessário e prioritário, o empreendimento que proporcione ou contribua para:
I - A elevação do nível de emprego e renda;
II - A descentralização econômica e espacial das atividades produtivas;
III - A modernização tecnológica do parque industrial;
IV - A preservação do meio ambiente;
V - A integração com outros empreendimentos ou cadeias produtivas, dentro do programa de fomento à atividade econômica de especial interesse do Estado;
VI - O desenvolvimento de tecnologia da informação e fabricação de materiais e equipamentos para infra-estrutura de comunicação;
VII - O desenvolvimento e/ou implantação de pesquisas e/ou empreendimentos de base tecnológica.
Art. 6º A participação dos empreendimentos nos incentivos e estímulos de que trata este Decreto se dá com observância às seguintes formas:
I - Apoio Financeiro - Subscrição pelo Estado, através da CODISE, de ações preferenciais, sem direito a voto, que serão integralizadas por seu valor nominal, bem como pela aquisição de debêntures, conversíveis ou não em ações, com recursos do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, ou transferências de galpões industriais ou terrenos, em empreendimentos industriais novos, no limite de até 30 % (trinta por cento) dos investimentos fixos.
II - Apoio Creditício -
a) empréstimo concedido através do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, a empreendimentos turísticos novos, nos prazos e percentuais estabelecidos no artigo 36 deste Decreto.
b) empréstimo concedido através do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI a empresas ligadas ao setor turístico em funcionamento, que venham a melhorar o receptivo turístico do Estado, nos termos do Artigo 36 deste Decreto.
III - Apoio Locacional - Cessão ou venda de terrenos ou galpões industriais ou permuta desses imóveis, a preços subsidiados, a empresas destinadas à implantação de empreendimentos com atividades industriais, agroindustriais, pecuária aquícola e/ ou ações voltadas para o Parque Tecnológico de Sergipe, nos termos da legislação pertinente.
IV - Apoio Fiscal
a) Diferimento do ICMS nas importações, do exterior, de bens de capital novos, bem como do diferimento do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais pertinentes aos referidos bens de capital, feitas por empreendimentos industriais, agroindustriais, de pecuária aquícola e de tecnologia novos, ou por empreendimentos desse mesmo tipo de atividade, em funcionamento;
b) Recolhimento do ICMS devido, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 4º deste Decreto.
d) Diferimento do ICMS nas importações de matérias primas, material secundário e de embalagem, utilizados exclusivamente na produção dos bens incentivados, nas bases dispostas nos parágrafos 9º e 10 do artigo 4º deste Decreto.
V - Apoio de Infra Estrutura - Implantação de sistemas de abastecimento de água, de energia, de gás natural; terraplanagem; sistema viário e de acesso; sistema de comunicação de voz e de dados; aquisição de imóveis; construção, reforma, ampliação ou recuperação de galpões industriais e outras infra-estruturas não disponíveis em áreas onde sejam necessárias a viabilizações de empreendimentos prioritários para o desenvolvimento do Estado.
Parágrafo Único. Os incentivos e estímulos previstos neste Decreto não serão concedidos a empresas que estiverem em situação irregular perante o Fisco Estadual e/ ou forem inadimplentes junto ao Banco do Estado de Sergipe S/ A - BANESE, ou a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, enquanto perdurar a irregularidade e/ou inadimplência.
CAPÍTULO IV - DA CONCEITUAÇÃO DAS EMPRESAS, PROJETOS E OUTRAS DEFINIÇÕES
Art. 7º Para efeito do disposto no "caput" do artigo 5º deste Decreto, entende-se como:
I - Empreendimento Industrial: toda pessoa jurídica de direito privado, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Sergipe que realiza operação de que resulte alteração da natureza dos bens, através de beneficiamento, transformação, acabamento ou recondicionamento;
II - Empreendimento Industrial Novo: aquele cujo início das operações tenha ocorrido há menos de 01 (um) ano, contado da formalização do pleito de estímulos ou incentivos junto à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio -SEIC, incluindo-se, ainda, nesse conceito o estabelecimento que seja adquirido ou incorporado por outra empresa do mesmo setor do segmento industrial, desde que, neste caso, o CDI aprove o entendimento desse conceito;
III - Empreendimento Turístico - estabelecimento que se destina a prestar serviços de alojamento temporário, revigoração ou animação de turistas, dispondo para o seu funcionamento, de um conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.
IV - Empreendimento de Interesse para o Turismo - estabelecimento, projeto e outra atividade de índole econômica, cultural e ambiental, e de animação, que constitua, pela sua localização, características do serviço prestado ou das suas instalações, um empreendimento de relevante apoio ao turismo ou motivo de atração turística das zonas em que se encontram;
V - Pecuária Aquícola - cultivo de animais aquáticos em cativeiro.
VI - Agroindústria - o conjunto de atividades industriais cuja matéria prima seja procedente do setor agropecuário.
VII - Empreendimentos Reenquadrado - aquele cujo enquadramento inicial nos benefícios do programa Sergipano de desenvolvimento Industrial - PSDI, venha a ser objeto de revisão pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, devendo, quanto ao prazo de duração e fruição dos novos benefícios fiscais, ser mantido, como termo inicial, aquele apontado na Resolução de enquadramento inicial no referido programa de incentivos (Lei nº 5.382/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.391, de 23.09.2005, DOE SE de 26.09.2005, com efeitos a partir de 06.07.2004)
Art. 8º Para fins deste Regulamento, considera-se:
I - Projeto de Implantação: aquele que propicia a criação de empreendimento produtor de bens ou serviços, cuja unidade produtiva ainda não esteja em funcionamento;
II - Projeto de Modernização: aquele que promove investimentos destinados a inovações tecnológicas, de novos processos produtivos ou, ainda, de novos produtos, ou elevem a produtividade de recursos e fatores e a qualidade de produtos;
III - Projeto de Expansão: aquele que objetiva o aumento da capacidade instalada da unidade produtora, com ou sem diversificação da produção:
IV - Projeto de Reativação: aquele que restabelece o funcionamento da unidade produtora paralisada, desde que comprovada a superação dos fatores determinantes da paralisação;
V - Projeto de Relocalização: aquele que propicia a mudança de localização da unidade produtora, na mesma área econômica ou para outra localidade;
VI - Contrato de Permissão Remunerada de Uso: instrumento que viabiliza a utilização de terreno industrial, pecuária aquícola ou galpão destinado à implantação de projeto, mediante pagamento mensal estabelecido em contrato, por tempo determinado, com ou sem opção de compra;
VII - Empreendimento: conceito que combina a produção de bens ou serviços com a respectiva empresa produtora, inclusive aquelas atividades de natureza institucional ou comunitária;
VIII - Bens de Capital: máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como suas peças, partes, acessórios e sobressalentes, que, por sua natureza e finalidade, se destinam a emprego direto na produção agrícola ou industrial e na prestação de serviços.
IX - Consumidor Final - aquele que adquire mercadoria ou bem para consumo ou utilização final, encerrando a sua circulação física, econômica ou jurídica;
X - Parque Tecnológico - o conjunto de empresas que se dedicam ao desenvolvimento de pesquisas, equipamentos e sistema e/ou à fabricação de equipamentos voltados para a tecnologia da informação e infra-estrutura de comunicação.
Art. 9º Considera-se Projeto de Relevante Interesse Social e Econômico, aquele que apresente, no mínimo, duas das seguintes características:
I - Uso intensivo de mão de obra;
II - Localização em área de dinamização ou recuperação ambiental;
III - Localização em área de dinamização ou recuperação econômica:
Art. 10. Considera-se Projeto Estratégico aquele empreendimento que possua porte e significação estratégica para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Sergipe e que esteja localizado em área de desenvolvimento econômico, não produzindo resíduos e efeitos poluentes, e atenda, ainda, no mínimo, a mais duas das seguintes condições:
I - Privilegie o emprego de matérias primas e outros insumos produzidos pela economia local;
II - Contribua para gerar excedentes exportáveis;
III - Se constitua em pólo de irradiação de dinamismo econômico.
CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO
Art. 11. A empresa interessada em usufruir os incentivos e estímulos previstos neste Decreto de Regulamentação deve formalizar o pleito apresentando a seguinte documentação:
I - requerimento ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia, Vice-Presidente do Conselho de Desenvolvimento Industrial, solicitando o incentivo e/ou estímulo pretendido;(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29188 DE 17/04/2013).
Nota: Redação Anterior:I - Requerimento ao Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, e Vice-Presidente do Conselho de Desenvolvimento Industrial, solicitando o incentivo e estimulo pretendidos;
II - Projeto Técnico Econômico Financeiro, devidamente assinado pelo responsável pela elaboração;
III - Cópia do ato constitutivo, devidamente atualizado, provando seu arquivamento na Junta Comercial do Estado, e cópia da publicação, assim como cópia da Ata da Assembléia Geral que elegeu a atual Diretoria, se sociedade anônima, ou declaração da própria empresa, visada pela mesma Junta, indicando:
a) firma, razão ou denominação social;
b) objetivo, sede, capital social e prazo de duração;
c) data da eleição da última Diretoria e duração do mandato, se for o caso;
IV - prova de regularidade de débitos fiscais, para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, fornecidas pelas repartições de sua jurisdição; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29188 DE 17/04/2013).
Nota: Redação Anterior: IV - Certidão Negativa de débitos fiscais, para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, fornecidas pelas repartições de sua jurisdição;V - prova de regularidade de débitos para com o INSS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29188 DE 17/04/2013).
Nota: Redação Anterior:V - Certidão Negativa de débitos para com o INSS;
VI - Certidão Negativa de débitos para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VII - Certidão Negativa de inadimplência junto ao BANESE;
VIII - Certidão de inexistência de processo falimentar contra a empresa;
IX - licença prévia para implantação do projeto industrial expedida pelo órgão estadual de controle do meio ambiente ou o seu protocolo de solicitação junto ao referido órgão ambiental, no caso de ainda não ter sido expedida na data do requerimento do incentivo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29188 DE 17/04/2013).
Nota: Redação Anterior: IX - Licença prévia para implantação do projeto, expedida pelo órgão estadual de controle do meio ambiente;X - Declaração firmada por seus representantes legais, certificando a existência ou não de acordos de acionistas, apresentando cópia em caso positivo.
XI - 03 (três) últimos balanços e balancetes mais recentes (não superior a 60 (sessenta) dias) ou balanço de abertura, quando empresa constituída recentemente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29188 DE 17/04/2013).
Nota: Redação Anterior:XI - Três últimos balanços e balancetes mais recentes (não superior a sessenta dias), ou balanço de abertura, quando empresa constituída recentemente.
(Revogado pelo Decreto Nº 29188 DE 17/04/2013):
XII - Certidão de inexistência de processos cíveis, executivos e trabalhistas, contra as pessoas dos sócios, emitidas pelo Cartório Distribuidor da Comarca onde possui domicílio fiscal;
XIII - Certidão de quitação para com o IBGE;
XIV - alvará de funcionamento e autorização do Ministério de Minas e Energia, quando se tratar de beneficiamento de minérios; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29188 DE 17/04/2013).
Nota: Redação Anterior:XIV - Alvará de funcionamento e autorização do Ministério de Minas e Energia, quando se tratar de empresa de beneficiamento de minérios;
XV - No caso de empreendimento já existente e em funcionamento, apresentar os comprovantes de recolhimento do ICMS normal dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, ou, caso a empresa exista há menos tempo, os comprovantes correspondentes ao recolhimento do ICMS nesse período menor.
XVI - Outros documentos que, a critério da CODISE, sejam necessários ao cumprimento das normas provenientes da legislação que estiver em vigor.
§ 1º Nos casos de pecuária aquícola onde o proprietário do projeto seja pessoa física, devem ser exigidos apenas os documentos referidos nos incisos I, II, IV, V, VI, IX e XVI. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29188 DE 17/04/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 1º. Nos casos de pecuária aquícola, em que o proprietário do projeto seja pessoa física, devem ser exigidos apenas os documentos referidos nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, IX, XII e XVI.
§ 2º A CODISE deve rejeitar de pleno o pedido que se fizer com desatenção ao estatuído neste artigo.
§ 3º - Verificada a conformidade do pleito com as disposições deste artigo, a CODISE deve apreciar e emitir parecer, no que se referir à área da Indústria, e encaminhar ao órgão da Administração Estadual responsável pela área da Fazenda, se for o caso, de acordo com o estímulo ou incentivo a ser concedido, para apreciação e emissão do respectivo parecer.
§ 4º - Com o parecer a que se refere o parágrafo 3º deste artigo, a CODISE deve emitir parecer fundamentado sobre o pedido da empresa, e encaminhar o pleito ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, para apreciação.
§ 5º Apreciado e aprovado o pleito pelo CDI, será expedida a respectiva resolução, que deve ser publicada no Diário Oficial do Estado, enquadrando o empreendimento para gozo do benefício requerido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29188 DE 17/04/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Apreciado e aprovado o pleito, cabe ao CDI expedir a respectiva Resolução, que deve ser publicada no Diário Oficial do Estado, enquadrando o empreendimento para gozo do benefício requerido.
CAPÍTULO VI - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DOS INCENTIVOS E ESTÍMULOS SEÇÃO I - DA APLICAÇÃO
Art. 12. Os recursos depositados em nome do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, no Banco do Estado de Sergipe -BANESE, devem ser aplicados em inversões fixas ou mistas diretamente vinculadas à atividade fim da Unidade Industrial, à empreendimentos turísticos e a pecuária aquícola.
§ 1º. Consideram-se inversões fixas:
I - Construções civis destinadas à implantação, relocalização ou melhoria de condições de funcionamento;
II - Máquinas, aparelhos e equipamentos novos destinados à implantação, ampliação, substituição ou suplementação, e que contribuam para a modernização tecnológica industrial;
III - Terrenos destinados à implantação, relocalização e/ou ampliação;
IV - Veículos novos destinados exclusivamente a utilização no processo produtivo da atividade incentivada ou a seu suporte, ao suprimento de matérias primas e escoamento da produção;
V - implantação, ampliação ou reforma das instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias;
VI - Equipamentos novos destinados à prevenção, diminuição ou eliminação da poluição gerada pelo empreendimento;
VII - Equipamentos novos destinados a aumentar a segurança do trabalho e das instalações.
§ 2º - Consideram-se inversões mistas, os investimentos previstos no parágrafo 1º deste artigo, agregado ao capital de giro necessário ao processo produtivo das empresas.
§ 3º - A parcela destinada ao capital de giro somente é aplicada quando do Apoio Creditício, sendo definida pelo CDI, de acordo com as características do empreendimento, não podendo extrapolar ao limite máximo de 40% (quarenta por cento) no total das inversões.
SEÇÃO II - DA LIBERAÇÃO
Art. 13. Os recursos oriundos do Apoio Financeiro devem ser liberados parceladamente, condicionados ao cronograma de execução aprovado, e, a partir da 2ª parcela, após a comprovação da utilização da parcela anterior e do efetivo cumprimento das disposições deste Decreto de Regulamentação.
Art. 14. O recurso decorrente do Apoio Creditício, nos, limites e prazos fixados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, devem ser liberados automaticamente, levando em consideração o cumprimento do cronograma de execução aprovado.
Art. 15. Para efeito do disposto nos artigos 11 e 12 deste Decreto, a CODISE deve exigir, da empresa beneficiária, cópia de balanços, balancetes, notas fiscais, duplicatas, recibos e outros documentos que considere necessários à perfeita fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas.
Parágrafo Único. Os balancetes de que trata o "caput" deste artigo devem corresponder ao mês imediatamente anterior àquele em que for apresentado o pleito, podendo, mediante justificativa aceita pela Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, ser tolerado um atraso não superior a 2 (dois) meses.
Art. 16. Deve ser deduzido pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, dos valores dos Benefícios Creditícios concedidos às empresas, conforme prevê o artigo 4º, item II, deste Decreto, o percentual de 5% (cinco por cento), para atender a contribuição por serviços prestados com análise e fiscalização, sendo que, desse valor deduzido, o equivalente a 60% (sessenta por cento) é destinado para a CODISE e o equivalente a 40 % (quarenta por cento) para o próprio BANESE.
Parágrafo Único. quando se tratar de Apoio Financeiro, deve ser deduzido pela CODISE, a título de contribuição por serviços prestados com análise e fiscalização, o percentual de 3 % (três por cento) do valor a ser liberado.
Art. 17. Para liberação das parcelas dos recursos de incentivos e estímulos previstos neste Decreto de Regulamentação, a empresa deve apresentar à CODISE a seguinte documentação:
I - Requerimento solicitando a liberação de recursos, indicando a finalidade da sua utilização;
II - Documentação comprobatória da aplicação dos recursos da parcela anterior;
III - Certidões negativas atualizadas de débitos com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, como também o INSS e o FGTS, se as certidões apresentadas quando do enquadramento estiverem prescritas;
IV - Outros documentos que, a critério da CODISE, sejam considerados necessários.
CAPÍTULO VII - DO APOIO FINANCEIRO, MEDIANTE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA OU AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES PELO ESTADO SECÃO I FINALIDADE
Art. 18. Os empreendimentos julgados necessários e prioritários para o Desenvolvimento Sócio Econômico de Sergipe, pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, podem ter participação acionária do Estado mediante a aquisição, por parte deste, de ações ou debêntures, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE.
Art. 19. A participação acionária ou a aquisição de debêntures, de que trata o artigo anterior, deve ser fixada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, não podendo a soma do valor da participação acionária com o valor das debêntures ultrapassar o limite de 30 % (trinta por cento) dos investimentos fixos, em estrita observância aos critérios de enquadramento estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
SEÇÃO II - DA LIBERAÇÃO A TITULO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA OU DE AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES
Art. 20. Assegurada a participação acionária ou a aquisição de debêntures pelo Estado, através da CODISE, em empreendimentos industriais, agro-industriais, de pecuária aquícola, de ações voltadas para o parque tecnológico, turístico, novos, na forma que dispõe esta Regulamentação, os recursos devem ser liberados mediante apresentação dos documentos previstos no artigo 17 deste Decreto, obedecendo ao cronograma de desemboldo previamente aprovado pela CODISE, em função do esquema de financiamento e cronograma de investimento apresentado pela beneficiária, e também da programação orçamentária-financeira e da disponibilidade de recursos do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI.
SEÇÃO III - DA CONVERSÃO EM AÇÕES
Art. 21. A empresa beneficiada com recursos do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, a titulo de participação acionária, pode, a critério da CODISE, converter os recursos liberados em ações preferenciais, sem direito a voto, de sua emissão, em favor da CODISE, as quais devem ser subscritas e integralizadas pelo seu valor nominal.
Parágrafo Único. As ações preferenciais subscritas e integralizadas nos termos do "caput" deste artigo devem ser assegurados dividendos mínimos prioritários de 6% (seis por cento) ao ano e participação integral nos resultados.
Art. 22. Os recursos liberados na forma do artigo anterior devem ser garantidos por notas promissórias emitidas pela empresa, em favor da CODISE, por ocasião de cada liberação, as quais devem ser substituídas por títulos acionários e representativos dos recursos liberados na primeira Assembléia Geral que ocorrer, após essa operação.
Parágrafo Único. Quando a Participação Acionária se efetivar através de bens imóveis, a incorporação destes bens se dá no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 23. A CODISE pode subscrever debêntures no valor máximo de até 30% (trinta por cento) das inversões fixas apoiáveis do projeto, podendo ser 100% (cem por cento) conversíveis em ações preferenciais sem direito a voto, que devem ser nominativas à CODISE.
§ 1º. As debêntures devem ser emitidas por escritura particular e têm garantia real ou aval.
§ 2º As debêntures rendem juros de 4% (quatro por cento) ao ano e correção monetária pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna -IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas - FGV.
§ 3º As debêntures devem ter prazo de carência, para início do pagamento de juros, de 02 (dois) anos, devendo, entretanto, sofrer a correção monetária prevista no parágrafo 2º deste artigo, relativo a esse período.
§ 4º A opção da conversão ou não das debêntures em ações deve estar determinada na escritura particular pela qual forem emitidas.
Art. 24. As debêntures têm sua conversão em ações preferenciais sem direito a voto, sendo assegurados dividendos mínimos obrigatórios de 6% (seis por cento) e participação integral nos resultados.
§ 1º O CEI - Certificado de Empreendimento Implantado, deve ser expedido pela CODISE quando o projeto atingir 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional prevista ou 75% (setenta e cinco por cento) da implantação das inversões fixas aprovadas, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
§ 2º Para as companhias de capital aberto, com ações cotadas em bolsa de valores, o preço das ações deve ser equivalente à cotação média dos últimos 30 dias em que forem negociadas;
§ 3º Para as companhias de capital fechado, o preço das ações deve ser equivalente ao valor patrimonial ajustado com base em balanço do último exercício social.
Art. 25. No caso da não conversão das debêntures em ações, essas devem ter seus prazos de vencimentos contados a partir da data da liberação de cada parcela, obedecidos os seguintes prazos:
I - 04 (quatro) anos, para projetos de implantação, ampliação, modernização ou diversificação, independentemente do setor ou ramo de atividade;
II - 05 (cinco) anos, para os projetos agroindustriais, de pecuária aquícola e assemelhados, de turismo, de telecomunicações e de apoio ao parque tecnológico de Sergipe.
§ 1º Excepcionalmente, no caso de empreendimento turístico considerado de relevante importância para o Estado, o prazo de concessão do benefício financeiro, de que trata o "caput" deste artigo, pode ser estendido até 20 (vinte) anos, por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI (Lei nº 5.649/05).(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.391, de 23.09.2005, DOE SE de 26.09.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
§ 2º Ocorrendo o enquadramento do empreendimento turístico nos termos do § 1º deste artigo, fica, entretanto, a empresa beneficiária obrigada a iniciar a recompra das ações a partir de 10º (décimo) ano de concessão do benefício, conquanto que, ao final do referido período de concessão tenha adquirido 100% (cem por cento) das subscritas e integralizadas pelo estado de Sergipe, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE ( Lei nº 5.649/05).(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.391, de 23.09.2005, DOE SE de 26.09.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
§ 3º A recompra de que trata o § 2 deste artigo deve ser efetivada pela empresa beneficiária, observando-se o mínimo de 10% (dez por cento) de aquisição das ações ao ano ( Lei nº 5.649/05). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.391, de 23.09.2005, DOE SE de 26.09.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Art. 26. A amortização das debêntures é semestral, vencendo a primeira parcela 30 (trinta) dias após o término da carência.
SEÇÃO IV - DA LIQUIDAÇÃO DAS DEBÊNTURES
Art. 27. A empresa beneficiada com recursos do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, com aquisição de debêntures obrigam-se ao retorno das debêntures no prazo estabelecido pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, e de acordo com o determinado nesta Regulamentação.
Art. 28. Os recursos liberados na forma do artigo anterior devem, ser garantidos por notas promissórias emitidas pela empresa em favor da CODISE, por ocasião de cada liberação, as quais devem ser devolvidas quando da liquidação das debêntures.
Art. 29. Quando do retorno das debêntures, estas devem ser corrigidas pela variação positiva do IGP-DI ou outro índice oficial do Governo que venha a substituí-lo.
Art. 30. Fica reservado à CODISE o direito de resgate antecipado das debêntures caso o empreendimento beneficiado não cumpra com as determinações constantes neste Decreto.
SEÇÃO V - DAS OBRIGAÇÕES
Art. 31. A empresa beneficiada com participação acionária no seu capital social ou com aquisição de debêntures pelo Estado, obriga-se a:
I - Levar a bom termo o projeto, não podendo desinteressar-se pelo mesmo, salvo se caracterizada sua inviabilidade;
II - Implantar e manter em território sergipano, a unidade projetada, com respectiva sede, administração e foro jurídico;
III - Fornecer à CODISE, em prazo que lhe for indicado, quaisquer esclarecimentos ou informações em torno do projeto e da sua implantação;
IV - Efetuar, através do grupo majoritário, a compra e/ou recompra, pelo valor patrimonial ou de mercado, quando for o caso, das ações que a CODISE tenha subscrito e integralizado, bem como das ações novas distribuídas a qualquer título.
V - Assegurar a permanência do controle acionário pelo grupo líder empreendedor da época, sob pena de perder todos os incentivos, concedidos pelo Estado, quando se verificar a alienação de mais de 10% (dez por cento) das ações representativas do capital votante, sem prévia anuência da SEIC/CODISE.
§ 1º - O não cumprimento dos itens I e II do "caput" deste artigo obriga o grupo majoritário da empresa incentivada a proceder à imediata compra e/ou recompra das ações, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, pelo valor nominal, corrigido monetariamente, pelo período correspondente ao decorrido, acrescido de juros de mora, sendo vedada a doação a qualquer título;
§ 2º - A recompra de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo se dá no prazo máximo de 05 (cinco) anos, a partir da data da liberação de cada parcela, prazo esse que somente pode ser prorrogado, a critério exclusivo da CODISE, mediante solicitação justificada da empresa, com base na legislação que estiver em vigor.
SEÇÃO IV - DA FORMA DE ESCRITURAÇÃO
Art. 32. As importâncias liberadas, a título de participação acionária utilizadas pela empresa em investimentos fixos, deverão ser registradas em conta especial do patrimônio líquido sob a denominação "Antecipação de Capital/Incentivos do FAI/PSDI/CODISE", para oportuna incorporação ao seu capital social.
Art. 33. O aumento de capital decorrente das inversões efetuadas em virtude da utilização dos recursos liberados, na forma do artigo anterior, gera uma correspondente participação acionária do Estado, através da CODISE, na empresa beneficiária do incentivo, nos termos deste Decreto de Regulamentação.
Art. 34. As importâncias utilizadas com a aquisição de debêntures para investimentos fixos, devem ser registradas em conta especial do "Passivo Circulante" e/ou "Exigível a Longo Prazo", conforme o caso, "Debêntures/Incentivos do FAI/PSDI/CODISE".
SEÇÃO V - DOS PRAZOS
Art. 35. O prazo para gozo da aquisição de debêntures conversíveis em ações deve ser de no máximo 5 (cinco) anos, a contar da data da liberação de cada parcela.
CAPÍTULO VIII - DO APOIO CREDITÍCIO, ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO PELO FAI SEÇÃO I - FINALIDADE
Art. 36. Os empreendimentos turísticos novos considerados como de interesse para o desenvolvimento do Estado ou as empresas em funcionamento ligadas ao setor turístico que venham a melhorar o receptivo turístico do Estado, podem, ainda, ter Apoio Creditício, mediante financiamento prestado pelo Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, através do BANESE para aplicação em inversões fixas e/ou mistas, obedecendo às seguintes características:
I - Participação em até 30% (trinta por cento) do valor das inversões fixas; e,
II - Prazo de financiamento de até 10 (dez) anos, incluindo carência de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único. O apoio creditício de que trata o "caput" deste artigo, deve se enquadrar nas faixas de benefícios estabelecidas no Anexo II deste Decreto.
Art. 37. O financiamento a que se refere o artigo 36 deste Decreto, deve ser efetuado obedecendo ao disposto em Convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC, o Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, com a interveniência da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, obedecidas as seguintes condições:
I - A correção monetária será de 50% (cinqüenta por cento) do IGP-DI ou outro índice que venha a substituí-lo por decisão da autoridade monetária;
II - O prazo para amortização e liquidação do empréstimo, deve obedecer aos critérios fixados na resolução de enquadramento, aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial -CDI.
III - As operações de crédito devem ser feitas com ônus financeiro para as empresas beneficiadas, incidindo o que estabelece o artigo 16 deste Decreto de Regulamentação, e outros encargos exigidos por lei ou decorrentes de exigência do Banco Central;
IV - Os juros decorrentes das operações de financiamento são definidos em Resolução do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
SEÇÃO II - DA FORMA DE ESCRITURAÇÃO
Art. 38. As importâncias utilizadas pela empresa a título de financiamento, na forma deste capítulo, devem ser registradas em conta especial do "Passivo Exigível", com a denominação "Incentivos do FAI/PSDI/CODISE/FINANCIAMENTO".
SEÇÃO III - DOS PRAZOS
Art. 39. O prazo para amortização e liquidação do financiamento obedece à sistemática das liberações, respeitados os períodos de carência e os prazos para amortização de cada parcela constantes da alínea "b" do artigo 36 deste Decreto de Regulamentação.
CAPÍTULO IX - DO APOIO LOCACIONAL SEÇÃO I - FINALIDADE
Art. 40. Os empreendimentos industriais, agroindustriais, de pecuária aquícola e turísticos podem ter Apoio Locacional através da permissão remunerada de uso, venda de terrenos ou galpões industriais a preços subsidiados ou ainda, permuta desses galpões, para implantação de empreendimentos e/ou ações voltadas para o Parque Tecnológico de Sergipe através da CODISE.
Art. 41. O Apoio Locacional de que trata o art. 40 deste Decreto se dá sob a forma de permissão remunerada de uso, venda ou permuta.
SEÇÃO II - PERMISSÃO REMUNERADA DE USO
Art. 42. Os empreendimentos industriais, agroindustriais, de pecuária aquícola e turístico podem ter Apoio Locacional através da Permissão Remunerada de Uso de galpões industriais para implantação de empreendimentos e /ou ações voltadas para o Parque Tecnológico de Sergipe.
§ 1º A permissão remunerada de uso de que trata o "caput" deste artigo se dá de forma onerosa, mediante contrato de permissão de uso, com opção de compra, firmado entre a empresa e a CODISE, obedecendo as seguintes condições:
a) - O uso do imóvel é restrito para atividades industriais, agroindustriais, de pecuária aquícola e turísticos e/ ou ações tecnológicas, não podendo haver qualquer alteração do imóvel sem prévia consulta e conseqüente autorização da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE.
b) - O valor mensal mínimo da permissão será de 0,5 (cinco décimos percentuais) da avaliação do imóvel, de acordo com a legislação em vigor;
c) - Quando incorrer em atraso de pagamento, a empresa deve sofrer multa de 5% (cinco por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês mais variação integral do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, ou outro índice oficial que o substituir;
d) - Quando ocorrer atraso de pagamento superior a 03 (três) meses, o contrato é automaticamente rescindido em conformidade com a Lei;
e) - O imóvel objeto da permissão não poderá ser alugado ou cedido, total ou parcialmente, sob pena de rescisão automática da permissão, ficando a empresa na obrigação de proceder ao pagamento do saldo de todo contrato, sem benefício do subsídio, isto é, a preço de mercado, e os seus proprietários ficam impedidos de qualquer negociação futura com a CODISE, por um prazo de 05 (cinco) anos;
f) - A empresa é obrigada a manter, às suas expensas, em bom estado de conservação o imóvel cedido, e a proceder a todo e qualquer reparo que se fizer necessário para a manutenção do prédio nas mesmas condições de funcionamento quando do seu recebimento, revertendo para a CODISE quaisquer benfeitorias por ventura executadas, obrigando-se também a comunicar por escrito à CODISE, qualquer irregularidade que venha a ocorrer no imóvel;
g) - Quando da firmação do contrato de permissão remunerada de uso, deve ser objeto de cláusula a obrigação da empresa arcar com as despesas de água, luz, telefone e outros decorrentes da utilização do imóvel, bem como os tributos que sobre este indicam;
h) - Quando da compra e / ou permuta do imóvel, deve ser efetuada pela CODISE uma vistoria da situação física do edifício, ficando, em caso de permuta, a empresa responsável pelos reparos que se fizerem necessários como também as despesas e tributos referendados no item anterior;
i) - A permissão é rescindida ou alterada quando ocorrer funcionamento da empresa com menos de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade prevista no projeto técnico econômico e financeiro aprovado pela CODISE, ou quando da sua paralisação injustificada por mais de 60 (sessenta) dias, ou quando da utilização do prédio para fins diversos dos previstos no projeto, cabendo ao permissionário o ônus da satisfação dos danos que venham a ocorrer em virtude do desvio da finalidade;
j) - Quando da renovação do contrato de permissão remunerada de uso, deve ser efetuada nova avaliação para determinar os novos valores mensais da permissão;
k) - Outras obrigações entre as partes, conforme previsto em contrato.
§ 2º O valor mensal mínimo da cessão de imóvel de que trata a alínea "b" do §1º deste artigo, quando o projeto for de relevante importância para o Estado, em termos de geração de novos empregos, integração setorial fortalecedora da cadeia produtiva do segmento industrial em que atua o beneficiário, assim enquadrados os setores de agroindústria, artigos de vestuário, madeira e mobiliário, calçados, produtos químicos e_petroquímicos, tecnologia da informação e fabricação de materiais e equipamentos para infra-estrutura de comunicação, máquinas e equipamentos, bebidas, celulose, papel e produtos de papel, massas alimentícias, biscoitos, produtos ou material têxtil, eletro-eletrônico e elétrico, e tiver se implantado no interior do Estado ou, excepcionalmente, na Capital, pode ser reduzido, por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial -CDI, para até 0,1% (um décimo percentual) do valor da avaliação do imóvel. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.279, de 14.03.2007, DOE SE de 19.03.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º O valor mensal mínimo da cessão de imóvel de que trata a alínea "b", do parágrafo primeiro deste artigo, em casos excepcionais, quando o projeto for de relevante importância para o Estado, em termos de geração de novos empregos, integração setorial que fortaleça a cadeia produtiva do segmento industrial em que atue o beneficiário, assim enquadrados os setores de agroindústria, artigos de vestuários, madeira e imobiliário, calçados, produtos químicos e petroquímicos, tecnologia da informação e fabricação de materiais e equipamentos para infra-estrutura de comunicação, máquinas e equipamentos, bebidas, celulose, papel e produtos de papel, massas alimentícias, biscoitos, produtos ou material têxtil eletro-eletrônico e elétrico, e que se implante no interior do Estado, pode ser reduzido para até 0,1% (um décimo percentual) do valor da avaliação do imóvel, por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial - DCI. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.110, de 11.12.2006, DOE SE de 13.12.2006)"
"§ 2º O valor mensal mínimo da cessão de imóvel de que trata a alínea "b" do parágrafo 1º deste artigo, em casos excepcionais, quando o projeto for de empreendimento de agroindústria, de pecuária aquícola e do Parque Tecnológico de Sergipe ou de apoio a ele, pode ser reduzido, por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial, para até 0,1% (um décimo percentual) do valor da avaliação do imóvel."
§ 3º Pode ser concedida carência para o início do pagamento do valor da permissão remunerada de uso, a ser definida na Resolução do CDI que conceder o benefício.
SEÇÃO III - DA VENDA
Art. 43. Quando da venda de imóveis para fins industriais agroindustriais, de pecuária aquícola, turísticos e/ou ações tecnológicas, deve ser firmado Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra, entre a empresa interessada e a CODISE, pelo prazo de 02 (dois) anos, obedecendo as seguintes condições:
I - As transações de compra e venda entre o interessado e a CODISE, obedecerão ao seguinte esquema:
a) Assinatura pelas partes (CODISE e interessada) do termo de compromisso de reserva de terreno ou galpão industrial, que obriga o recolhimento a CODISE do sinal de reserva no valor de 3,75% (três vírgula setenta e cinco por cento) do preço calculado do terreno ou galpão, em obediência às Normas dos Distritos, Núcleos, Pólos e Áreas Industriais;
b) - Apresentar no prazo máximo de 4 (quatro) meses, além da documentação prevista no artigo 11 deste Regulamento, o projeto arquitetônico a ser construído, quando for o caso de construção própria.
II - A taxa mínima de ocupação será de 33% (trinta e três por cento) da área do terreno reservado, devendo o empreendimento, no prazo de 5 (cinco) anos, ampliar a taxa de ocupação para pelo menos 50% (cinqüenta por cento), sob pena do contrato ser revisto para diminuição da área, sendo que, para efeito do cálculo de ocupação, somente devem ser consideradas as áreas úteis das construções que se apresentarem cobertas, sendo permitida a taxa de ocupação máxima de 60% (sessenta por cento);
III - A ocupação das áreas adquiridas à CODISE é restrita às atividades industriais, agroindustriais, de pecuária aquícola e turísticas consideradas como prioritárias para o desenvolvimento do Estado e ou ações tecnológicas;
IV - As eventuais e sucessivas vendas dos lotes e /ou áreas originalmente adquiridas a CODISE, só podem ocorrer, com a devida e prévia autorização por escrito desta, para garantir que os futuros adquirentes estejam comprometidos com a continuidade das atividades para as quais o imóvel foi incentivado, e/ ou ações tecnológicas naqueles lotes e /ou áreas;
V - O beneficiário poderá exercer a opção de compra, até a data de vigência do respectivo contrato, desde que tenha implantado o empreendimento, na forma do projeto aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
VI - Atendidas as cláusulas previstas no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com opção de compra, do terreno e /ou galpão destinado à implantação do projeto, e cumpridas as demais exigências estabelecidas pela CODISE, esta deve expedir, a requerimento do beneficiário, o competente Atestado de Implantação Definitivo, o que ensejará a assinatura pública de promessa de compra e venda e a suspensão do pagamento da taxa de ocupação.
VII - A CODISE deve firmar com o beneficiário, a promessa de compra e venda constante do item V, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
VIII - Decorrido o prazo de exigência para assinatura da promessa sem que esta tenha sido assinada, o incentivo será cancelado e o processo arquivado, na hipótese de o impedimento ter sido causado pelo proponente.
IX - A partir da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com opção de compra, a obrigação de arcar com os tributos que sobre o imóvel incidirem, passa a ser de responsabilidade da promitente compradora.
Parágrafo único. Quando o empreendimento for de pecuária aquícola, a área ocupada deve ser calculadas, admitidas, para esse efeito, as áreas de viveiros e canais de abastecimento e despesca, podendo os índices de ocupação chegarem a até 90% (noventa por cento) da área total do lote aquícola.
Art. 44. Antes de firmar o Contrato de Concessão de que trata o artigo 43 deste Decreto, a CODISE tem o prazo máximo de 03 (três) meses para adotar as seguintes ações:
I - Analisar e emitir parecer sobre o projeto arquitetônico da obra quando for o caso;
II - Analisar e emitir parecer sobre a viabilidade do projeto técnico econômico e financeiro;
III - Fixar o valor do terreno, com base em critérios determinados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI;
IV - Elaborar o contrato de concessão de Direito Real de Uso, com opção de Compra, correndo por conta do promitente comprador as despesas relativas ao registro do documento no Cartório de Imóveis, na Comarca do Município a que ele esteja subordinado.
Art. 45. A empresa terá o prazo máximo de 03 (três) meses para iniciar a implantação do projeto, conforme atestado pelo setor de Engenharia da CODISE, devendo concluí-lo dentro de 12 (doze) meses, com o devido "HABITE-SE" emitido pela Prefeitura Municipal e vistoriado pela CODISE, podendo esse prazo, com base em Resolução do Conselho de Desenvolvimento Industrial, ser prorrogado pelo período adicional necessário a conclusão da execução do cronograma de implantação.
Art. 46. O valor financiado quando da aquisição do imóvel, é em 35 (trinta e cinco) mensalidades sucessivas, correspondentes cada uma delas a 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento) do valor da avaliação do imóvel, vencendo a primeira parcela 30(trinta) dias após assinatura do contrato e as demais em iguais dias dos meses subseqüentes.
Parágrafo único. Deve ser concedido desconto de 20% (vinte por cento) quando o pagamento do valor do imóvel for efetuado em parcela única no ato da formalização do processo de compra.
Art. 47. A escritura definitiva do imóvel será concedida após a quitação do pagamento, conclusão de obra e inicio das atividades, devidamente atestadas pela CODISE.
Parágrafo único. A escritura definitiva, citada no "caput" deste artigo, pode ser fornecida excepcionalmente quando o imóvel, objeto da alienação, precisar servir de garantia a financiamento de longo prazo concedido por instituições financeiras oficiais, desde que precedida de garantia pessoal, através da emissão de nota promissória no valor de mercado do imóvel alienado, e ou de garantia real através de hipoteca de outro imóvel. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.110, de 11.12.2006, DOE SE de 13.12.2006)
Art. 48. O atraso no pagamento das mensalidades implica na cobrança de multa igual a 5% (cinco por cento) corrigido monetariamente pelo índice oficial do Governo Federal, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 49. O não cumprimento dos prazos estabelecidos para inicio e término das obras, bem como a inadimplência nos pagamentos por período superior a 90 (noventa) dias, dá direito a CODISE de cancelar a venda do imóvel, obedecendo a legislação em vigor.
Art. 50. No caso da venda de áreas superiores a 10.000 m² ou com a taxa de ocupação inferior a estabelecida no artigo 43, item II, deste Decreto, a decisão da ocupação ficará a cargo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, após análise das prioridades e do interesse do empreendimento para o desenvolvimento do Estado.
Art. 51. A falta de apresentação, nos prazos estabelecidos dos requisitos previstos no inciso I, alínea "b", do artigo 43 deste Decreto implicará no cancelamento da reserva do imóvel, perdendo o interessado em favor da CODISE, o sinal de reserva pago anteriormente, a título de multa.
Art. 52. O contrato de Direito Real de Uso com Opção de compra de que trata o artigo 43 poderá ser substituído pela escritura definitiva, desde que atendido ao disposto no artigo 47 também deste Decreto, em caso excepcional e autorizado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, quando o imóvel objeto da alienação, precisar servir de garantia a financiamento de longo prazo concedido por instituições financeiras oficiais.
SEÇÃO IV - DA PERMUTA
Art. 53. Quando da permuta de que trata o artigo 40 deste Decreto, a mesma permuta, que pode ser no valor total do bem a ser permutado, ocorre mediante a consecução e entrega, por parte da empresa interessada, de um ou mais galpões de valor equivalente, localizado em área determinada pela CODISE, observados os seguintes requisitos:
I - A permuta efetiva-se por instrumento particular de Promessa de Permuta, o qual deve ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca onde se localizarem os imóveis;
II - A promitente permutante compromete-se a construir, o galpão ou galpões de que trata este artigo, no período máximo de 06 (seis) meses, pagando nesse período um valor equivalente a 0,5 (cinco décimos percentuais), a título de cessão onerosa, sobre o valor do imóvel objeto de permuta, obtido mediante laudo de avaliação realizado pela CODISE, como remuneração de uso;
III -Na hipótese de inadimplência por parte da promitente permutante, das obrigações assumidas, é cobrada uma multa de 5% (cinco por cento) do valor do imóvel, e judicialmente, a mesma promitente deve ser compelida a devolvê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação da inadimplência expedida pela CODISE;
IV - As empresas devem apresentar a documentação exigida no artigo 11 deste Decreto, exceto o inciso II do seu "caput", acrescida das informações econômicas e financeiras, conforme roteiro apresentado pela CODISE.
CAPITULO X DO APOIO FISCAL SEÇÃO I - DA FINALIDADE
Art. 54. O Apoio Fiscal tem por finalidade assegurar aos empreendimentos industriais, agroindustriais, de pecuária aquícola, e de tecnologia o benefício do diferimento do ICMS, bem como do diferimento do diferencial de alíquota, nos seguintes casos:
I - Diferimento do ICMS nas compras de bens de capital, inclusive de importações feitas por empreendimentos novos, ou por empresa em funcionamento cujos novos investimentos acrescentem melhoria de produtividade.
II - Diferimento do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais pertinentes aos referidos bens de capital novos, feitas por empreendimentos industriais em funcionamento.
III - Diferimento do ICMS nas importações de matérias primas, material secundário e de embalagem, utilizados exclusivamente na produção dos bens incentivados, nas bases dispostas nos parágrafos 9º e 10 do artigo 4º deste Decreto.
Art. 55. Os empreendimentos industriais, agroindustriais, de pecuária aquícola e de tecnologia novos que se instalarem no Estado de Sergipe, podem se beneficiar do recolhimento do ICMS devido, nas condições do disposto no parágrafo 3º do artigo 4º deste Decreto de Regulamentação.
SEÇÃO II - DA FORMA DE ESCRITURAÇÃO
Art. 56. Os benefícios devem ser registrados na contabilidade da empresa beneficiada, diretamente em conta criada especificamente para este fim, com a denominação de "Apoio Fiscal - PSDI - Governo do Estado de Sergipe, dentro do sub-grupo" Reserva de Capital" do grupo "Patrimônio Líquido".
SEÇÃO III - DOS PRAZOS
Art. 57. No caso do disposto do inciso I e II do artigo 54, o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS não mais deve ocorrer quando completados 48 (quarenta e oito) meses de sua aquisição, salvo se antes disso houver a desincorporação do(s) referido(s) bem(s).
CAPITULO XI DO APOIO DE INFRA-ESTRUTURA SEÇÃO I - DA FINALIDADE
Art. 58. A concessão dos benefícios de infra-estrutura ocorre nas formas de:
I - Obras de infra-estrutura viária, inclusive terraplenagem, movimentação e drenagem do terreno, pavimentação e conservação das vias de acesso ao empreendimento beneficiado;
II - Construção de estação de tratamento de efluentes e unidade de tratamento de resíduos;
III - Viabilização de recursos para sistema de comunicação de voz e dados, energia, abastecimento de água, gás natural, imprescindíveis à operação do empreendimento a ser incentivado.
IV - Outros investimentos fixos julgados necessários, conforme as características do empreendimento, a critério do Conselho de Desenvolvimento Industrial -CDI.
§ 1º. O Poder Público pode firmar parcerias com entidades públicas ou privadas ou com empresa beneficiada, para implantação e conservação de infra-estrutura básica imprescindível ao empreendimento.
§ 2º. Para efeito da priorização da aplicação de recursos em infra-estrutura, o projeto deve enquadrar-se como empreendimento de pecuária aquícola, turismo, ser integrante de parque tecnológico, ser considerado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI como de relevante interesse econômico e social ou projeto estratégico ou, ainda, que se localize em área de dinamização ou recuperação econômica ou ambiental.
§ 3º. A concessão dos benefícios de infra-estrutura depende da disponibilidade de recursos financeiros previstos para esse fim, em programação de investimentos governamentais e das concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
§ 4º. Na falta ou insuficiência de recursos financeiros referidos no parágrafo anterior, o Governo do Estado de Sergipe, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, bem como a CODISE, poderão implantar, provisoriamente, infra-estrutura alternativa, como fossas, poços artesianos ou vias provisórias, de modo a assegurar a implantação do projeto.
CAPÍTULO XII - DOS DEVERES E SANÇÕES
Art. 59. As empresas incentivadas na forma desta regulamentação obrigam-se a:
I - Cumprir fielmente as obrigações fiscais e tributárias, e de estímulos e incentivos, estabelecidas em Leis, Regulamentos e demais atos específicos;
II - Afixar, na fachada principal da unidade industrial, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a concessão dos benefícios, placa indicativa conforme modelo fornecido pela CODISE;
III - Fazer menção, em publicidade que efetuar, aos incentivos recebidos;
IV - Assegurar preferência ao Governo do Estado, em igualdade de condições de preços e prazos, para aquisição de seus produtos;
V - Dar garantia de preferência para utilização em igualdade de condições de matérias primas procedentes do Estado de Sergipe;
VI - Remeter, a CODISE e à SEFAZ, o seu balanço geral anual;
VII - Permitir aos técnicos credenciados pela CODISE, pela SEFAZ e pelo BANESE realizar auditoria na empresa e inspeção em suas instalações físicas, bem como remeter todas as informações e documentações solicitadas;
VIII - Não paralisar as atividades industriais e fornecer a CODISE, sempre que solicitado, dados gerais sobre seu desempenho operacional, destinado a avaliação do programa, ou qualquer outra informação necessária;
IX - Obedecer às normas de funcionamento dos Distritos, Núcleos e áreas industriais que estiverem em vigor;
X - Não mudar sua linha de produção, sem prévia consulta e anuência da CODISE
Parágrafo único. O lançamento tributário por descumprimento da legislação tributária estadual deve ser efetuado sem o reconhecimento dos benefícios estabelecidos neste Decreto.
Art. 60. Qualquer fraude ou meios escusos praticados por empresas beneficiárias dos incentivos e estímulos previstos neste Decreto de Regulamentação, bem como a falta de pagamento do ICMS devido, implicam a perda total ou parcial dos incentivos e estímulos, fundamentada por Resolução do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
Art. 61. A aplicação dos recursos a título de incentivos e estímulos devem obedecer, rigorosamente, as condições, exigências e/ou requisitos contidos no parecer aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, quando da concessão do beneficio.
Parágrafo único. Qualquer modificação do programa de investimento autorizado ou de nível de produção previsto, somente poderá ser efetuada mediante justificativa aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
Art. 62. As imobilizações realizadas com recursos oriundos dos incentivos e estímulos não podem ser transferidas a terceiros, durante o período de 05 (cinco) anos, sem que sejam autorizados por Resolução do Conselho do Desenvolvimento Industrial - CDI.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no "caput" deste artigo implica na obrigação da empresa beneficiária recolher aos cofres do Estado, dentro de 20 (vinte) dias corridos, a contar da data da notificação expedida pela CODISE, a importância equivalente a todos os recebimentos obtidos, acrescida de multa de 5% (cinco por cento) e correção monetária pelo índice oficial do Governo Federal, que mede a inflação, ou outro índice que venha a substituí-lo por decisão da autoridade monetária.
Art. 63. Perderá o direito aos benefícios concedidos, nos termos deste Decreto, a empresa que:
I - alterar a linha de produção que tenha fundamentado a concessão do benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, com base em parecer emitido pela Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE;
II - Não iniciar a implantação do projeto no prazo máximo fixado no ato concessivo do benefício;
III - praticar crime contra a ordem tributária;
IV - reduzir o nível de emprego em relação aquele contido no projeto original, ressalvada prévia e expressa aprovação do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, com base em parecer emitido pela Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE;
V - não apresentar o Balanço Patrimonial, bem como toda e qualquer documentação solicitada pela CODISE e/ou SEFAZ;
VI - paralisar as suas atividades por mais de 180 9cento e oitenta) dias consecutivos sem motivo justificado aceito pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI ( Lei nº 5.382/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.391, de 23.09.2005, DOE SE de 26.09.2005, com efeitos a partir de 06.07.2004)
Parágrafo único. A perda do direito ao beneficio, no caso de que trata o inciso III do "caput" deste artigo, por crime contra a ordem tributária, somente se dá após decisão irrecorrível na área administrativa, implicando o imediato pagamento, por parte da empresa beneficiada, do valor total do ICMS até então incentivado, além de ficar obrigada a indenizar o Estado pelas despesas que o mesmo tenha tido na execução das obras e serviços na área industrial a ela destinada.
Art. 64. A empresa que tiver o benefício revogado, fica impedida de voltar a beneficiar-se dos incentivos e estímulos de que trata este Decreto de Regulamentação.
TITULO II DO FUNDO DE APOIO À INDUSTRIALIZAÇÃO CAPITULO I DO CONCEITO E FINALIDADE DO FAI
Art. 65. O Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, criado pela Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, e suas alterações, é o instrumento de apoio às ações do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI.
Parágrafo único - o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, é vinculado à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC.
Art. 66. O Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, tem por finalidade incrementar as atividades das empresas que promovam o desenvolvimento sócio-econômico do Estado, dentro do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI.
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS
Art. 67. Os recursos do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, são aplicados, nos termos da Lei nº. 3.140, de 23 de dezembro de 1991, e suas alterações posteriores, exclusivamente na concessão de Apoio Financeiro, de Apoio Creditício, de Apoio Locacional, de Apoio Fiscal e de Apoio de Infra-Estrutura, como também na aquisição de imóveis para implantação de áreas e distritos industriais, de agroindustriais, de implantação de Pólos de Aqüicultura e Tecnologia e de infra-estrutura turística, na realização de obras de infra-estrutura e em ações de apoio e suporte a atividades de desenvolvimento sócio-econômico, no âmbito da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC, e da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE.
Art. 68. Constituem recursos do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI:
I - Os recursos alocados no Orçamento do Estado, que lhe forem destinados, a partir de recomendação ou anuência do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI;
II - Os créditos adicionais que lhe forem destinados pelo Estado;
III - Os recursos resultantes de empréstimos, financiamentos, repasses ou suprimentos de Agências ou Fundos Nacionais ou Internacionais de Desenvolvimento;
IV - Os auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer outras transferências legais feitas por entidades, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
V - Recursos repassados pela Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, equivalente a 5% (cinco por cento) do resultado financeiro das vendas de terrenos e galpões industriais ou para fins industriais;
VI - As participações acionárias do Estado de Sergipe, através da CODISE, decorrentes das aplicações do anterior Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI;
VII - As ações e/ ou debêntures do Estado de Sergipe, adquiridas através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, decorrentes das aplicações nas empresas;
VIII - O produto de dividendos, bonificações, amortizações e encargos financeiros resultantes das aplicações do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, bem como o da venda, do resgate ou da recompra de participação acionária e de debêntures conversíveis ou não em ações;
IX - Recursos pagos pelas empresas industriais existentes e em funcionamento, beneficiárias do Apóio Fiscal de acordo com a legislação.
X - Os rendimentos ou acréscimos provenientes de aplicações de recursos do próprio Fundo de Apoio à Industrialização - FAI;
XI - Recursos repassados pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, equivalentes a 1% (um por cento) do seu lucro líquido, aprovado em cada exercício financeiro, independentemente dos resultados negativos ocorridos em anos anteriores;
XII - Recursos de outra fontes, que legalmente se destinem ao Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, ou se constituem em receita do mesmo Fundo;
XIII - Outras receitas diversas.
§ 1º Os recursos do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, de que trata este artigo, são depositados, mantidos e movimentados em conta específica de estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo do Estado, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar de norma operacional da respectiva fonte repassadora, para manutenção em outro estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre com a denominação "FAI/SEIC/CODISE".
§ 2º. Os recursos a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo serão consignados, anualmente, na proposta orçamentária do Poder Executivo, em montante a ser apurado segundo o incremento real da arrecadação do ICMS recolhido pelas empresas beneficiadas pelo Fundo de Apoio à Industrialização - FAI.
§ 3º - Os recursos orçamentários serão liberados, mensalmente, em favor do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, em montante a ser calculado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO DO FAI
Art. 69. A administração superior da gestão do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, é exercida pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, vinculado à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC.
§ 1º. O Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, é coordenado pelo Secretário de Estado da Indústria e do Comércio.
Art. 70. O controle da execução financeira e orçamentária do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, deve ser efetuado pelos órgãos de controle interno do poder executivo e ser objeto de prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação pertinente.
§ 1º - A movimentação da conta bancária específica do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, a que se refere o § 1º do Artigo 68 deste Decreto de Regulamentação, somente se dá, observado o disposto no caput deste artigo, mediante cheque nominal assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, que é o Coordenador do Fundo e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio ou, nas suas ausências, impedimentos ou afastamentos, pelos respectivos substitutos legais, na forma regulamentar.
Art. 71. O Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, tem contabilidade própria, porém, com escrituração geral vinculada orçamentariamente à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC.
§ 1º. A execução financeira e orçamentária do FAI deve observar as normas regulares de contabilidade pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, e está sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.
§ 2º. Para atendimento do disposto no § 1º deste Artigo, caberá ao Coordenador do Fundo encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, e ao Tribunal de Contas do Estado, entre outros documentos, observadas a legislação e as normas pertinentes:
I - Mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (Balancete);
II - Anualmente, relatório de atividade e prestação de contas, com Balanço Geral.
§ 3º. Para a Secretaria de Estado da Fazenda, o documento mensal a que se refere o item do § 2º deste artigo, deve ser acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das receitas e despesas.
Art. 72. O exercício financeiro do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI coincidirá com o ano civil.
Art. 73. O saldo positivo do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 74. O Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, por proposta da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC, deve aprovar as demais normas de organização e operacionalização do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, a serem homologadas por Decreto do Poder Executivo.
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 75. As atividades de apoio administrativo necessário aos serviços do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI e à operacionalização do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI serão prestadas pela Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC, e /ou pela Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE.
Art. 76. Os recursos do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, são obrigatoriamente aplicados pelas empresas beneficiadas apenas em estabelecimentos industriais, agroindustriais, de pecuária aquícola e turísticos e/ou de apoio ao Parque Tecnológico de Sergipe, implantados no território do Estado de Sergipe.
Art. 77. A Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC, é obrigada a enviar, semestralmente, para a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, relação discriminada das empresas beneficiadas, com a indicação dos respectivos benefícios concedidos em função da Lei n.º 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com as alterações introduzidas pelas leis n.º 3.377, de 15 de setembro de 1993, 3.590, de 7 de dezembro de 1994, 3.674, de 06 de dezembro de 1995, 3.680, de 20 de dezembro de 1995, Lei n.º 4.173, de 20 de dezembro de 1999, Lei n.º 4.525, de 1º de abril de 2002 e Lei n.º 4.914 de 25 de agosto de 2003, e 4.978, de 30 de setembro de 2003, de acordo com este Decreto de Regulamentação.
Art. 78. Independentemente dos benefícios e apoio previstos na Lei de incentivos, ao empreendimento industrial novo podem, ainda, ser concedidos os mesmos incentivos que, comprovadamente, estejam sendo oferecidos por Lei específica de outro Estado brasileiro, e desde que:
I - Os novos benefícios sejam aprovados por Decreto do Poder Executivo, atendidos os requisitos, preceitos e normas da lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - o respectivo projeto de empreendimento, e a aplicação do benefício sejam aprovados e autorizados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
Parágrafo único. A aplicação das vantagens previstas no "caput" deste artigo, adequando-se o prazo de concessão dos benefícios com as características do investimento, dentro da conveniência do Estado de Sergipe, se dá de acordo com o que for aprovado mediante Resolução do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
Art. 79. Compete ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, expedir resoluções e instruções que se fizerem necessárias à aplicação e execução da presente regulamentação, bem como resolver os casos omissos.
Art. 80. O Secretário de Estado da Fazenda e o Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, após a publicação da Resolução expedida pelo CDI, de concessão de incentivos e estímulos de que trata este Decreto, devem expedir as devidas Portarias dispondo sobre atos complementares que se fizerem necessários, conforme a área, para operacionalização dos respectivos benefícios, com relação a cada empresa beneficiária.
Art. 81. A empresa que não pleitear o seu reenquadramento, no prazo previsto, conforme o art. 3º da Lei nº 4.914, de 25 de agosto de 2003, continua sujeita ao recolhimento do imposto na forma estabelecida pela Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, sem a alteração introduzida pela mesma Lei nº 4.914/2003, quanto à carência e prazo de pagamento do imposto.
Art. 82. O Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, deve expedir nova Resolução relativa à empresa que tiver o seu pedido de reenquadramento aprovado, conforme o art. 3º da Lei nº 4.914, de 25 de agosto de 2003, cuja produção de efeitos deve ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia do mês imediatamente subseqüente ao da publicação da mesma Resolução.
Art. 83. Na execução ou operacionalização da aplicação deste Decreto de Regulamentação, aplica-se, no que for cabível e naquilo que não contrariar as suas disposições, o Regulamento do ICMS.
Art. 84. Este Decreto, que trata da regulamentação da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com as alterações introduzidas pelas Leis nº.s 3.377, de 15 de setembro de 1993, 3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674, de 06 de dezembro de 1995, 3.680, de 20 de dezembro de 1995, Lei 4.173, de 20 de dezembro de 1999, Lei 4.525, de 1º de abril de 2002 e Lei 4.914, de 25 de agosto de 2003, e 4.978, de 30 de setembro de 2003, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 85. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto 21.523 de 27 de dezembro de 2002.
Aracaju, 30 de Setembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Tácito Antonio de Faro Melo
Secretário de Estado da Industria e do Comércio
Nicodemos Correa Falcão
Secretário do Estado de Governo
ANEXO I - - FIs. 01/04
APOIO FINANCEIRO
PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA E/OU DEBÊNTURES
CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO
1 - O limite de benefício do Apoio Financeiro, de que trata o artigo 17 deste Decreto, é determinado pela multiplicação do valor do Investimento Fixo a ser realizado, detalhado e discriminado no projeto técnico econômico financeiro, aprovado pela sua análise como necessário ao empreendimento, por um fator de até 0,3 (três décimos) referente ao benefício máximo passível de ser usufruído pelas empresas.
2 - Para efeito da obtenção dos pontos para enquadramento, devem ser levados em consideração os seguintes aspectos:
I - relação novos empregos / novas inversões (em 1000 UFIR"s), um ponto para cada décimo obtido, até o limite máximo de 20 pontos;
II - acréscimo na arrecadação estadual - um ponto para cada 0,05 (cinco centésimos) de incremento na sua arrecadação média corrigida nos últimos 12 meses até o limite máximo de 20 pontos;
III - procedência dos insumos utilizados - um ponto para cada 0,05 (cinco centésimos) obtidos no quociente da divisão do valor dos insumos de procedência estadual, pelo valor total dos insumos utilizados, até o limite máximo de 20 pontos;
IV - valor agregado - um ponto para cada 0,05 (cinco centésimos) de valor agregado aos insumos utilizados, até o limite máximo de 20 pontos;
V - estímulo à interiorização - localização nos Distritos Industriais de
Aracaju ou Nossa Senhora do Socorro, 0 ponto, localização em Distritos Industriais, núcleos industriais e de serviços e outras localidades dos demais Municípios, 20 pontos.
ANEXO I - - Fls. 02/04
§ 1º Para efeito do item II deve ser concedido às empresas novas o máximo de pontos referidos no citado item.
§ 2º. Por razões de política de desenvolvimento industrial, e de prioridades econômicas e sociais, pode o Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, opcionalmente e a seu exclusivo critério, conceder bonificação de até 20 pontos, não podendo o total de pontos obtidos ultrapassar ao limite de 100 pontos.
3 - A participação do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI não pode ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do montante de recursos previstos para serem aportados pelo grupo líder.
Parágrafo único - Entende-se como grupo líder aquele detentor de quantidade de ações ordinárias que lhe permitam poder de mando e decisão no empreendimento.
4 - O valor limite para liberação de recursos do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, a título de apoio financeiro, não pode ultrapassar ao montante de recursos decorrentes do ICMS, aceitos pela análise do projeto como previstos para serem efetivamente recolhidos aos cofres do Tesouro Estadual por 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - Entende-se como efetivamente recolhidos aos cofres do Tesouro Estadual os valores decorrentes da geração de ICMS.
5 - Mediante a criação de programas de apoio a segmentos industriais específicos, pode o CDI definir critérios diferentes de enquadramento para determinadas atividades industriais.
6 - A CODISE deve realizar avaliações semestrais da comparação entre o investimento projetado e o efetivamente realizado, ocasião em que variações superiores a 20% (vinte por cento) em torno do projetado exigem a definição de nova faixa do benefício, adequada à realidade encontrada.
ANEXO I - - Fls. 03/04
CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO
APOIO FINANCEIRO
PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA E/OU DEBÊNTURES
Fórmulas:
I - Novos empregos
Novas Inversões
1 (um) ponto para cada décimo obtido.
II - Arrecadação do ICMS projetado
Arrecadação média corrigida dos últimos 12 meses
Trabalha-se com os dados, usando uma mesma data base como referência.
1 (um) ponto para cada cinco centésimos obtidos.
III - Valor dos insumos adquiridos em Sergipe
Valor total dos insumos
1 (um) ponto para cada cinco centésimos obtidos.
IV - Custo Total
Valor dos insumos
1 (um) ponto para cada cinco centésimos obtido
Valor dos Insumos = Matéria Prima + Material Secundário + Material de Embalagem + Outros Insumos.
ANEXO I - - Fls. 04/04
APOIO FINANCEIRO
PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA E/OU DEBÊNTURES
Tabela de valores e pontos obtidos
Pontos Conforme
Valores obtidos | Item I | Item II, III e IV |
0,05 | 01 | |
0,10 | 01 | 02 |
0,15 | 03 | |
0,20 | 02 | 04 |
0,25 | 05 | |
0,30 | 03 | 06 |
0,35 | 07 | |
0,40 | 04 | 08 |
0,45 | 09 | |
0,50 | 05 | 10 |
0,55 | 11 | |
0,60 | 06 | 12 |
0,65 | 13 | |
0,70 | 07 | 14 |
0,75 | 15 | |
0,80 | 08 | 16 |
0,85 | 17 | |
0,90 | 09 | 18 |
0,95 | 19 | |
1,00 | 10 | 20 |
1,05 | ||
1,10 | 11 | |
1,15 | ||
1,20 | 12 | |
1,25 | ||
1,30 | 13 | |
1,35 | ||
1,40 | 14 | |
1,45 | ||
1,50 | 15 | |
1,55 | ||
1,60 | 16 | |
1,65 | ||
1,70 | 17 | |
1,75 | ||
1,80 | 18 | |
1,85 | ||
1,90 | 19 | |
1,95 | ||
2,00 | 20 |
ANEXO II - - FIs. 01/03
APOIO CREDITÍCIO
CRITERIOS PARA ENQUADRAMENTO
1 - O Limite de benefício do Apoio Creditício, é determinado pela multiplicação do valor do investimento fixo a ser realizado, detalhado e discriminado no projeto técnico econômico financeiro, aprovado pela sua análise como necessário ao empreendimento, por um fator de até 0,3 (três décimos) referente ao benefício máximo passível de ser usufruído pelas empresas.
2 - Para efeito da obtenção dos pontos para enquadramento, devem ser levados em consideração os seguintes aspectos:
I - Relação novos empregos / novas inversões (em 1000 UFIR's), 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) pontos para cada décimo obtido, até o
limite máximo de 25 (vinte e cinco) pontos;
II - Acréscimo nos meios de hospedagem - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) pontos para cada 0,05 (cinco centésimos) de incremento no número de leitos, até o limite máximo de 25 (vinte e cinco) pontos;
III - Integração a roteiros regionais e locais - cinco pontos por cada integração a roteiro turístico local, três pontos por cada integração a cada roteiro turístico regional, até o limite máximo de 25 (vinte e cinco) pontos;
IV - Estímulo à interiorização - localização do empreendimento de hospedagem ou de fomento fora do Município de Aracaju, 25 (vinte e cinco) pontos, localização em Aracaju 10 pontos;
§ 1º. Para efeito do item II, deve ser concedido às empresas novas o máximo de pontos referidos no citado item.
§ 2º. Por razões de política de desenvolvimento e prioridades econômicas e sociais, pode o Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, opcionalmente e a seu exclusivo critério, conceder uma bonificação de até 25 pontos, não podendo o total de pontos obtidos ultrapassar ao limite de 100 pontos.
ANEXO II - - FIs. 02/03
APOIO CREDITÍCIO
F Ó R M U L A S:
I - Novos Empregos
Novas Inversões
1,25 (um vírgula vinte e cinco) pontos para cada décimo obtido
II - Número de Leitos Existentes
Total de leitos projetados
1,25 (um vírgula vinte e cinco) pontos para cada 05 centésimos obtidos
III - 5 pontos para cada integração a roteiro local
3 pontos para cada integração a roteiro regional
20 pontos limite máximo
ANEXO II - - Fls. 03/03
APOIO CREDITÍCIO
Tabela de valores e pontos obtidos
Pontos Conforme
Valores obtidos | Itens I | Item II |
0,05 | ||
0,10 | 1,25 | 1,25 |
0,15 | 2,50 | |
0,20 | 2,50 | 3,75 |
0,25 | 5,00 | |
0,30 | 3,75 | 6,25 |
0,35 | 7,50 | |
0,40 | 5,00 | 8,75 |
0,45 | 10,00 | |
0,50 | 6,25 | 11,25 |
0,55 | 12,50 | |
0,60 | 7,50 | 13,75 |
0,65 | 15,00 | |
0,70 | 8,25 | 16,25 |
0,75 | 17,50 | |
0,80 | 9,50 | 18,75 |
0,85 | 20,00 | |
0,90 | 10,75 | 21,25 |
0,95 | 22,50 | |
1,00 | 12,00 | 23,75 |
1,05 | 25,00 | |
1,10 | 13,25 | |
1,15 | ||
1,20 | 14,50 | |
1,25 | ||
1,30 | 15,75 | |
1,35 | ||
1,40 | 17,00 | |
1,45 | ||
1,50 | 18,25 | |
1,60 | ||
1,65 | 19,50 | |
1,70 | ||
1,75 | 20,75 | |
1,80 | ||
1,85 | 22,00 | |
1,90 | ||
1,95 | 23,25 | |
2,00 | 25,00 |