Decreto nº 24.110 de 11/12/2006
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 13 dez 2006
Altera o § 2ª do art. 42 e acrescenta parágrafo único ao artigo 47 do Decreto nº 22.230, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre regulamentação da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 12991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - P.S.D.I., e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a competência deferida ao Poder Executivo na forma do artigo 15 da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991; na conformidade das disposições da Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis nºs 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e considerando a necessidade de estabelecer alterações do Decreto nº 22.230, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre nova regulamentação da referida Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 42, do Decreto nº 22.230, de 30 de setembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42. ...
§ 1º. ...................................................................................................................................
§ 2º O valor mensal mínimo da cessão de imóvel de que trata a alínea "b", do parágrafo primeiro deste artigo, em casos excepcionais, quando o projeto for de relevante importância para o Estado, em termos de geração de novos empregos, integração setorial que fortaleça a cadeia produtiva do segmento industrial em que atue o beneficiário, assim enquadrados os setores de agroindústria, artigos de vestuários, madeira e imobiliário, calçados, produtos químicos e petroquímicos, tecnologia da informação e fabricação de materiais e equipamentos para infra-estrutura de comunicação, máquinas e equipamentos, bebidas, celulose, papel e produtos de papel, massas alimentícias, biscoitos, produtos ou material têxtil eletro-eletrônico e elétrico, e que se implante no interior do Estado, pode ser reduzido para até 0,1% (um décimo percentual) do valor da avaliação do imóvel, por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial - DCI. (NR)
Art. 2º Fica acrescentando o parágrafo único ao art. 47 do Decreto nº 22.230, de 30 de setembro de 2003, com a redação a seguir:
"Art. 47. ...
Parágrafo único. A escritura definitiva, citada no "caput" deste artigo, pode ser fornecida excepcionalmente quando o imóvel, objeto da alienação, precisar servir de garantia a financiamento de longo prazo concedido por instituições financeiras oficiais, desde que precedida de garantia pessoal, através da emissão de nota promissória no valor de mercado do imóvel alienado, e ou de garantia real através de hipoteca de outro imóvel."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Décio Garcez Vieira Filho
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia
Delman Araujo Falcão
Secretário de Estado de Governo