Decreto nº 29188 DE 17/04/2013
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 24 abr 2013
Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 22.230, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que regulamenta o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - PAI.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; tendo em vista o que consta da Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011; e de acordo com a competência deferida ao Poder Executivo Estadual na forma do art. 15 da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, e alterações posteriores,
Decreta:
Art. 1º. O art. 11 do Decreto nº 22.230, de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. .....
I - requerimento ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia, Vice-Presidente do Conselho de Desenvolvimento Industrial, solicitando o incentivo e/ou estímulo pretendido;
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IV - prova de regularidade de débitos fiscais, para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, fornecidas pelas repartições de sua jurisdição;
V - prova de regularidade de débitos para com o INSS;
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IX - licença prévia para implantação do projeto industrial expedida pelo órgão estadual de controle do meio ambiente ou o seu protocolo de solicitação junto ao referido órgão ambiental, no caso de ainda não ter sido expedida na data do requerimento do incentivo;
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XI - 03 (três) últimos balanços e balancetes mais recentes (não superior a 60 (sessenta) dias) ou balanço de abertura, quando empresa constituída recentemente;
XII - (Revogado);
XIII - .....
XIV - alvará de funcionamento e autorização do Ministério de Minas e Energia, quando se tratar de beneficiamento de minérios;
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§ 1º Nos casos de pecuária aquícola onde o proprietário do projeto seja pessoa física, devem ser exigidos apenas os documentos referidos nos incisos I, II, IV, V, VI, IX e XVI.
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.....
§ 5º Apreciado e aprovado o pleito pelo CDI, será expedida a respectiva resolução, que deve ser publicada no Diário Oficial do Estado, enquadrando o empreendimento para gozo do benefício requerido." (NR)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso XII do “caput” do art. 11 do Decreto nº 22.230, de 30 de setembro de 2003.
Aracaju, 17 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO