Decreto nº 24.279 de 14/03/2007

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 19 mar 2007

Altera o § 2º com o art. 42 do Decreto nº 22.230, de 30 de setembro de 2003, modificado pelo art. 1º do Decreto nº 24.110, de 11 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VIl e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a competência deferida ao Poder Executivo na forma do artigo 15 da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991; na conformidade das disposições da Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, e considerando a necessidade de estabelecer alterações no Decreto nº 22.230, de 30 de setembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 42 do Decreto nº 22.230, de 30 de setembro de 2003, modificado pelo art 1º do Decreto nº 24.110, de 11 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 42.

§1.º.........................................................................................................

§ 2º O valor mensal mínimo da cessão de imóvel de que trata a alínea "b" do §1º deste artigo, quando o projeto for de relevante importância para o Estado, em termos de geração de novos empregos, integração setorial fortalecedora da cadeia produtiva do segmento industrial em que atua o beneficiário, assim enquadrados os setores de agroindústria, artigos de vestuário, madeira e mobiliário, calçados, produtos químicos e_petroquímicos, tecnologia da informação e fabricação de materiais e equipamentos para infra-estrutura de comunicação, máquinas e equipamentos, bebidas, celulose, papel e produtos de papel, massas alimentícias, biscoitos, produtos ou material têxtil, eletro-eletrônico e elétrico, e tiver se implantado no interior do Estado ou, excepcionalmente, na Capital, pode ser reduzido, por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial -CDI, para até 0,1% (um décimo percentual) do valor da avaliação do imóvel." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 14 de março de 2007; 186º da Independência e 119º da RepublIca.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Santana de Oliveira

Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado do Governo