Decreto nº 23395- E DE 27/06/2017

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 27 jun 2017

Regulamenta a Lei nº 1.158, de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a dispensa de multas e juros de mora decorrentes do atraso no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

A Governadora do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 1º da Lei nº 287 , de 17 de maio de 2001;

Considerando a necessidade de disciplinar procedimentos que viabilizem a recuperação de crédito tributário relacionado ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, pela dispensa das multas e dos juros de mora de débitos inscritos em dívida ativa;

Considerando as disposições contidas na Lei nº 1158 , de 29 de dezembro de 2016,

Decreta:

Art. 1º Ficam dispensados ou reduzidos os juros de mora e multas decorrentes do atraso no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015, inscritos em dívida ativa, nos casos de pagamento integral ou parcelado, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto.

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de adesão ao benefício, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente.

§ 2º Considera-se débito consolidado a soma de todos os débitos fiscais oriundos de IPVA vencidos vinculados ao veículo, atualizado monetariamente, acrescidos das multas e dos juros de mora previstos na legislação, respeitado o prazo prescricional.

§ 3º É facultado aos contribuintes com parcelamento em curso, no prazo para o pedido de adesão ao benefício, migrarem para as regras dispostas neste Decreto.

§ 4º A opção prevista no parágrafo anterior condiciona-se à apresentação de pedido por escrito (ANEXO 1 - REQUERIMENTO DE MIGRAÇÃO) à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) ou à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), se o débito já fora inscrito, bem como de cópias da carteira de identidade e do cadastro de pessoa física (CPF). Após a efetivação da migração, o contribuinte poderá aderir ao programa cujo procedimento está previsto no art. 4º deste Decreto, na sede da PGE.

§ 5º Considera-se parcelamento em curso aquele que apresenta as parcelas vencidas com adimplência pontual, ou seja, em dia.

Art. 2º O débito fiscal consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) das multas e dos juros de mora;

II - em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e dos juros de mora;

III - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas com redução de 40% das multas e juros de mora.

Art. 3º A primeira parcela ou parcela única deverá ser recolhida, na mesma data de adesão ao programa de benefício, na rede bancária credenciada, ficando a sua homologação condicionada a efetiva integralização desta parcela aos cofres públicos estaduais;

§ 1º Cada parcela não poderá ser inferior a 02 (duas) UFERRs (Unidade Fiscal do Estado de Roraima) quando o contribuinte for pessoa jurídica, e a 01 (uma) UFERR, quando pessoa física.

§ 2º As demais parcelas terão como vencimento o dia 20 (vinte) dos meses subsequentes.

§ 3º O não recolhimento da primeira parcela, quando da formalização da adesão, ensejará a não efetivação do parcelamento.

§ 4º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito fiscal consolidado, no dia da concessão do parcelamento, pelo número de parcelas escolhido, acrescida de juros de mora 1% (um por cento) ao mês e atualização anual pela UFERR.

§ 5º Na ocorrência de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, incidirão os acréscimos previstos na legislação tributária.

§ 6º No ato de adesão ao benefício, o requerente receberá os documentos de arrecadação estadual (DARE´s) que vencerão no ano corrente, devendo retornar à sede da PGE até 20 de janeiro de 2018, para receber os demais documentos de arrecadação cujos vencimentos dar-se-ão nos meses deste último ano.

Art. 4º São requisitos para a homologação do parcelamento pretendido:

I - o comparecimento do requerente à Procuradoria-Geral do Estado de Roraima (PGE) para formalizar sua adesão dentro do prazo, mediante requerimento próprio, cujo modelo será disponibilizado pela Instituição;

II - a entrega de cópias autenticadas ou a serem autenticadas por servidor da PGE dos seguintes documentos: carteira de identidade, CPF e comprovante atualizado de residência do contribuinte;

III - o pagamento da primeira parcela ou do valor integral, na hipótese de pagamento à vista.

Parágrafo único. O requerente poderá nomear procurador, desde que sejam apresentados, além dos documentos citados no inciso I, instrumento de procuração original ou autenticado, carteira de identidade, CPF e comprovante atualizado de residência do outorgado.

Art. 5º Implica a revogação do parcelamento e a consequente perda do benefício, quando verificado o atraso no pagamento de qualquer das parcelas por período superior a 60 (sessenta) dias, devendo o débito ser reinscrito em dívida ativa, sem prejuízo do manejo da execução fiscal, do protesto extrajudicial e da incidência dos acréscimos vigentes, bem como da aplicação das penalidades.

§ 1º Revogado o benefício, os valores correspondentes à redução da multa e dos juros de mora das parcelas remanescentes serão adicionados ao saldo devedor, atualizado conforme legislação vigente.

§ 2º Aplicam-se ao parcelamento de que trata este Decreto as demais regras previstas na legislação tributária sobre parcelamento, inclusive na hipótese de não homologação do pedido de adesão por falta de pagamento da 1ª (primeira) parcela.

Art. 6º O benefício de que trata este Decreto não confere ao contribuinte qualquer direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas, exceto os pagamentos em duplicidade.

§ 1º A certidão negativa ou a certidão positiva com efeitos de negativa do contribuinte somente será expedida após a confirmação bancária da quitação do débito ou do pagamento das parcelas em dia, quando for o caso.

§ 2º A expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e a liberação de veículo apreendido ou arrematado em leilão estão condicionadas aos requisitos previstos no § 1º deste artigo, sob a observância da Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro e das atribuições do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

Art. 7º A perda do benefício, na forma prevista neste Decreto, não alcançará os benefícios concedidos às parcelas já pagas.

Art. 8º A adesão ao benefício previsto neste Decreto compreenderá o período entre a publicação deste ato na imprensa oficial e o dia 09 de dezembro de 2017.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de junho de 2017.

SUELY CAMPOS

Governadora do Estado de Roraima