Decreto nº 23.442 de 02/06/2003

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 03 jun 2003

Dispõe sobre a recomposição dos índices de distribuição da parcela do ICMS pertencente aos Municípios, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a necessidade do cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal firmada no dia 28 de maio pretérito, que declarou a inconstitucionalidade do inciso I e suas alíneas e do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 2.749, de 16 de setembro de 2002,

CONSIDERANDO que, em conseqüência, volta a prevalecer a norma do inciso I da Lei nº 2.011-A, de 21 de dezembro de 1990, tal como vigorava anteriormente, até a plenitude da aplicação da Lei nº 2.787, de 08 de abril de 2003.

CONSIDERANDO que a eficácia das disposições do inciso II do artigo 1º da citada Lei nº 2.749/2002, não foi atingida pela decisão do Supremo Tribunal Federal, por se mostrar consentânea com a Constituição Federal;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se recompor os índices de distribuição da parcela do ICMS pertencente aos Municípios, adequando-os à decisão do Supremo Tribunal Federal, aplicando-a em relação à parcela dos ¾ (três quartos) conforme a Lei nº 2.011/1990, e no que tange à de ¼ (um quarto), de acordo com a Lei nº 2.749/2002,

DECRETA:

Art. 1º Ficam recompostos, na forma da Tabela em anexo, os índices de distribuição da parcela do ICMS pertencente aos Municípios com base na Lei nº 2.011-A, de 21 de dezembro de 1990 e na Lei nº 2.749, de 16 de setembro de 2002, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, para crédito aos respectivos Municípios dos valores referentes à base de cálculo para rateio a partir do dia 26 de maio de 2003.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de junho de 2.003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO Estado - do Amazonas Índice de Distribuição do ICMS aos Municípios

Municípios
Índices
ALVARÃES
0,00349318
AMATURÁ
0,00315718
ANAMÃ
0,00319718
ANORI
0,00355718
APUÍ
0,00417818
ATALAIA DO NORTE
0,00498300
AUTAZES
0,00518118
BARCELOS
0,00613800
BARREIRINHA
0,00399218
BENJAMIN CONSTANT
0,00529000
BERURI
0,00363218
BOA VISTA DO RAMOS
0,00325418
BOCA DO ACRE
0,00588800
BORBA
0,00510218
CAAPIRANGA
0,00329018
CANUTAMA
0,00427218
CARAUARI
0,00528800
CAREIRO
0,00524618
CAREIRO DA VÁRZEA
0,00384618
COARI
0,02555243
CODAJÁS
0,00482300
EIRUNEPÉ
0,00703900
ENVIRA
0,00397418
FONTE BOA
0,00408618
GUAJARÁ
0,00351218
HUMAITÁ
0,00820300
IPIXUNA
0,00366518
IRANDUBA
0,00434518
ITACOATIARA
0,01932200
ITAMARATI
0,00381618
ITAPIRANGA
0,00326018
JAPURÁ
0,00425000
JURUÁ
0,00358518
JUTAÍ
0,00522318
LÁBREA
0,00756600
MANACAPURU
0,01343100
MANAUS
0,62093610
MANAQUIRI
0,00348918
MANICORÉ
0,00666200
MARAÃ
0,00388518
MAUÉS
0,01110500
NHAMUNDÁ
0,00410218
NOVA OLINDA DO NORTE
0,00423718
NOVO AIRÃO
0,00436218
NOVO ARIPUANÃ
0,00416218
PARINTINS
0,01347100
PAUINI
0,00452418
PRESIDENTE FIGUEIREDO
0,04260234
RIO PRETO DA EVA
0,00381018
SANTA IZABEL DO RIO NEGRO
0,00478800
SANTO ANTÔNIO DO IÇA
0,00410618
SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA
0,00660200
SÃO PAULO DE OLIVENÇA
0,00397718
SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ
0,00326718
SILVES
0,00309718
TABATINGA
0,00590718
TAPAUÁ
0,00672400
TEFÉ
0,00991500
TONANTINS
0,00340718
UARINI
0,00325618
URUCARÁ
0,00509600
URUCURITUBA
0,00386718
Total
1,0000000

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 23.476, de 16.06.2003, DOE AM de 16.06.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "ANEXO
  Estado do Amazonas Índice de Distribuição do ICMS aos Municípios

Municípios
Índices
ALVARÃES
0,0042266
AMATURÁ
0,0040355
ANAMÃ
0,0040654
ANORI
0,0042252
APUÍ
0,0042056
ATALAIA DO NORTE
0,0046413
AUTAZES
0,0044243
BARCELOS
0,0048353
BARREIRINHA
0,0041760
BENJAMIN CONSTANT
0,0055008
BERURI
0,0042855
BOA VISTA DO RAMOS
0,0041095
BOCA DO ACRE
0,0054491
BORBA
0,0046758
CAAPIRANGA
0,0040602
CANUTAMA
0,0045147
CARAUARI
0,0051088
CAREIRO
0,0044553
CAREIRO DA VÁRZEA
0,0040387
COARI
0,0065061
CODAJÁS
0,0043173
EIRUNEPÉ
0,0052393
ENVIRA
0,0041097
FONTE BOA
0,0042493
GUAJARÁ
0,0040698
HUMAITÁ
0,0067255
IPIXUNA
0,0041485
IRANDUBA
0,0045262
ITACOATIARA
0,0092480
ITAMARATI
0,0041165
ITAPIRANGA
0,0042326
JAPURÁ
0,0041353
JURUÁ
0,0042933
JUTAÍ
0,0044661
LÁBREA
0,0058073
MANACAPURU
0,0080668
MANAQUIRI
0,0042702
MANAUS
0,6500030
MANICORÉ
0,0049473
MARAÃ
0,0042045
MAUÉS
0,0062982
NHAMUNDÁ
0,0044039
NOVA OLINDA DO NORTE
0,0043630
NOVO AIRÃO
0,0041844
NOVO ARIPUANÃ
0,0044254
PARINTINS
0,0080378
PAUINI
0,0043320
PRESIDENTE FIGUEIREDO
0,0612567
RIO PRETO DA EVA
0,0047363
SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA
0,0046980
SÃO PAULO DE OLIVENÇA
0,0041615
SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ
0,0041547
SILVES
0,0040460
SANTA IZABEL DO RIO NEGRO
0,0043465
SANTO ANTÔNIO DO IÇA
0,0042136
TABATINGA
0,0054895
TAPAUÁ
0,0047020
TEFÉ
0,0076595
TONANTINS
0,0040617
UARINI
0,0041263
URUCARÁ
0,0055077
URUCURITUBA
0,0040791
Total
1,0000000"