Decreto nº 23.505 de 27/08/2001

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 ago 2001

Introduz alterações no Decreto nº 23.317, de 01 de junho de 2001, que dispõe sobre a substituição tributária, relativamente ao ICMS, nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro e lâmpada, pilha e bateria elétricas, para incluir reator e "starter", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Protocolos ICM 8/88 e 16/88, publicados no Diário Oficial da União, o primeiro em 05.04.88, e ratificado o segundo pelo Ato COTEPE/ICM 05/88, publicado em 30.07.98, assim como a adesão do Estado de Goiás ao Protocolo ICM 16/85, pelo Protocolo ICMS 18/2001,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 23.317, de 01 de junho de 2001, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º Nas operações com os produtos relacionados no Anexo 1, com a respectiva classificação na NBM/SH e margem de agregação, desde que procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação ali indicada, fica atribuída ao estabelecimento industrial remetente ou ao importador, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes, dispensado qualquer outro pagamento do imposto."

"Art. 2º. Relativamente ao disposto no artigo anterior, aplicam-se as normas contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 96, observando-se:

III - o contribuinte que possuir para comercialização, nas datas previstas no Anexo 3, estoque dos produtos ali discriminados, adquiridos sem antecipação do ICMS, procederá na forma do artigo 29 do Decreto nº 19.528, devendo o respectivo imposto ser recolhido em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, nos prazos indicados no mencionado Anexo ;

IV - cópias das folhas do Registro de Inventário que contenham a escrituração do estoque referido no inciso anterior deverão ser entregues à repartição fazendária, do domicílio fiscal do contribuinte, nas datas indicadas no Anexo 3;

V - na hipótese de não ter havido recolhimento do imposto antecipado referente aos produtos lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro e lâmpada, pilha e baterias elétricas, por não terem passado por unidade fiscal deste Estado, no período de 01.06.2001 a 31.07.2001, o recolhimento deverá ser efetuado, pelo adquirente, at  10.09.2001."

Art. 2. Ficam convalidadas as operações realizadas anteriormente à vigência do presente Decreto, a partir de 01.06.2001, com observância das normas do Decreto nº 23.317, de 01.06.2001, e alterações:

I - com reator e "starter";

II - com navalha, at  31.08.2001, ficando excluído este produto da sistemática prevista no mencionado Decreto nº 23.317.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, quando o produto houver saído com tributação normal, o contribuinte poderá creditar-se do respectivo imposto retido pelo contribuinte-substituto remetente.

Art. 3º Fica acrescentado o Anexo 3 ao Decreto nº 23.317, de 01.06.2001, passando seus Anexos 1 e 2 a vigorar com as alterações previstas no Anexo Único do presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos nas datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 23.317, de 01.06.2001, e alterações, modificados nos termos do presente Decreto.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de agosto de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

ANEXO ÚNICO

ANEXO 1 DO DECRETO Nº 23.317/2001- (arts. 1º e 2º, I)

PRODUTO
CÓDIGO NBM/SH
MARGEM DE AGRE- GAÇÃO
PERÍODO
UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA
PROTOCOLO
APARELHO DE BARBEAR
8212.10.20
30%
a partir de 01.06.2001
AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO
16/85, 26/85, 4/86, 56/91, 15/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/00, 17/00, 23/00, 25/00, 31/00, 47/00, 09/01
LÂMINA DE BARBEAR DE SEGURANÇA,
8212.20.10
 
 
 
 
ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO- RECARREGÁVEL
9613.10.00
 
a partir de 01.08.2001
GO
18/2001
LÂMPADA ELÉTRICA(exceto lâmpada elétrica de filamento incandescente, para iluminação de veículos)
8539
40%
a partir de 01.06.2001
AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO
17/85, 26/85, 4/86, 08/88,16/88, 56/91, 7/96, 17/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/00, 17/00, 23/00, 27/00, 31/00, 48/00, 10/01
REATOR
8504.10.00
40%
a partir de 01.09.2001
 
 
"STARTER" (INTERRUPTOR AUTOMÁTICO TERMOELÉTRICO)
8536.50.90
 
 
 
 
PILHA E BATERIA ELÉTRICAS(exceto suas partes e peças separadas)
8506
40%
a partir de 01.06.2001
AC, AL, AM, AP, BA, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO
18/85, 26/85, 4/86, 56/91, 12/93, 17/97, 19/98, 29/98, 37/98, 3/99, 25/99, 6/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 49/00,

ANEXO 2 do Decreto nº 23.317/2001

"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 19.528/96Limites Percentuais Máximos de Agregação

(art. 4º, § 1º)

PRODUTOS
Percentual máximo (%)
.............................................................................
....................
Lâmpada, reator e "starter" (interruptor automático termoelétrico)
40
.............................................................................
....................

ANEXO 3 do Decreto nº 23.317/2001

PRODUTO
LEVANTA- MENTO DO ESTOQUE
ENTREGA DO REGISTRO DE INVENTÁRIO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
 
 
 
1ª PARCELA
2ª PARCELA
3ª PARCELA
APARELHO E LÂMINA DE BARBEAR
31.05.2001
31.07.2001
17.07.2001
15.08.2001
14.09.2001
ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO- RECARREGÁVEL
 
 
 
 
 
LÂMPADA ELÉTRICA(exceto lâmpada elétrica de filamento incandescente, para iluminação de veículos)
 
 
 
 
 
PILHA E BATERIA ELÉTRICAS(exceto suas partes e peças separadas)
 
 
 
 
 
REATOR
31.08.2001
28.09.2001
28.09.2001
31.10.2001
30.11.2001
"STARTER" (interruptor automático termoelétrico)