Decreto nº 23.505 de 27/08/2001
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 ago 2001
Introduz alterações no Decreto nº 23.317, de 01 de junho de 2001, que dispõe sobre a substituição tributária, relativamente ao ICMS, nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro e lâmpada, pilha e bateria elétricas, para incluir reator e "starter", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Protocolos ICM 8/88 e 16/88, publicados no Diário Oficial da União, o primeiro em 05.04.88, e ratificado o segundo pelo Ato COTEPE/ICM 05/88, publicado em 30.07.98, assim como a adesão do Estado de Goiás ao Protocolo ICM 16/85, pelo Protocolo ICMS 18/2001,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 23.317, de 01 de junho de 2001, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Nas operações com os produtos relacionados no Anexo 1, com a respectiva classificação na NBM/SH e margem de agregação, desde que procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação ali indicada, fica atribuída ao estabelecimento industrial remetente ou ao importador, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes, dispensado qualquer outro pagamento do imposto."
"Art. 2º. Relativamente ao disposto no artigo anterior, aplicam-se as normas contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 96, observando-se:
III - o contribuinte que possuir para comercialização, nas datas previstas no Anexo 3, estoque dos produtos ali discriminados, adquiridos sem antecipação do ICMS, procederá na forma do artigo 29 do Decreto nº 19.528, devendo o respectivo imposto ser recolhido em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, nos prazos indicados no mencionado Anexo ;
IV - cópias das folhas do Registro de Inventário que contenham a escrituração do estoque referido no inciso anterior deverão ser entregues à repartição fazendária, do domicílio fiscal do contribuinte, nas datas indicadas no Anexo 3;
V - na hipótese de não ter havido recolhimento do imposto antecipado referente aos produtos lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro e lâmpada, pilha e baterias elétricas, por não terem passado por unidade fiscal deste Estado, no período de 01.06.2001 a 31.07.2001, o recolhimento deverá ser efetuado, pelo adquirente, at 10.09.2001."
Art. 2. Ficam convalidadas as operações realizadas anteriormente à vigência do presente Decreto, a partir de 01.06.2001, com observância das normas do Decreto nº 23.317, de 01.06.2001, e alterações:
I - com reator e "starter";
II - com navalha, at 31.08.2001, ficando excluído este produto da sistemática prevista no mencionado Decreto nº 23.317.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, quando o produto houver saído com tributação normal, o contribuinte poderá creditar-se do respectivo imposto retido pelo contribuinte-substituto remetente.
Art. 3º Fica acrescentado o Anexo 3 ao Decreto nº 23.317, de 01.06.2001, passando seus Anexos 1 e 2 a vigorar com as alterações previstas no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos nas datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 23.317, de 01.06.2001, e alterações, modificados nos termos do presente Decreto.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de agosto de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
ANEXO ÚNICOANEXO 1 DO DECRETO Nº 23.317/2001- (arts. 1º e 2º, I)
PRODUTO | CÓDIGO NBM/SH | MARGEM DE AGRE- GAÇÃO | PERÍODO | UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA | PROTOCOLO |
APARELHO DE BARBEAR | 8212.10.20 | 30% | a partir de 01.06.2001 | AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO | 16/85, 26/85, 4/86, 56/91, 15/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/00, 17/00, 23/00, 25/00, 31/00, 47/00, 09/01 |
LÂMINA DE BARBEAR DE SEGURANÇA, | 8212.20.10 | | | | |
ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO- RECARREGÁVEL | 9613.10.00 | | a partir de 01.08.2001 | GO | 18/2001 |
LÂMPADA ELÉTRICA(exceto lâmpada elétrica de filamento incandescente, para iluminação de veículos) | 8539 | 40% | a partir de 01.06.2001 | AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO | 17/85, 26/85, 4/86, 08/88,16/88, 56/91, 7/96, 17/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/00, 17/00, 23/00, 27/00, 31/00, 48/00, 10/01 |
REATOR | 8504.10.00 | 40% | a partir de 01.09.2001 | | |
"STARTER" (INTERRUPTOR AUTOMÁTICO TERMOELÉTRICO) | 8536.50.90 | | | | |
PILHA E BATERIA ELÉTRICAS(exceto suas partes e peças separadas) | 8506 | 40% | a partir de 01.06.2001 | AC, AL, AM, AP, BA, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO | 18/85, 26/85, 4/86, 56/91, 12/93, 17/97, 19/98, 29/98, 37/98, 3/99, 25/99, 6/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 49/00, |
ANEXO 2 do Decreto nº 23.317/2001
"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 19.528/96Limites Percentuais Máximos de Agregação
(art. 4º, § 1º)
PRODUTOS | Percentual máximo (%) |
............................................................................. | .................... |
Lâmpada, reator e "starter" (interruptor automático termoelétrico) | 40 |
............................................................................. | .................... |
ANEXO 3 do Decreto nº 23.317/2001
PRODUTO | LEVANTA- MENTO DO ESTOQUE | ENTREGA DO REGISTRO DE INVENTÁRIO | RECOLHIMENTO DO IMPOSTO | ||||
| | | 1ª PARCELA | 2ª PARCELA | 3ª PARCELA | ||
APARELHO E LÂMINA DE BARBEAR | 31.05.2001 | 31.07.2001 | 17.07.2001 | 15.08.2001 | 14.09.2001 | ||
ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO- RECARREGÁVEL | | | | | | ||
LÂMPADA ELÉTRICA(exceto lâmpada elétrica de filamento incandescente, para iluminação de veículos) | | | | | | ||
PILHA E BATERIA ELÉTRICAS(exceto suas partes e peças separadas) | | | | | | ||
REATOR | 31.08.2001 | 28.09.2001 | 28.09.2001 | 31.10.2001 | 30.11.2001 | ||
"STARTER" (interruptor automático termoelétrico) | | | | | |