Decreto nº 23.317 de 01/06/2001

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 02 jun 2001

Dispõe sobre a substituição tributária, relativamente ao ICMS, nas operações com lâmina de barbear, navalha, aparelho de barbear, isqueiro e lâmpada, pilha e bateria elétricas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000, e considerando que o Estado de Pernambuco, mediante os Protocolos ICMS 12/93, 9/2001 e 10/2001, publicado no Diário Oficial da União de 07 de maio de 1993, o primeiro, e de 16 de abril de 2001, os demais, aderiu às disposições dos Protocolos ICM 16/85, 17/85 e 18/85, que instituíram o regime de substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, navalha, aparelho de barbear, isqueiro e lâmpada, pilha e bateria elétricas,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações com os produtos relacionados no Anexo 1, com a respectiva classificação na NBM/SH e margem de agregação, desde que procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação ali indicada, fica atribuída ao estabelecimento industrial remetente ou ao importador, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes, dispensado qualquer outro pagamento do imposto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 23.505, de 27.08.2001, DOE PE de 28.08.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º A partir de 01 de junho de 2001, nas operações com lâmina de barbear, navalha, aparelho de barbear, isqueiro e lâmpada, pilha e bateria elétricas, conforme discriminados no Anexo 1, com a respectiva classificação na NBM/SH, quando for o caso, e margem de agregação, desde que procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação ali indicada, fica atribuída ao estabelecimento industrial remetente ou ao importador, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes, dispensado qualquer outro pagamento do imposto."

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também:

I - à entrada da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo de estabelecimento localizado neste Estado, relativamente ao valor decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação;

II - à saída promovida por contribuinte-substituído, para outra Unidade da Federação, hipótese em que este assumirá a condição de contribuinte-substituto.

Art. 2º Relativamente ao disposto no artigo anterior, aplicam-se as normas contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, observando-se:

I - as margens de valor agregado de que trata o § 1º do art. 4º do referido Decreto são as indicadas no Anexo 1 deste Decreto;

II - o contribuinte-substituto deverá informar à Secretaria da Fazenda deste Estado, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações realizadas, no mês anterior, com os produtos mencionados no art. 1º, bem como o valor total do imposto retido;

III - o contribuinte que possuir para comercialização, nas datas previstas no Anexo 3, estoque dos produtos ali discriminados, adquiridos sem antecipação do ICMS, procederá na forma do artigo 29 do Decreto nº 19.528, devendo o respectivo imposto ser recolhido em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, nos prazos indicados no mencionado Anexo ; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.505, de 27.08.2001, DOE PE de 28.08.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "III - o contribuinte que, em 31 de maio de 2001, possuir, para comercialização, estoque dos produtos relacionados no Anexo 1 deste Decreto, adquiridos sem antecipação do ICMS, procederá conforme mencionado no art. 29 do referido Decreto nº 19.528, devendo o respectivo imposto ser recolhido em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, nos prazos a seguir indicados:
  a) 1ª parcela: 17 de julho de 2001;
  b) 2ª parcela: 15 de agosto de 2001;
  c) 3ª parcela: 14 de setembro de 2001; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.414, de 12.07.2001, DOE PE de 13.07.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)"
  "III - o contribuinte que, em 31 de maio de 2001, possuir, para comercialização, estoque dos produtos relacionados no Anexo 1 deste Decreto, adquiridos sem antecipação do ICMS, procederá conforme indicado no art. 29 do mencionado Decreto nº 19.528, devendo o respectivo imposto ser recolhido até 29 de junho de 2001."

IV - cópias das folhas do Registro de Inventário que contenham a escrituração do estoque referido no inciso anterior deverão ser entregues à repartição fazendária, do domicílio fiscal do contribuinte, nas datas indicadas no Anexo 3; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.505, de 27.08.2001, DOE PE de 28.08.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - cópia das folhas do Registro de Inventário que contenham a escrituração do estoque de que trata o inciso anterior deverá ser entregue à repartição fazendária, do domicílio fiscal do contribuinte, at  17 de julho de 2001. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.414, de 12.07.2001, DOE PE de 13.07.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

V - na hipótese de não ter havido recolhimento do imposto antecipado referente aos produtos lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro e lâmpada, pilha e baterias elétricas, por não terem passado por unidade fiscal deste Estado, no período de 01.06.2001 a 31.07.2001, o recolhimento deverá ser efetuado, pelo adquirente, até 10.09.2001. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.505, de 27.08.2001, DOE PE de 28.08.2001)

Art. 3º A partir de 01 de junho de 2001,o Anexo Único do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as alterações contidas no Anexo 2 do presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de junho de 2001.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de junho de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

ANEXO 1 - do Decreto nº 23.317/2001 (arts. 1º e 2º, I)

PRODUTO
CÓDIGO NBM/SH
MARGEM DE AGREGA- ÇÃO
PERÍODO
UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA
PROTOCOLO
APARELHO DE BARBEAR
8212.10.20
30%
a partir de 01.06.2001
AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO
16/85, 26/85 4/86, 56/91,15/97,18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 25/2000, 31/2000, 47/2000, 09/2001, 18/2001, 47/2002 e 35/2006
LÂMINA DE BARBEAR DE SEGURANÇA
8212.20.10
a partir de 01.08.2001
GO
 
 
ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEL
9613.10.00
a partir de 01.01.2003
DF
 
 
 
no período de 01.06.2001 a 15.10.2006
PR
 
 
 
a partir de 01.09.2008
SC
32/2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.207, de 12.08.2008, DOE PE de 13.08.2008)
 
 
a partir de 01.05.2009
PR
129/2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.330, de 23.04.2009, DOE PE de 24.04.2009, Rep. DOE PE de 06.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
LÂMPADA ELÉTRICA
(exceto lâmpada elétrica de filamento incandescente, para iluminação de veículos)
8539
40%
a partir de 01.06.2001
AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO
17/85,26/85, 4/86, 08/88,16/88, 56/91, 7/96, 17/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 48/2002 e 36/2006
 
 
a partir de 01.10.2001
GO
 
 
 
a partir de 01.01.2003
DF
 
 
 
no período de 01.06.2001 a 15.10.2006
PR
 
 
 
a partir de 01.09.2008
SC
33/2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.207, de 12.08.2008, DOE PE de 13.08.2008)
 
 
a partir de 01.05.2009
PR
130/2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.330, de 23.04.2009, DOE PE de 24.04.2009, Rep. DOE PE de 06.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
REATOR
8504.10.00
40%
a partir de 01.09.2001
AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO
17/85,26/85, 4/86, 08/88,16/88, 56/91, 7/96, 17/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 37/2001, 48/2002 e 36/2006
 
 
a partir de 01.10.2001
GO
 
 
 
no período de 01.09.2001 a 01.02.2002
RS
 
 
 
a partir de 01.01.2003
DF
 
 
 
no período de 01.09.2001 a 15.10.2006
PR
 
 
 
a partir de 01.09.2008
SC
33/2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.207, de 12.08.2008, DOE PE de 13.08.2008)
 
 
a partir de 01.05.2009
PR
130/2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.330, de 23.04.2009, DOE PE de 24.04.2009, Rep. DOE PE de 06.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
"STARTER" (INTERRUPTOR AUTOMÁTICO TERMOELÉTRICO)
8536.50.90
40%
a partir de 01.09.2001
AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO
17/85, 26/85, 4/86, 08/88,16/88, 56/91, 7/96, 17/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 48/2002 e 36/2006
 
 
a partir de 01.10.2001
GO
 
 
 
a partir de 01.01.2003
DF
 
 
 
no período de 01.09.2001 a 15.10.2006
PR
 
 
 
a partir de 01.09.2008
SC
33/2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.207, de 12.08.2008, DOE PE de 13.08.2008)
 
 
a partir de 01.05.2009
PR
130/2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.330, de 23.04.2009, DOE PE de 24.04.2009, Rep. DOE PE de 06.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
LÂMPADA ELETRÔNICA
8540
40%
a partir de 01.10.2001
AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO
17/85, 26/85, 4/86, 08/88,16/88, 56/91, 7/96, 17/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 48/2002 e 36/2006
 
 
a partir de 01.01.2003
DF
 
 
 
no período de 01.10.2001 a 15.10.2006
PR
 
 
 
a partir de 01.09.2008
SC
33/2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.207, de 12.08.2008, DOE PE de 13.08.2008)
 
 
a partir de 01.05.2009
PR
130/2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.330, de 23.04.2009, DOE PE de 24.04.2009, Rep. DOE PE de 06.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
PILHA E BATERIA ELÉTRICAS (exceto suas partes e peças separadas)
8506
40%
a partir de 01.06.2001
AC, AL, AM, AP, BA, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO
18/85, 26/85, 4/86, 56/91, 12/93, 17/97, 19/98, 29/98, 37/98, 3/99, 25/99, 6/2000, 18/2000, 21/2000, 26/2000, 34/2000, 49/2000, 27/2001, 49/2002 e 37/2006
 
 
a partir de 01.10.2001
CE, GO
 
 
 
a partir de 01.01.2003
DF
 
 
 
no período de 01.06.2001 a 15.10.2006
PR
 
 
 
a partir de 01.09.2008
SC
34/2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.207, de 12.08.2008, DOE PE de 13.08.2008)
 
 
a partir de 01.05.2009
PR
131/2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.330, de 23.04.2009, DOE PE de 24.04.2009, Rep. DOE PE de 06.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 29.970, de 01.12.2006, DOE PE de 02.12.2006, Rep. DOE PE de 16.12.2006, com as alterações do Decreto nº 32.207, de 12.08.2008, DOE PE de 13.08.2008, e do Decreto nº 33.330, de 23.04.2009, DOE PE de 24.04.2009, Rep. DOE PE de 06.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

Nota:
  1) Ver Decreto nº 23.623, de 24.09.2001, DOE PE de 25.09.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001, que altera esta anexo
  2) Ver Decreto nº Decreto nº 23.505, de 27.08.2001, DOE PE de 28.08.2001, que altera esta anexo
  3) Redação Anterior:
  "ANEXO 1 do Decreto nº 23.317/2001 (arts. 1º e 2º, I)

PRODUTO
CÓDIGO NBM/SH
MARGEM DE AGREGAÇÃO
PERÍODO
UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA
PROTO- COLO
NAVALHAS E APARELHOS DE BARBEAR - aparelhos
8212.10.20
30%
a partir de 01.06.2001
AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO
16/85
LÂMINAS DE BARBEAR DE SEGURANÇA, INCLUÍDOS OS ESBOÇOS EM TIRAS - lâminas
8212.20.10
ISQUEIROS DE BOLSO, A GÁS, NÃO- RECAREGÁVEIS
9613.10.00
LÂMPADA ELÉTRICA
-
40%
a partir de 01.06.2001
AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO
17/85
PILHA E BATERIA ELÉTRICAS
-
40%
a partir de 01.06.2001
AC, AL, AM, AP, BA, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO
18/85

ANEXO 2 - do Decreto nº 23.317/2001

Limites Percentuais Máximos de Agregação (art. 4º, § 1º)

PRODUTOS
Percentual máximo (%)
...................................................................................
...........................
Cimento de qualquer espécie
30
..............................................................................
...........................
Filmes fotográficos ou cinematográficos e "slides"
40
....................................................................................
............................
Lâmpada elétrica
40
....................................................................................
...........................
Lâmpada, reator e "starter" (interruptor automático termoelétrico) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.505, de 27.08.2001, DOE PE de 28.08.2001)
40
................................................................
.............
 
 
Produtos de perfumaria, de higiene pessoal e cosméticos
35
...................................................................................
..........................

ANEXO 3 - do Decreto nº 23.317/2001

PRODUTO
LEVANTA- MENTO DO ESTOQUE
ENTREGA DO REGISTRO DE INVENTÁRIO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
 
 
 
1ª PARCELA
2ª PARCELA
3ª PARCELA
APARELHO E LÂMINA DE BARBEAR
31.05.2001
31.07.2001
17.07.2001
15.08.2001
14.09.2001
ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, ÃO RECARREGÁVEL
 
 
 
 
 
LÂMPADA ELÉTRICA (exceto lâmpada elétrica de filamento incandescente, para iluminação de veículos)
 
 
 
 
 
PILHA E BATERIA ELÉTRICAS (exceto suas partes e peças separadas)
 
 
 
 
 
REATOR
31.08.2001
28.09.2001
28.09.2001
31.10.2001
30.11.2001
"STARTER" (interruptor automático termoelétrico)
 
 
 
 
 
LÂMPADA ELETRÔNICA (Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.623, de 24.09.2001, DOE PE de 25.09.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001)
30.09.2001
31.10.2001
31.10.2001
30.11.2001
28.12.2001

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.505, de 27.08.2001, DOE PE de 28.08.2001)