Decreto nº 32.207 de 12/08/2008
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 13 ago 2008
Introduz modificações no Anexo 1 do Decreto nº 23.317, de 1º de junho de 2001, e alterações, que trata da substituição tributária, relativamente ao ICMS, nas operações com lâmina de barbear, navalha, aparelho de barbear, isqueiro e lâmpada, bem como pilha e bateria elétricas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Protocolos ICMS nºs 32/2008, 33/2008 e 34/2008, publicados no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2008,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de setembro de 2008, o Anexo 1 do Decreto nº 23.317, de 1º de junho de 2001, e alterações, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Ficam convalidadas as operações realizadas no período de 1º de junho de 2008 a 31 de agosto de 2008, em conformidade com o disposto nos Protocolos ICMS nº 32/2008, 33/2008 e 34/2008.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de agosto de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO"Decreto nº 23.317, de 1º de junho de 2001
ANEXO 1
(arts. 1º e 2º, I)
PRODUTO | CÓDIGO NBM/SH | MARGEM DE AGREGAÇÃO | PERÍODO | UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA | PROTO- COLO |
APARELHO DE BARBEAR | 8212.10.20 | 30% | .................. | .................. | ............... |
LÂMINA DE BARBEAR DE SEGURANÇA | 8212.20.10 | | | | |
ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEL | 9613.10.00 | | | | |
| | | a partir de 01.09.2008 | SC | 32/2008 |
LÂMPADA ELÉTRICA (exceto lâmpada elétrica de filamento incandescente, para iluminação de veículos) | 8539 | 40% | .................. | .................. | ................ |
| | | a partir de 01.09.2008 | SC | 33/2008 |
REATOR | 8504.10.00 | 40% | .................. | .................. | ............... |
| | | a partir de 01.09.2008 | SC | 33/2008 |
STARTER (INTERRUPTOR AUTOMÁTICO TERMOELÉTRICO) | 8536.50.90 | 40% | .................. | .................. | ............... |
| | | a partir de 01.09.2008 | SC | 33/2008 |
LÂMPADA ELETRÔNICA | 8540 | 40% | .................. | ................... | ............... |
| | | a partir de 01.09.2008 | SC | 33/2008 |
PILHA E BATERIA ELÉTRICAS (exceto suas partes e peças separadas) | 8506 | 40% | .................. | .................. | ............... |
| | | a partir de 01.09.2008 | SC | 34/2008 |