Decreto nº 33.330 de 23/04/2009

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 abr 2009

Introduz modificações no Anexo 1 do Decreto nº 23.317, de 1º de junho de 2001, e alterações, que trata da substituição tributária, relativamente ao ICMS, nas operações com lâmina de barbear, navalha, aparelho de barbear, isqueiro e lâmpada, bem como pilha e bateria elétricas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Protocolos ICMS nºs 129/2008, 130/2008 e 131/2008, publicados no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de maio de 2009, o Anexo 1 do Decreto nº 23.317, de 1º de junho de 2001, e alterações, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.

Art. 2º Ficam convalidadas as operações realizadas no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2009, em conformidade com o disposto nos Protocolos ICMS nºs 129/2008, 130/2008 e 131/2008.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de abril de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

REPUBLICADO POR HAVER SAIDO COM ERRO NA PUBLICAÇÃO

ANEXO ÚNICO

"ANEXO 1 DO DECRETO Nº 23.317/2001

(arts. 1º e 2º, I)

PRODUTO
CÓDIGO NBM/SH
MARGEM DE AGREGAÇÃO
PERÍODO
UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA
PROTOCOLO
APARELHO DE BARBEAR
8212.10.20
30%
......................
.................
......................
LÂMINA DE BARBEAR DE SEGURANÇA
8212.20.10
 
 
 
 
ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEL
9613.10.00
 
 
 
 
 
 
 
a partir de 01.05.2009
PR
129/2008
LÂMPADA ELÉTRICA
(exceto lâmpada elétrica de filamento incandescente, para iluminação de veículos)
8539
40%
......................
................
.....................
 
 
 
a partir de 01.05.2009
PR
130/2008
REATOR
8504.10.00
40%
.......................
................
......................
 
 
 
a partir de 01.05.2009
PR
130/2008
STARTER
(INTERRUPTOR AUTOMÁTICO TERMOELÉTRICO)
8536.50.90
40%
.......................
.................
.....................
 
 
 
a partir de 01.05.2009
PR
130/2008
LÂMPADA ELETRÔNICA
8540
40%
........................
................
......................
 
 
 
a partir de 01.05.2009
PR
130/2008
PILHA E BATERIA ELÉTRICAS
(exceto suas partes e peças separadas)
8506
40%
.......................
................
.......................
 
 
 
a partir de 01.05.2009
PR
131/2008