Decreto nº 33.330 de 23/04/2009
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 abr 2009
Introduz modificações no Anexo 1 do Decreto nº 23.317, de 1º de junho de 2001, e alterações, que trata da substituição tributária, relativamente ao ICMS, nas operações com lâmina de barbear, navalha, aparelho de barbear, isqueiro e lâmpada, bem como pilha e bateria elétricas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Protocolos ICMS nºs 129/2008, 130/2008 e 131/2008, publicados no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de maio de 2009, o Anexo 1 do Decreto nº 23.317, de 1º de junho de 2001, e alterações, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Ficam convalidadas as operações realizadas no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2009, em conformidade com o disposto nos Protocolos ICMS nºs 129/2008, 130/2008 e 131/2008.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de abril de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
REPUBLICADO POR HAVER SAIDO COM ERRO NA PUBLICAÇÃO
ANEXO ÚNICO"ANEXO 1 DO DECRETO Nº 23.317/2001
(arts. 1º e 2º, I)
PRODUTO | CÓDIGO NBM/SH | MARGEM DE AGREGAÇÃO | PERÍODO | UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA | PROTOCOLO |
APARELHO DE BARBEAR | 8212.10.20 | 30% | ...................... | ................. | ...................... |
LÂMINA DE BARBEAR DE SEGURANÇA | 8212.20.10 | | | | |
ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEL | 9613.10.00 | | | | |
| | | a partir de 01.05.2009 | PR | 129/2008 |
LÂMPADA ELÉTRICA (exceto lâmpada elétrica de filamento incandescente, para iluminação de veículos) | 8539 | 40% | ...................... | ................ | ..................... |
| | | a partir de 01.05.2009 | PR | 130/2008 |
REATOR | 8504.10.00 | 40% | ....................... | ................ | ...................... |
| | | a partir de 01.05.2009 | PR | 130/2008 |
STARTER (INTERRUPTOR AUTOMÁTICO TERMOELÉTRICO) | 8536.50.90 | 40% | ....................... | ................. | ..................... |
| | | a partir de 01.05.2009 | PR | 130/2008 |
LÂMPADA ELETRÔNICA | 8540 | 40% | ........................ | ................ | ...................... |
| | | a partir de 01.05.2009 | PR | 130/2008 |
PILHA E BATERIA ELÉTRICAS (exceto suas partes e peças separadas) | 8506 | 40% | ....................... | ................ | ....................... |
| | | a partir de 01.05.2009 | PR | 131/2008 |