Decreto nº 29.970 de 01/12/2006
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 02 dez 2006
Introduz modificações no Anexo 1 do Decreto nº 23.317, de 01 de junho de 2001, e alterações, que dispõe sobre a substituição tributária, relativamente ao ICMS, nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, reator, "starter", lâmpada elétrica, lâmpada eletrônica, pilha e baterias elétricas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a exclusão do Paraná, pelos Protocolos ICMS 35/2006, 36/2006 e 37/2006, publicados no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2006, dos Protocolos ICM 16/85, 17/85 e 18/85, que tratam do regime de substituição tributária, relativamente ao ICMS, nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, reator, "starter", lâmpada elétrica, lâmpada eletrônica, pilha e bateria elétricas,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 16 de outubro de 2006, o Anexo 1 do Decreto nº 23.317, de 01 de junho de 2001, e alterações, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de dezembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
REPUBLICADO POR HEVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 29.970/2006"ANEXO 1 do Decreto nº 23.317/2001
(arts. 1º e 2º, I)
PRODUTO | CÓDIGO NBM/SH | MARGEM DE AGREGA- ÇÃO | PERÍODO | UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA | PROTOCOLO |
APARELHO DE BARBEAR | 8212.10.20 | 30% | a partir de 01.06.2001 | AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO | 16/85, 26/85 4/86, 56/91,15/97,18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 25/2000, 31/2000, 47/2000, 09/2001, 18/2001, 47/2002 e 35/2006 |
LÂMINA DE BARBEAR DE SEGURANÇA | 8212.20.10 | a partir de 01.08.2001 | GO | | |
ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEL | 9613.10.00 | a partir de 01.01.2003 | DF | | |
no período de 01.06.2001 a 15.10.2006 | PR | | |||
LÂMPADA ELÉTRICA (exceto lâmpada elétrica de filamento incandescente, para iluminação de veículos) | 8539 | 40% | a partir de 01.06.2001 | AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO | 17/85,26/85, 4/86, 08/88,16/88, 56/91, 7/96, 17/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 48/2002 e 36/2006 |
a partir de 01.10.2001 | GO | ||||
a partir de 01.01.2003 | DF | ||||
no período de 01.06.2001 a 15.10.2006 | PR | ||||
REATOR | 8504.10.00 | 40% | a partir de 01.09.2001 | AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO | 17/85,26/85, 4/86, 08/88,16/88, 56/91, 7/96, 17/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 37/2001, 48/2002 e 36/2006 |
a partir de 01.10.2001 | GO | ||||
no período de 01.09.2001 a 01.02.2002 | RS | ||||
a partir de 01.01.2003 | DF | ||||
no período de 01.09.2001 a 15.10.2006 | PR | ||||
"STARTER" (INTERRUPTOR AUTOMÁTICO TERMOELÉTRICO) | 8536.50.90 | 40% | a partir de 01.09.2001 | AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO | 17/85, 26/85, 4/86, 08/88,16/88, 56/91, 7/96, 17/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 48/2002 e 36/2006 |
a partir de 01.10.2001 | GO | | |||
a partir de 01.01.2003 | DF | | |||
no período de 01.09.2001 a 15.10.2006 | PR | | |||
LÂMPADA ELETRÔNICA | 8540 | 40% | a partir de 01.10.2001 | AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO | 17/85, 26/85, 4/86, 08/88,16/88, 56/91, 7/96, 17/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 48/2002 e 36/2006 |
a partir de 01.01.2003 | DF | ||||
no período de 01.10.2001 a 15.10.2006 | PR | ||||
PILHA E BATERIA ELÉTRICAS (exceto suas partes e peças separadas) | 8506 | 40% | a partir de 01.06.2001 | AC, AL, AM, AP, BA, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO | 18/85, 26/85, 4/86, 56/91, 12/93, 17/97, 19/98, 29/98, 37/98, 3/99, 25/99, 6/2000, 18/2000, 21/2000, 26/2000, 34/2000, 49/2000, 27/2001, 49/2002 e 37/2006 |
a partir de 01.10.2001 | CE, GO | ||||
a partir de 01.01.2003 | DF | ||||
no período de 01.06.2001 a 15.10.2006 | PR |