Decreto nº 23.527 de 09/12/2005
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 14 dez 2005
Altera dispositivos dos artigos 616-M, 616-P, 666 e 710, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no que se refere a construção civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando ainda o que dispõe a Lei nº 5.759, de 03 de novembro de 2005,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 616-M e 616-P, o inciso VII do artigo 666, e o § 4º do artigo 710, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 616-M. A empresa de construção civil localizada neste Estado, que se declarar contribuinte do ICMS, fica sujeita ao pagamento reduzido do imposto, observado o disposto no art. 616-N deste Regulamento, que consiste: (NR)
I - no recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor da aquisição de mercadorias destinadas ao seu uso ou consumo, ou ativo fixo do estabelecimento, adicionado ainda do frete, seguro, carreto e IPI, se incidente, vedada à utilização de quaisquer créditos fiscais.
II - na dispensa de escrituração dos livros fiscais, exceto o Livro Registro de Entrada.
§ 1º ............................................................................................................."
"Art. 616-P. Não deve ser exigido o recolhimento do imposto de que trata o inciso I do caput do art. 616-M deste Regulamento, na hipótese da empresa de construção civil estabelecida neste Estado adquirir mercadorias ou bens com alíquota interna dos Estados não indicados no art. 616-K deste mesmo Regulamento. (NR)
Parágrafo único. ..."
"Art. 666. ...
I - ..................................................................................................................
VII - cujo titular ou sócio participe de outra pessoa jurídica (Lei nº 5.759/05); (NR)
VIII - ................................................................................................................"
"Art. 710. ...
§ 1º ...............................................................................................................
§ 4º Aplica-se também aos contribuintes atacadistas beneficiários das regras disciplinadas nos Decretos nº s 19.791, de 25 de junho de 2001, e 22.958, de 08 de outubro de 2004, e suas alterações, a cobrança do ICMS de que trata este artigo, hipótese em que o valor do imposto pago não deve ser deduzido do ICMS mensalmente apurado na forma estabelecida pelos referidos Decretos. (NR)
§ 5º ............................................................................................................."
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 616-M do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com redação dada pelo Decreto nº 23.422, de 10 de outubro de 2005.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador do Estado
GILMAR DE MELO MENDES
Secretário de Estado da Fazenda
NICODEMOS CORREIA FALCÃO
Secretário de Estado de Governo