Decreto nº 23557 DE 02/07/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 03 jul 2013
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS nºs 4, 6, 10, 13, 14, 16, 17, 18, 20, 21 e 22, todos de 5 de abril de 2013, e nº 26, de 5 de março de 2013, bem como dos Ajustes SINIEF nº 10, de 30 de setembro de 2011, nº 16, de 28 de setembro de 2012 e nºs 3, 4, 6 e 7, todos de 5 de abril de 2013, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 3º; 20, VII, 44, caput, e 48, caput, todos da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n.os 4, 6, 10, 13, 14, 16, 17, 18, 20, 21 e 22, todos de 5 de abril de 2013, e nº 26, de 5 de março de 2013, bem como nos Ajustes SINIEF nº 10, de 30 de setembro de 2011, nº 16, de 28 de setembro de 2012 e n.os 3, 4, 6 e 7, todos de 5 de abril de 2013, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º O art. 12, caput, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. São isentas do ICMS, até 31 de julho de 2014, as operações internas com insumos agropecuários:
.....". (NR)
Art. 2º O art. 27, XXII, “f”, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2. .....
.....
XXII - .....
.....
f) O valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar expressamente tal dedução nas propostas que vier a apresentar em procedimentos licitatórios, bem como nos documentos fiscais que vier a emitir;
.....". (NR)
Art. 3º O art. 69, § 8º, I e II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. .....
.....
§ 8º .....
I - com produtos farmacêuticos relacionados no art. 1º, I, ’a’, da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com alíquota:
.....
II - com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, relacionados no art. 1º, I, ’b’, da Lei Federal nº 10.147, de 2000, com alíquota:
.....". (NR)
Art. 4º O art. 69, § 8º, I e II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas “c”:
“Art. 69. .....
.....
§ 8º .....
I - .....
.....
c) de 4% - 9,04%;
II - .....
c) de 4% - 9,59%.
.....". (NR)
Art. 5º O art. 69 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 13:
“Art. 69. .....
.....
§ 13. Ficam convalidados os procedimentos adotados por contribuintes do ICMS, em conformidade com o disposto nas alíneas ’c’, dos incisos I e II do § 8º deste artigo, no período de 1º de janeiro de 2013, até 30 de abril de 2013". (NR)
Art. 6º O art. 87, XXXI, “a”, “b” e “c”, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescidos dos seguintes itens 3:
“Art. 87. .....
.....
XXXI - .....
a) .....
.....
3. 5% (cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);
b) .....
.....
3. 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);
c) .....
.....
3. 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de aplicação da alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convs. ICMS 133/2002 e 22/2013);
.....". (NR)
Art. 7º O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 41:
“Art. 87. .....
.....
§ 41. Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto nos itens 3 das alíneas ’a’, ’b’ e ’c’, do inciso XXXI deste artigo, no período de 1º de janeiro de 2013 até 30 de abril de 2013". (NR)
Art. 8º O art. 90, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. Até 31 de julho de 2014, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com:
.....". (NR)
Art. 9º O art. 91, II, III e IV, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91. .....
.....
II - até 31 de julho de 2014: milho, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;
III - até 31 de julho de 2014: amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; e
IV - até 31 de julho de 2014, aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
.....". (NR)
Art. 10. O art. 98, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98. Até 31 de julho de 2014, nas operações, com os produtos abaixo relacionados, a base de cálculo do Imposto fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento):
.....". (NR)
Art. 11. O art. 101, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101. Até 31 de julho de 2014, fica reduzida a base de cálculo do ICMS:
.....". (NR)
Art. 12. O art. 116, VIII e X, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116. .....
.....
VIII - até 31 de julho de 2014, às aquisições com os insumos agropecuários de que trata o art. 12 deste Regulamento;
.....
X - até 31 de julho de 2014, à entrada de mercadoria cuja saída esteja amparada pela redução de base de cálculo prevista no art. 101 deste Regulamento;
.....". (NR)
Art. 13. O art. 300, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 300. Fica concedido às sociedades empresárias e aos empresários individuais prestadores de serviços de telecomunicações, regime especial para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, nos seguintes termos:
.....". (NR)
Art. 14. O art. 303-A, II, e § 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 303-A. .....
.....
II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), de Serviço Móvel Celular (SMC) ou de Serviço Móvel Pessoal (SMP), podendo a outra empresa ser prestadora de Serviço Móvel Especializado (SME) ou de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
.....
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, deste artigo, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), a impressão do documento cabe a ela própria.
.....". (NR)
Art. 15. Fica acrescido à Seção XXV do Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, os arts. 303-B a 303-E, com a seguinte redação:
“Art. 303-B. Na prestação de serviços de telecomunicação entre sociedades empresárias relacionadas no Ato COTEPE 13, de 13 de março de 2013, fica atribuída ao prestador do serviço ao usuário final, a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede.
Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput deste artigo aplica-se também às sociedades empresárias e aos empresários individuais prestadores de Serviço Limitado Especializado (SLE), de Serviço Móvel Especializado (SME) e de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que tenham como tomadoras de serviço as sociedades empresárias referidas no caput deste artigo, desde que observado o disposto no art. 303-C deste Regulamento e as demais obrigações estabelecidas nesta Seção.
Art. 303-C. O tratamento previsto no art. 303-B deste Regulamento fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III - utilização, nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, celebrado no âmbito do CONFAZ, de código específico para as prestações de que trata este artigo;
IV - indicação na nota fiscal, do número do contrato, do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
Art. 303-D. A sociedade empresária ou empresário individual tomador dos serviços fica obrigado ao recolhimento do Imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir:
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II - consumo próprio;
III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do Imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, na forma prevista no art. 303-B, caput, deste Regulamento.
§ 1º Para efeito do recolhimento previsto no caput deste artigo, nas hipóteses dos seus incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede, pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.
§ 2º Caso o somatório do valor do Imposto calculado nos termos do § 1º deste artigo, com o Imposto destacado nas prestações tributadas próprias, seja inferior ao Imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços deve efetuar, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do Imposto correspondente às prestações anteriores.
§ 3º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, o contribuinte deve:
I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22); e
II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115/2003.
Art. 303-E. O regime especial previsto nos arts. 303-B a 303-D deste Regulamento:
I - aplica-se somente às sociedades empresárias inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte (CCE-RN) e indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE 13/2013;
II - não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional. (Conv. ICMS 17/2013)". (NR)
Art. 16. O art. 310, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 310. Até 30 de novembro de 2013, as empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos que, no momento da contratação do serviço, não conheçam os dados relativos ao peso, à distância e ao valor da prestação do serviço, poderão emitir o documento Autorização de Carregamento e Transporte (ACT), modelo 24, conforme o Anexo nº 30 deste Regulamento, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, observadas as seguintes disposições:
.....". (NR)
Art. 17. O Capítulo XVIII, Seção I, do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescida da seguinte Subseção I-A:
“Subseção I-A
Procedimentos a serem Adotados na Emissão de Documentos Fiscais para Esclarecimentos ao Consumidor.
Art. 401-A. O contribuinte que, alternativamente ao disposto no art. 1º, § 2º, da Lei Federal nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir documento fiscal com a informação do valor aproximado da totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do preço de venda de mercadoria ou serviço oferecido ao consumidor, deve atender o disposto nesta Subseção.
Art. 401-B. Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço, bem como o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, em Nota Técnica ou em Ato COTEPE.
Parágrafo único. Nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição, enquanto o valor total dos tributos deve ser informado no campo ’Informações Complementares’ ou equivalente”. (NR)
Art. 18. O art. 425-B, § 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 425-B. .....
.....
§ 2º A NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes inscritos no CNPJ e no CCE-RN.
.....". (NR)
Art. 19. O art. 425-F, § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 425-F. .....
.....
§ 3º A concessão da Autorização de Uso de NF-e:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
II - identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
.....". (NR)
Art. 20. O art. 425-U, § 4º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
“Art. 425-U. .....
.....
§ 4º .....
.....
VII - a partir de 1º de janeiro de 2014, às operações acobertadas por nota fiscal avulsa.
.....". (NR)
Art. 21. O art. 501, § 4º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 501. .....
.....
§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deve ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração”. (NR)
Art. 22. O art. 655-B, parágrafo único, III, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 655-B. .....
.....
Parágrafo único. .....
.....
III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, previsto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 115/2003, editado pelo CONFAZ”. (NR)
Art. 23. O art. 655-D, § 1º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 655-D. .....
.....
§ 1º Os arquivos referidos no caput deste artigo deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, previsto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 115/2003, editado pelo CONFAZ, e conservados pelo prazo de cinco anos.
.....". (NR)
Art. 24. O art. 655-F, III, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 655-F. .....
.....
III - acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação, previsto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 115/2003, editado pelo CONFAZ.
.....". (NR)
Art. 25. O Capítulo XIX do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção XIII com os arts. 655-O a 655-T:
“Seção XIII
Emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica.
Art. 655-O. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), deve ser efetuada de acordo com a disciplina prevista nesta Seção, observadas as demais disposições da legislação aplicável.
Art. 655-P. A sociedade empresária ou empresário individual distribuidor deve emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino à consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações:
I - o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:
a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros; e
b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido;
II - quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:
a) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I, do caput deste artigo; e
b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;
III - o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I, do caput deste artigo, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica; e
IV - o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deve corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I, deduzido do valor indicado no inciso III, do caput deste artigo.
Art. 655-Q. O consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:
I - fica dispensado de se inscrever no CCE-RN, bem como de emitir e de escriturar documentos fiscais, quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência; e
II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deve, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55.
Art. 655-R. A empresa distribuidora deve, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o art. 655-Q:
I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia quinze do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo nela constar, no campo ’Informações Complementares’, a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 6/2013, editado pelo CONFAZ, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - ’Message Digest 5’ de domínio público;
II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I, do caput deste artigo, ficando vedada a escrituração da NF-e de que trata o inciso II, do art. 655-Q, deste Regulamento; e
III - elaborar relatório conforme o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 6/2013, editado pelo CONFAZ, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:
a) o nome ou a denominação do titular;
b) o endereço completo;
c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);
d) o número de inscrição no CCE-RN;
e) o número da instalação; e
f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.
§ 1º O relatório de que trata o inciso III, do caput deste artigo, deve:
I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I, do caput deste artigo; e
II - ser gravado em arquivo digital que deve ser:
a) validado pelo programa validador, disponível para ’download’ no sitio da SET;
b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I, do caput deste artigo, mediante a utilização do programa ’Transmissão Eletrônica de Documentos (TED)’, disponível no sitio da SET.
§ 2º Enquanto o programa validador e o serviço de recepção dos arquivos enviados com uso do programa ’Transmissão Eletrônica de Documentos (TED)’ não forem disponibilizados pela SET, a distribuidora deve entregar, mediante recibo, ao setor competente da SET, até o dia 15 do mês subsequente, arquivo digital no padrão do Anexo Único do Convênio ICMS nº 06/2013, editado pelo CONFAZ, em mídia não regravável.
Art. 655-S. O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no art. 655-Q, II, e no art. 655-R, I, ambos deste Regulamento, deve ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos da legislação da Unidade Federada de destino da energia elétrica.
Art. 655-T. As disposições desta Seção produzem efeito para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2013". (NR)
Art. 26. O art. 886-I, § 1º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 886-I. .....
.....
§ 1º .....
.....
III - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento):
a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;
b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;
c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;
d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;
e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;
f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;
g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;
h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;
i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;
j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;
k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;
l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;
m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;
n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;
o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;
p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;
q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;
r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;
s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;
t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;
u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;
v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;
w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;
x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;
y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;
z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;
a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;
a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;
a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;
a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%
a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;
a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;
a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;
a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;
a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;
a.j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;
a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;
a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;
a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%
a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%; e
a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%.
.....". (NR)
Art. 27. O art. 886-I do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º:
“Art. 886-I. .....
.....
§ 9º Fica convalidada, no período de 1º de janeiro de 2013, até 12 de abril de 2013, data de ratificação do Convênio ICMS nº 26/2013, editado pelo CONFAZ, a aplicação dos percentuais previstos no inciso III, do § 1º deste artigo, desde que observadas as demais normas estabelecidas no Capítulo XXVII, Secção IV, Subseção III, deste Regulamento”. (NR)
Art. 28. O art. 905, § 1º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 905. .....
.....
§ 1º Até 31 de maio de 2013, os estabelecimentos industriais devem remeter à SUSCOMEX, em meio magnético, lista atualizada contendo o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, a que se refere o inciso I, do caput deste artigo.
.....". (NR)
Art. 29. O art. 905 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 905. .....
.....
§ 3º A partir de 1º de junho de 2013, havendo alteração no preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o estabelecimento industrial deve remeter à SUSCOMEX, em arquivo eletrônico, na forma do Anexo Único do Convênio ICMS nº 37/1994, editado pelo CONFAZ, lista atualizada dos referidos preços”. (NR)
Art. 30. O art. 941-A, I e II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 941-A. .....
I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo (ES); e
II - 9,3% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo (ES).
.....". (NR)
Art. 31. O art. 941-A, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 941-A. .....
.....
III - 8,5% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento).
.....". (NR)
Art. 32. O item 3, do Anexo 165, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a redação conferida pelo Anexo Único deste Decreto.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Ficam revogados o art. 301-A e o Anexo 122, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 02 de julho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva
ANEXO ÚNICO
“Anexo 165 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997 - art. 309-O
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
(.....) |
(.....) |
(.....) |
3 |
“Riser” de perfuração e produção de petróleo |
7304.29 |
(.....) |
(.....) |
(.....)". (NR) |