Decreto nº 2.356 de 26/01/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 jan 2010
Dispõe sobre o recolhimento da contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura por contribuinte mato-grossense, no exercício de 2010, divulga o limite global anual para a referida contribuição e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se disciplinar o recolhimento por contribuintes matogrossenses da contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, de que trata a Lei nº 9.078, de 30 de dezembro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 1.842, de 11 de março de 2009;
Considerando, também, a necessidade de se divulgar o limite global anual para a referida contribuição, fixado nos termos do inciso IV do § 2º do art. 6º da invocada Lei nº 9.078/2008;
Decreta:
Art. 1º Respeitados os limites previstos nos parágrafos deste artigo, bem como no art. 2º, o contribuinte mato-grossense do ICMS, no exercício de 2010, poderá ser autorizado a efetuar contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, mensalmente, em valor equivalente a até 30% (trinta por cento) do ICMS apurado e devido no período de referência, com o objetivo de estimular e fomentar as políticas e o desenvolvimento artístico-culturais do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.078, de 30 de dezembro de 2008.
§ 1º Para fins do disposto na alínea a do inciso II do art. 7º da Lei nº 9.078/2008, fica estimado em 14.120.426,00 (catorze milhões, cento e vinte mil e quatrocentos e vinte e seis reais) o limite global anual da contribuição de que trata este artigo, destinada ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, respeitados, ainda, os seguintes limites mensais:
I - janeiro a novembro de 2010: R$ 1.176.702,00 (um milhão, cento e setenta e seis mil, setecentos e dois mil reais), em cada mês;
II - dezembro de 2010: R$ 1.176.704,00 (um milhão, cento e setenta e seis mil, setecentos e quatro mil reais).
§ 2º A contribuição a que se refere o caput será recolhida por meio de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, mediante utilização do código de receita 7978 - Contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, observado o mesmo prazo determinado para recolhimento do ICMS devido, conforme legislação pertinente.
§ 3º O recolhimento intempestivo da contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura implicará a adição dos acréscimos legais incidentes para o recolhimento em atraso do ICMS, inclusive penalidades previstas por igual infração, conforme disposto na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e suas alterações.
Art. 2º Sem prejuízo dos limites estabelecidos em consonância com o artigo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda editará portaria para determinar os segmentos/setores econômicos autorizados a optarem pela efetivação da contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, bem como os respectivos percentuais, que não poderão ser superiores ao limite máximo mencionado no art. 1º.
§ 1º Até que seja editada a portaria referida no caput, constituirão receita do Fundo Estadual de Fomento à Cultura os valores advindos de créditos outorgados às concessionárias de energia elétrica, os quais serão utilizados, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, em decorrência do fornecimento de energia elétrica, conforme estatuído no presente decreto, obedecidas as demais disposições pertinentes da legislação tributária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.390, de 25.02.2010, DOE MT de 25.02.2010, com efeitos a partir de 26.01.2010)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Até que seja editada a portaria referida no parágrafo anterior, constituirão receita do Fundo Estadual de Fomento à Cultura os valores advindos de créditos outorgados às concessionárias de energia elétrica, os quais serão utilizados, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, em decorrência do fornecimento de energia elétrica, conforme estatuído no presente decreto, obedecidas as demais disposições pertinentes da legislação tributária."
§ 2º O montante mensal da dedução autorizada no parágrafo anterior não poderá superar a 10% (dez por cento) do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte no mês de referência, vedada a utilização de eventual excesso em mês posterior.
§ 3º A redução e abatimento do valor do ICMS devido no período, será efetivada, somente em razão da quitação da parcela da contribuição referente ao mesmo período.
Art. 3º Transitoriamente, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a acolher e processar valores advindos de contratos sob parcelamento, pactuados sob a égide da Lei nº 8.257, de 22 de dezembro de 2004, desde que estejam, formalmente, sendo adimplidos pelo contribuinte financiador.
Parágrafo único Para atendimento ao preceituado no caput, a Secretaria de Estado de Cultura deverá, tempestivamente, prestar informação à Secretaria de Estado de Fazenda, indicando a relação dos contratos pendentes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.390, de 25.02.2010, DOE MT de 25.02.2010, com efeitos a partir de 26.01.2010)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Para atendimento ao preceituado no parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Cultura deverá, tempestivamente, prestar informação à Secretaria de Estado de Fazenda, indicando a relação dos contratos pendentes."
Art. 4º Cabe a Secretaria de Estado de Fazenda a arrecadação e fiscalização da contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, podendo lançar, de ofício, a contribuição devida e apurada com base nos mecanismos, controles e informações mantidos ou disponibilizados à Administração Tributária, pertinentes às operações promovidas pelo optante.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 26 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda