Decreto nº 23.597 de 26/01/1995
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 26 jan 1995
Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 21.219/91 - RICMS.
O Governador do Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, inciso IV da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 02/94,
Considerando ainda a necessidade de aprimoramento da legislação tributária em relação à liberação de mercadorias apreendidas,
Decreta:
Art. 1º Os arts. 655 e 749 e 751 do Decreto nº 21.219/91 - RICMS passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o art. 655:
"Art. 655 - A nota fiscal emitida quando da saída de produto beneficiado com isenção será emitida em no mínimo 5 (cinco) vias, previamente visadas pela repartição fiscal do domicílio do remetente, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Economia, Fazenda e Turismo do Estado do Amazonas;
III - a 3ª via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via adicional do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
IV - a 4ª via será retida pela Coletoria no momento do 'visto' e remetida à Divisão de Informações Econômico-Fiscais do DEFISE, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão;
V - a 5ª via será arquivada pelo emitente, para exibição ao Fisco.
§ 1º Na hipótese em que não haja emissão de Conhecimento de Transporte, a exigência desse documento será suprida por Declaração de Transporte, assinada pelo transportador.
§ 2º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.
§ 3º O contribuinte indicará na nota fiscal, além dos requisitos que lhe são próprios:
I - o número de inscrição na SUFRAMA do estabelecimento destinatário;
II - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado.
§ 4º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, de que trata a cláusula décima do Convênio ICMS nº 45/94, de 29 de março de 1994, serão conservados pelo contribuinte até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
§ 5º Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação."
II - o art. 749:
"Art. 749 - A liberação deverá ser requerida por petição escrita do interessado, dirigida ao Delegado Regional da Fazenda:
I - da circunscrição fiscal onde ocorreu a autuação; ou
II - da circunscrição fiscal do contribuinte autuado.
§ 1º A petição a que se refere este artigo será acompanhada do documento de arrecadação - DAE, ou do Termo de Fiança correspondente, conforme o caso.
§ 2º Na hipótese do inciso II do artigo anterior, o recolhimento será efetuado na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda.
§ 3º Encontrando-se o processo em tramitação para julgamento administrativo, a petição será dirigida ao Presidente do Contencioso Administrativo - Tributário."
III - (Revogado pelo Decreto nº 23.877, de 04.10.1995, DOE CE de 05.10.1995)
Nota:Redação Anterior:
"III - o art. 751:
"Art. 751 - ..........................................................................
§ 1º Encontrando-se o processo em fase de julgamento, a autorização de que trata este artigo será de competência do Contencioso Administrativo-Tributário"".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos
26 de janeiro de 1995.
Moroni Bing Torgan
Ednilton Gomes de Soárez