Decreto nº 2361 DE 15/05/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 mai 2014
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que o Decreto nº 2.700/2010 , de 23 de julho de 2010 estabeleceu percentual de margem de lucro de 40% para os contribuintes enquadrados em CNAE que praticam revenda de veículos automotores novos;
Considerando que o Convênio ICMS nº 132/1992 , de 29 de setembro de 2009, estabelece a base de calculo da substituição tributária para as operações com veículos automotores novos;
Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual, com a finalidade compatibilizar o tratamento tributário das operações com veículos automotores novos, ao Convênio ICMS nº 132/1992 ;
Decreta:
Art. 1º Fica alterada a anotação exarada ao final do § 7º do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, mantido o respectivo texto, como segue:
"Art. 1º .....
.....
§ 7º ..... (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2010)."
Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, alterado nos termos do artigo 1º deste ato, com expressa previsão termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de maio de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda