Decreto nº 23.720 de 24/10/2001

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 out 2001

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a Convênios ICMS, de caráter autorizativo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 10/2001, 16/2001, 33/2001, 34/2001, 50/2001, 51/2001, 58/2001, e 78/2001, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 03/2001, o primeiro, e 07/2001, os demais, publicados no Diário Oficial da União de 03.05.2001e 09.08.2001, respectivamente, e o Convênio ICMS 61/2001, publicado no Diário Oficial da União de 12.07.2001,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º. A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS 74/90, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/2001):

b) no período de 01.01.98 a 30.04.2003, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste;

C - no período de 01.01.92 a 30.04.2003, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 05/99 e 10/2001):

CIV - nos períodos de 01.02.92 a 30.09.97 e de 01.01.98 a 30.04.2002, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001 e 58/2001): (Redação dada pela Errata - DOE PE 19.11.2001)

CIX - no período de 27.04.92 a 30.04.2003, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99 e 10/2001);

CXIV - no período de 21.08.92 a 30.04.2003, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto a Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/2001);

operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/2001);

CXXXI - no período de 02.01.95 a 31.03.99 e a partir de 01.04.99 (Convênios ICMS 158/94, 90/97 e 34/2001):

a) as seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, e, a partir de 21.10.97, aos respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, condicionando-se o benefício à comprovada existência de acordo de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo mencionado Ministério:

1. serviço de telecomunicação;

2. fornecimento de energia elétrica;

3. a partir de 09.08.2001, saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das mencionadas entidades, podendo a Secretaria da Fazenda estabelecer mecanismos de controle relativamente às respectivas operações;

CXLVI - no período de 01.01.97 a 30.04.2003, as operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convênios ICMS 62/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/2001);

CLXII - no período de 01.12.99 a 30.04.2003, as operações realizadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que tenham por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92, 25/93, 05/99 e 10/2001).

§ 76. Na hipótese do inciso CXXXI :

III - relativamente ao benefício previsto na alínea "a", 3, do referido inciso:

a) somente se aplica à mercadoria isenta do IPI ou com a alíquota do mencionado imposto reduzida a zero;

b) fica convalidada a isenção relativa às saídas realizadas no período de 01.05.2001 a 08.08.2001.Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XLV - no período de 01.07.96 a 30.04.2003, nas operações internas com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXII (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 7/2000 e 10/2001);

§ 53. Relativamente ao disposto no § 29, II, ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 01.01.2001 até 24.01.2001, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13.08.98, publicada no Diário Oficial da União de 14.08.98, no que se refere à redução de base de cálculo prevista no inciso XXX do "caput", sem observânica do disposto no mencionado § 29, II (Convênios ICMS 65/99, 6/200 e 16/2001). (Redação dada pela Errata - DOE PE 03.05.2002)

ERRATA

Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

XXVIII - na prestação de serviço de radiochamada, reduzida nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 27/96, 115/96, 23/98, 60/98, 47/99, 86/99, 65/2000 e 50/2001):

c) 80% (oitenta por cento), no período de 08.01.97 a 30.06.2000, de 25.10.2000 a 30.06.2001 e de 09.08.2001 a 31.07.2002;

d) 70% (setenta por cento), no período de 01.08.2002 a 31.12.2002;

e) 60% (sessenta por cento), a partir de 01.01.2003;

Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

XII - relativamente às seguintes hipóteses, não devendo ser utilizado cumulativamente:

a) no período de 01.03.97 a 30.06.2000, às indústrias vinícolas, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos, engarrafados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 95/96, 121/97, 23/98, 05/99 e 59/99):

b) no período de 16.06.97 a 31.07.2003, às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados de uva e vinho, calculado por tonelada de uva industrializada (Convênios ICMS 50/97, 121/97, 23/98, 05/99, 90/99, 10/2001 e 51/2001):

Art. 40. Na saída de sacaria de juta, promovida pelo respectivo fabricante, fica concedido ao remetente um crédito presumido do imposto, considerando-se nele incorporados os créditos fiscais relativos às matérias-primas e outros insumos, que será equivalente:

II - a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do imposto devido, no período de 09.02.91 a 31.07.2003 (Convênios ICMS 138/93, 151/94, 102/96, 23/98, 05/99, 7/2000, 84/00 e 51/2001).

Art. 43. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravado poderão:

II - nos períodos de 01.10.89 a 31.12.97 e de 01.05.98 a 31.10.2001, utilizar, como crédito fiscal do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou empresas que (Convênios ICMS 23/90, 22/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00 e 51/2001) :

Art. 525. A base de cálculo do imposto é:

§ 4º A base de cálculo para operação com veículos novos prevista neste artigo será reduzida:I - nos seguintes períodos e percentuais, observado o disposto nos §§ 8º, 9º e 12 (Convênios ICMS 132/92, 148/92, 01/93, 52/93, 87/93, 88/93, 44/94, 88/94, 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 29/98, 67/98, 97/98, 26/99, 28/99, 50/99, 71/99 e 84/00):

c) quanto ao imposto mencionado nas alíneas anteriores, nos termos do art. 522, III, "c":

1. no período de 01.09.99 a 11.07.2001, relativamente a veículos de duas rodas motorizados, desde que classificados nos códigos da NBM/SH 8711.30.00, 8711.40.00 e 8711.50.00: 52% (cinqüenta e dois por cento);

2. a partir de 12.07.2001, relativamente a veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, de tal forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento) - Convênio ICMS 61/2001;

II - no período de 01.12.92 a 30.09.93, em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), nas seguintes operações (Convênios ICMS 143/92, 01/93, 52/93 e 88/93):

§ 13. Ficam convalidadas as operações internas e de importação realizadas no período de 01.09.99 a 11.07.2001, com a redução de base de cálculo do imposto prevista no § 4º, I, "c", 1, relativamente aos veículos classificados em posição 8711 da NBM/SH, não abrangida no mencionado dispositivo (Convênio ICMS 61/2001).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, modificados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de outubro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS