Decreto nº 23736 DE 06/12/2012

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 07 dez 2012

Regulamenta a Lei Estadual nº 7.388, de 26 de julho de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e provadores de roupa adaptados à população com necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida nos locais que especifica, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que consta no Processo Administrativo nº 20106-1398/2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. A Lei Estadual nº 7.388, de 26 de julho de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de provadores de roupa adaptados a população com necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida nos locais que especifica, fica regulamentada na conformidade das disposições desse Decreto.

 

Art. 2º. Os estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários, indumentárias ou similares às pessoas com deficiência e mobilidade reduzidas, deverão adequar no mínimo um de seus provadores de acordo com as metragens e padrões expressos nos incisos do artigo 3º desse Decreto.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais a que se refere o caput deste artigo são os hipermercados, supermercados, atacadistas, shopping centers, centros comerciais, lojas de rua ou todo e qualquer outro comércio regularmente estabelecido que comercialize roupas.

 

Art. 3º. Os estabelecimentos indicados no parágrafo único do artigo 1º da Lei Estadual nº 7.388, de 26 de julho de 2012, ficam obrigados a disponibilizar nos seus provadores as exigências previstas nas normas da ABNT NBR 9050/2004, com as seguintes especificações:

 

I - dimensão mínima do boxe de 1,20m (um metro e vinte centímetros) por 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

 

II - deve haver área de giro de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de diâmetro:

 

III - barras de apoio que deverão ter seção circular entre 3,0 centímetros (três centímetros) e 4,5 centímetros (quatro, cinco centímetros), estar no mínino 4,0 centímetros (quatro centímetros) de distância da parede e devem ser feitas de material resistente e com bordas arredondadas;

 

IV - portas de vão livre de 80 centímetros (oitenta centímetros) e altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros);

 

V - ausência de barreira arquitetônica; e

 

VI - elevador vertical, se o estabelecimento possuir piso superior.

 

Art. 4º. Consideram-se condição de acessibilidade a utilização com segurança e autonomia total ou ainda assistida de mobiliários e equipamentos de uso público urbano por pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida.

 

Art. 5º. O cumprimento da Lei Estadual nº 7.388, de 26 de julho de 2012, será fiscalizado, no âmbito de suas respectivas atribuições e de forma coordenada pela Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/AL, conforme previsão no parágrafo único do artigo 7º do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

 

§ 1º A constatação de infração à Lei Estadual nº 7.388 de 26 de julho de 2012, autoriza a instauração de procedimento administrativo sancionatório pelo PROCON/AL, com aplicação de sanções estabelecidas pelo artigo 4º e seus incisos da citada Lei:

 

I - notificação;

 

II - advertência:

 

III - multa, no valor de dois salários mínimos vigente à época da infração; e

 

IV - cassação da inscrição estadual respectiva.

 

Art. 6º. A Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos do Estado de Alagoas, por meio do PROCON/AL poderá editar normas complementares para o cumprimento deste Decreto.

 

Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 6 de dezembro de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

 

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador