Decreto nº 2375 DE 23/05/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 mai 2014

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto nos Atos adiante arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

1. Convênios ICMS 10/2014, 20/2014, 22/2014, 32/2014 e 34/2014, de 21 de março de 2014, publicados no Diário Oficial da União de 26 de março de 2014 e ratificados pelo Ato Declaratório nº 2, de 11 de abril de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2014;

2. Convênio 33/2014, de 21 de março de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 2014;

3. Protocolos ICMS 6/2014 e 20/2014, de 21 de março de 2014, publicados no Diário Oficial da União de 26 de março de 2014;

4. Convênio ICMS 40 , de 31 de março de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2014 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 3, de 16 de abril de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2014;

Decreta:


Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - ficam acrescentadas as alíneas ab-1-1, ab-1-1 e aj-1, respectivamente, aos incisos I, II, III do § 1º do artigo 398-T, na forma assinalada:

"Art. 398-T. .....

.....

§ 1º .....

.....

I - .....

.....

ab-1-1) com alíquota do IPI de 39%: 31,75%; (cf. alínea a.y do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 33/2014 - efeitos a partir de 26 de março de 2014)

.....

II - .....

.....

ab-1-1) com alíquota do IPI de 39%: 56,57%; (cf. alínea a.y do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 33/2014 - efeitos a partir de 26 de março de 2014)

.....

III - .....

.....

aj-1) com alíquota do IPI de 39%: 17,74%; (cf. alínea a.p do inciso III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 33/2014 - efeitos a partir de 26 de março de 2014)

....."

II - alterado o inciso I do § 5º do artigo 398-Z-5, na forma indicada:

"Art. 398-Z-5. .....

.....

§ 5º .....

.....

I - for procedente do Estado do Amazonas, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina ou São Paulo; (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula quarta do Protocolo ICMS 21/2011, c/c os Protocolos ICMS 30/2011, 43/2011 e 6/2014 - efeitos a partir de 26.03.2014)

....."

III - alteradas as notas nos 4 e 5 do artigo 45 do Anexo VII, além de se acrescentar o § 3º ao referido artigo, ficando, ainda, revogada a respectiva nota nº 6, como segue:

"Art. 45. .....

.....

§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

.....

Notas:

.....

4. Alteração do Convênio ICMS 162/1994 , exceto Anexo Único: Convênios ICMS 118/2011 e Convênio ICMS 32/2014 . (efeitos a partir de 1º de junho de 2014)

5. Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994 : cf. redação dada pelo Convênio ICMS 32/2014 . (efeitos a partir de 1º de junho de 2014)

6. (revogada) (efeitos a partir de 1º de junho de 2014)"

IV - alterado o inciso XIII do quadro que integra o caput e o § 3º do artigo 61 do Anexo VII, além de se acrescentarem os incisos XVIII, XIX e XX ao referido quadro e o § 1º-B ao mencionado preceito, como segue:

"Art. 61. .....

.....

DESCRIÇÃO DO PRODUTO NCM/SH
... ...
XIII - partes e peças utilizadas: (cf. inciso XIII do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997, redação dada pelo Convênio ICMS 10/2014 - efeitos a partir de 1º de junho de 2014) -
a) exclusiva ou principalmente em: -
1) aerogeradores, classificados no código 8502.31.00 8503.00.90;
2) geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 8503.00.90;
b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 7308.90.90;
... ...
XVIII - conversor de frequência de 1600 kVA e 620 V (cf. inciso XVIII do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997, acrescentado pelo Convênio ICMS 10/2014 - efeitos a partir de 1º de junho de 2014) 8504.40.50;
XIX - fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm (cf. inciso XIX do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997, acrescentado pelo Convênio ICMS 10/2014 - efeitos a partir de 1º de junho de 2014) 8544.11.00;
XX - barra de cobre 9,4 x 3,5 mm (cf. inciso XX do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997, acrescentado pelo Convênio ICMS 10/2014 - efeitos a partir de 1º de junho de 2014) 8544.11.00.

.....

§ 1º-B. O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos respectivos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00. (cf. § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997, acrescentado pelo Convênio ICMS 10/2014 - efeitos a partir de 1º de junho de 2014)

.....

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2021. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 10/2014 - efeitos a partir de 1º de junho de 2014)

....."

V - alterada a nota nº 4 do artigo 81 do Anexo VII, além de se acrescentarem as notas nos 7 e 8 ao referido preceito, como segue:

"Art. 81. .....

.....

Notas:

.....

4. Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 : redação cf. Convênio ICMS 54/2009 , com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 100/2009, 110/2009, 20/2010, 99/2010, 160/2010, 60/2011, 139/2011, 28/2012, 137/2013, 145/2013, 20/2014 e 40/2014.

.....

7. Eficácia do Convênio ICMS 20/2014 : a partir de 14 de abril de 2014;

8. Eficácia do Convênio ICMS 40/2014 : a partir de 1º de junho de 2014."

VI - acrescentados os §§ 7º-A a 7º-D ao artigo 133 do Anexo VII, com a redação assinalada:

"Art. 133. .....

.....

§ 7º-A. Os Entes definidos nos incisos I a VIII do § 1º deste artigo ficam autorizados a emitirem documento de controle e movimentação de bens, na operação de importação, nas saídas e movimentações, internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações: (cf. caput da cláusula quarta-A do Convênio ICMS 133/2008 , acrescentada pelo Convênio ICMS 22/2014 - efeitos a partir de 14 de abril de 2014)

I - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;

II - local de entrega dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

IV - data de saída dos bens;

V - número da Nota Fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso;

VI - numeração sequencial do documento;

VII - a seguinte expressão: 'Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/2008 '.

§ 7º-B. Quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto neste artigo poderá ser utilizado para acobertar a operação. (cf.

§ 1º da cláusula quarta-A do Convênio ICMS 133/2008 , acrescentada pelo Convênio ICMS 22/2014 - efeitos a partir de 14 de abril de 2014)

§ 7º-C. O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. (cf.

§ 2º da cláusula quarta-A do Convênio ICMS 133/2008 , acrescentada pelo Convênio ICMS 22/2014 - efeitos a partir de 14 de abril de 2014)

§ 7º-D Nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (cf. cláusula quarta-B do Convênio ICMS 133/2008 , acrescentada pelo Convênio ICMS 22/2014 - efeitos a partir de 14 de abril de 2014)

....."

VII - fica renumerado para artigo 39 o artigo 38 acrescentado ao Anexo XII pelo Decreto nº 2.161 , de 21 de fevereiro de 2014, mantido o respectivo texto, além de se acrescentarem os artigos 40 a 42 ao mesmo preceito, com a redação indicada:

"Art. 39. .....

.....

Art. 40. Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2014 até 26 de março de 2014, dos percentuais previstos nas alíneas ab-1-1, ab-1-1, aj-1, respectivamente, dos incisos I, II e III do § 1º do artigo 398-T das disposições permanentes deste regulamento, observada a redação conferida em consonância com o estatuído no inciso I do artigo 1º do Decreto que determinou o acréscimo deste preceito neste anexo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 33/2014 - efeitos a partir de 26 de março de 2014)

Art. 41. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, contemplando a geração e entrega dos relatórios denominados 'Anexo VI' por meio do programa SCANC, módulo Refinaria, no leiaute anterior à edição do Convênio ICMS 05/2013 , relativos as operações ocorridas no mês de novembro de 2013. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 34/2014 - efeitos a partir de 14 de abril de 2014)

Art. 42. Fica dispensada a cobrança de penalidades decorrentes da emissão do relatório 'Anexo VI' do período de novembro de 2013 fora do leiaute previsto no Convênio ICMS 05/2013 . (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 34/2014 - efeitos a partir de 14 de abril de 2014)"

VIII - alterados os subitens 12.2.11, 12.2.15, 12.2.52 e 12.2.86 do item 12.2 da Seção II do Capítulo XII do Apêndice que integra o Anexo XIV, mantido o respectivo texto:

"CAPÍTULO XII

.....

.....

Seção II

.....

.....

ITEM DESCRIÇÃO NCM
12.2 ...  
... ... ...
12.2.11 Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos subitens 12.2.2 a 12.2.7, 12.2.9 e 12.2.10 (v. Protocolo ICMS 20/2014 ) 8418.99.00;
... ... ...
12.2.15 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos subitens 12.2.12, 12.2.13 e 12.2.14 (v. Protocolo ICMS 20/2014 ) 8421.9;
... ... ...
12.2.52 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos subitens 12.2.44 a 12.2.51 (v. Protocolo ICMS 20/2014 ) 8516.90.00;
... ... ...
12.2.86 Outros ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola (v. Protocolo ICMS 20/2014 ) 8414.5;
... ... ..."


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, alterados, acrescentados ou revogados nos termos do artigo 1º deste ato, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de maio de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda