Decreto nº 23.753 de 02/12/2003
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 mar 2012
Altera o Decreto 10.514, de 8 de outubro de 1991, que regulamenta as disposições legais relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e considerando a publicação da Lei 3.691, de 28 de novembro de 2003, que alterou a Lei 691, de 24 de dezembro de 1984 no que concerne o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,
DECRETA
Art. 1º Ficam alterados, no Decreto 10.514, de 8 de outubro de 1991, os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista a seguir:
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas sem geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, anutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a les relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Franquia (franchising).
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
41 - serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.
§ 1º O fato gerador do imposto ocorre ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 2º O imposto incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 3º O imposto incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19 aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrições alcance participantes no Município.
Art. 2º (...)
V - do resultado financeiro obtido;
VI - da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 3º Revogado.
Art. 4º (...)
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 5º (...)
IV - Revogado;
X - Revogado;
XI - Revogado;
XIV - Revogado;
XV - Revogado;
XVI - os serviços de profissionais autônomos não estabelecidos;
XIX - Revogado;
XXII - Revogado.
§ 2º Revogado.
Art. 6º (...)
Parágrafo único. Revogado.
Art. 7º (...)
I - os construtores, os empreiteiros principais e os administradores de obras relativas aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do art. 1º, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;
II - os administradores de obras relativas aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do art. 1º, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;
III - Revogado;
X - Revogado;
XXVII - no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, e nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista do art. 1º, pelo imposto devido na respectiva prestação, na seguinte ordem, e apenas no caso em que o contribuinte não seja localizado no Município do Rio de Janeiro:
a) o tomador do serviço, se localizado no Município do Rio de Janeiro;
b) caso o tomador do serviço não seja localizado no Município do Rio de Janeiro, o intermediário do serviço, se localizado no Município do Rio de Janeiro;
c) no caso de inexistência de tomador e intermediário localizados no Município do Rio de Janeiro, o tomador do serviço, ainda que localizado fora do Município do Rio de Janeiro;
d) no caso de inexistência de tomador e intermediário localizados no Município do Rio de Janeiro e na impossibilidade de se exigir do tomador o respectivo crédito tributário, o intermediário do serviço;
XXVIII - no caso de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, pelo imposto devido na respectiva prestação, na seguinte ordem:
a) o tomador do serviço, se localizado no Município do Rio de Janeiro;
b) o intermediário do serviço, se o tomador do serviço for localizado no Município do Rio de Janeiro e se for impossível exigir do tomador o respectivo crédito tributário.
§ 1º (...)
1 - do imposto retido, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida;
§ 4º Não ocorrerá responsabilidade tributária, quando os prestadores de serviços gozarem de isenção ou imunidade tributária, circunstâncias em que estarão obrigatoriamente sujeitos a declaração escrita.
§ 7º As fontes pagadoras, ao efetuarem o repasse do imposto para o Município, utilizarão guia em separado, devendo observar o disposto nos arts. 40 e 64, ambos deste Regulamento.
§ 9º Revogado.
§ 10. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 11. Para fins de atribuição da responsabilidade ao intermediário, entende-se como intermediário aquele que, não sendo o usuário final, atue como primeiro contratante do serviço e o preste, no todo ou em parte, em seu próprio nome, a um terceiro, usuário final ou não, limitada a responsabilidade ao crédito tributário correspondente ao serviço prestado ao terceiro.
§ 12. Respondem pelo imposto devido e não recolhido pelos responsáveis relacionados neste artigo os seus sucessores.
§ 13. Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se como impossibilidade de exigência do crédito tributário a existência de qualquer das seguintes hipóteses:
I - decretação de falência do tomador;
II - pedido de concordata do tomador;
III - encerramento de fato das atividades do tomador no território do Município, sem a devida comunicação ao cadastro de contribuintes.
Art. 8º Revogado."
"Art. 10. (...)
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento, doação, contribuição, patrocínio ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto neste Capítulo e no Capítulo IX deste Título."
"Art. 13. Nos serviços típicos de editoras de música, a base de cálculo será igual à diferença entre o total da receita auferida pela editora e o valor repassado ao titular do direito sobre a música."
"Art. 15. Revogado.
Art. 16. Revogado.
Art. 17. Quando os serviços descritos nos subitens 3.03 e 22.01 da lista do art. 1º forem prestados no território deste Município e também no de um ou de outros Municípios, a base de cálculo será a proporção do preço do serviço que corresponder à extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.
Art. 18. (...)
I - Revogado;
Art. 19. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas:
I - Alíquota genérica(%)
Serviços não especificados no inciso II ................................................................ 5
II - Alíquotas específicas:(%)
1 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais; construção civil; obras hidráulicas; engenharia consultiva; reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres....................................................................................................................... 3
2 -Serviços de arrendamento mercantil ..........................................................2
3 -Serviços concernentes à concepção, redação, produção e veiculação de propaganda e publicidade, inclusive divulgação de material publicitário ........................3
4 -Serviços de exibição de filmes cinematográficos......................................3
5 -Serviços prestados por pessoa física, profissional autônomo estabelecido .........................................................................................................................................2
6 -Serviços de geração de programas de computador, sob encomenda, cadastrados como desenvolvidos no país ..........................................................................2
7 -Até 31 de dezembro de 2004, os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 1º, quando componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos .......0,5
8 -Serviços prestados por instituições que se dediquem, exclusivamente, a pesquisas e gestão de projetos científicos e tecnológicos, por empresas juniores e empresas de base tecnológica instaladas em incubadoras de empresas ...........................2
9 -Serviços relativos à indústria cinematográfica, exclusivamente quando vinculados a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, quando: 1) diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual; 2) correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica; 3) correspondentes a receitas de distribuição de filmes, sendo que, nesse caso, somente quando o distribuidor se dedicar exclusivamente a filmes brasileiros, naturais ou de enredo ............................................2
10 -Serviços de saúde e de assistência médica do subitem 4.03 da lista do art. 8º, prestados por hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros e clínicas, todos aptos a efetuar internações ....................................................2
11 -Serviços de transporte coletivo de passageiros .......................................2
Parágrafo único. Entende-se por profissional autônomo todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador."
"Art. 21. Ainda que submetido ao regime de pagamento do imposto por estimativa, o contribuinte deverá escriturar mensalmente todas as operações realizadas, em livro fiscal próprio, ressalvado o disposto no art. 241.
Parágrafo único. O mês de competência para apuração da base de cálculo será o da ocorrência do fato gerador, ressalvadas as disposições especiais constantes deste Regulamento, ou de outro ato específico."
"Art. 23. (...)
V - quando o contribuinte for profissional autônomo estabelecido.
Art. 24. (...)
Parágrafo único. Revogado."
"Art. 26. (...)
§ 3º Revogado.
Art. 27. O período do regime de estimativa será anual, iniciando-se em 1º de fevereiro e teminando* em 31 de janeiro.
§ 1º O regime de estimativa será prorrogado para o período seguinte caso não haja manifestação da autoridade.
§ 2º O contribuinte poderá manifestar a opção de que trata o art. 26 até trinta dias antes do término de cada período.
Art. 28. A base de cálculo estimada mensal é o resultado da divisão da base de cálculo estimada anual por 12.
§ 1º O valor mínimo a ser recolhido é o correspondente ao imposto relativo à base de cálculo estimada mensal.
§ 2º Caso o valor recolhido mensal seja inferior ao valor mínimo mensal a que se refere o § 1º, sobre a diferença entre esses valores incidirão os acréscimos moratórios a partir do mês em que ocorrer tal diferença.
Art. 29. Ao final de cada período do regime de estimativa, o contribuinte fará o confronto entre o imposto anual recolhido e o imposto anual a recolher.
§ 1º Se ao final do período do regime de estimativa o imposto anual a recolher for superior ao imposto anual recolhido, a diferença entre esses valores deverá ser paga como se fora de competência do último mês do período do regime de estimativa.
§ 2º Se ao final do período do regime de estimativa o imposto anual recolhido for superior ao imposto relativo à base de cálculo estimada anual, o imposto recolhido a maior deverá ser considerado como se fora indébito do último mês do período do regime de estimativa." (NR)
"Art. 31. (...)
I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, ou, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território;
II - quando o prestador do serviço, ainda que não estabelecido nem domiciliado no Município, exerça atividade no seu território em caráter habitual ou permanente;
III - quando estiver nele estabelecido ou, caso não estabelecido, nele domiciliado o tomador ou o intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
IV - na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do art. 1º, relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;
V - na prestação dos serviços a que refere o subitem 22.01 da lista do art. 1º relativamente à extensão de rodovia localizada em seu território;
VI - quando os serviços, excetuados os descritos no subitem 20.01 da lista do art. 1º, forem executados em águas marítimas por prestador estabelecido em seu território;
VII - quando em seu território ocorrerem as hipóteses a seguir, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos nem nele domiciliados:
a) instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do art. 1º;
b) execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista do art. 1º;
c) demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 1º;
d) edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 1º;
e) execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 1º;
f) execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 1º;
g) execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 1º;
h) controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art. 1º;
i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do art. 1º;
j) execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do art. 1º;
k) limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 1º;
l) localização do bem objeto de guarda ou estacionamento, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art. 1º;
m) localização dos bens ou o domicílio das pessoas em relação aos quais forem prestados serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 1º;
n) localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 1º;
o) execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 1º;
p) execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do art. 1º;
q) localização do estabelecimento do tomador da mão-de-obra obra ou, na falta de estabelecimento, do domicílio, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 1º;
r) localização da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do art. 1º;
s) execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroviários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários descritos pelo item 20 da lista do art. 1º.
§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contrato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 4º Estão desobrigados do pagamento do imposto os profissionais autônomos não estabelecidos ou não localizados." (NR)
"Art. 34. O profissional autônomo estabelecido pagará o imposto trimestralmente, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Quando do pedido de baixa de inscrição ou exclusão de atividade, o recolhimento do respectivo imposto deverá ser comprovado até o mês do trimestre civil em que ocorra a cessação da atividade.
Art. 35. Independentemente de receber o preço do serviço, o contribuinte fica obrigado ao pagamento do imposto na forma estabelecida neste Regulamento e nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.
§ 1º Nos recebimentos posteriores à prestação dos serviços, o período de competência é o mês em que ocorrer o fato gerador.
§ 2º Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa de aprovação, pelo contratante, da medição ou quantificação dos trabalhos executados, o período de competência é o mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador." (NR)
"Art. 38. (...)
I - no mês em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;
II - no mês do vencimento de cada parcela se o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço.
§ 1º O saldo do preço do serviço compõe o movimento do mês em que for concluída ou cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha a receber, a qualquer título.
§ 2º Quando o preço estiver expresso em quantidades de índices monetários reajustáveis far-se-á a sua conversão pelo valor relativo ao dia ou mês que ele deva integrar.
Art. 39. O sujeito passivo obrigado a reter o imposto de terceiros deverá efetuar o seu pagamento no prazo fixado pelo Poder Executivo, observado o mês em que o serviço for pago, bem como o disposto no art. 40.
Parágrafo único. O imposto retido será pago por guia específica, sob a inscrição de quem efetuar a retenção.
Art. 40. No caso de retenção do imposto ou de substituição tributária, considera-se período de competência o mês da retenção ou do recebimento do tributo." (NR)
"Art. 44. O local de pagamento do imposto nas atividades previstas nos incisos I e II do art. 43 deste decreto é o do estabelecimento prestador do serviço.
Art. 45. Enquadra-se nesta Seção a engenharia consultiva ligada à recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres, da qual resulte a substituição de elementos construtivos essenciais, limitada exclusivamente à parte relacionada à substituição.
Art. 46. Entende-se por construção civil, obras hidráulicas, elétricas e semelhantes a realização das seguintes obras e serviços:
Art. 47. Consideram-se como de construção civil, se relacionados com as obras e os serviços de que trata o art. 46, os seguintes serviços:
I - sondagens, estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, demolições, rebaixamento de lençóis de água, dragagens, escoramentos, terraplanagens, terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos;
VIII - outros serviços diretamente relacionados com obras hidráulicas, elétricas, de construção civil e semelhantes.
Parágrafo único. Revogado.
Art. 48. Na realização das obras e dos serviços enquadrados nesta Seção, o local de pagamento está vinculado ao local da execução da obra, nos termos dos* alíneas "b", "c" e "j" do inciso VII do art. 31 deste Regulamento." (NR)
"Art. 50. (...)
I - dos materiais fornecidos pelo prestador;
II - Revogado.
§ 2º As deduções admitidas na prestação dos serviços relacionados nos arts. 46 e 47 excluem:
1 - os materiais que não se incorporam às obras executadas, tais como:
a) madeiras e ferragens para barracão da obra, escoras, andaimes, tapumes, torres e formas;
b) ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos;
c) os adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora dos canteiros de obra, antes de sua efetiva utilização;
d) aqueles recebidos na obra após a concessão do respectivo "habite-se";
2 - Revogado.
§ 3º São indedutíveis os valores de quaisquer materiais:
(...)" (NR)
"Art. 52. Nos contratos de construção regulados pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, firmados antes do "habite-se" entre o incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo será o preço das cotas de construção, deduzido proporcionalmente do valor dos materiais.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, só será admissível deduzir do preço o valor dos materiais de construção proporcionalmente às frações ideais de terreno alienadas ou compromissadas, observado, ainda, o disposto no art. 50.
(...)" (NR)
"Art. 63. (...)
I - durante a construção, transcrevendo-se no Registro de Apuração do ISS para a Construção Civil (RAPIS), modelo 5, a base de cálculo mensal apurada no Registro Auxiliar das Incorporações Imobiliárias (RADI), modelo 6;
Art. 64. Nos casos de retenção obrigatória do imposto sobre os serviços dos subempreiteiros da mão-de-obra, o período de competência será o previsto para retenção de acordo com a legislação aplicável.
(...)." (NR)
"Art. 67. Todo titular de direitos sobre prédios que se construírem ou forem objeto de acréscimos ou reconstruções deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da obra, comparecer à Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, da Secretaria Municipal de Fazenda, munido da documentação dentre as discriminadas no art. 68 deste Regulamento, que lhe será solicitada, conforme o caso, para a formação do processo de inclusão predial.
(...)." (NR)
"Art. 70. Após a entrega de todos os documentos exigidos pela Divisão competente da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, será emitida Certidão de Visto Fiscal do ISS de acordo com o modelo instituído pela Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 1º O documento expedido de acordo com este artigo deverá ser apresentado pelo titular da obra ao órgão competente da Secretaria Municipal de Urbanismo, para fins de liberação do "habite-se" ou de aceitação de obras.
§ 3º Após a conclusão dos procedimentos inerentes ao ISS, os autos do processo de inclusão predial serão encaminhados à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para fins de cadastramento das respectivas unidades imobiliárias, dos acréscimos ou reconstruções.
Art. 71. O montante do imposto não recolhido ou a insuficiência porventura existente entre o imposto pago e o apurado de acordo com o devido procedimento legal será objeto de Nota de Lançamento.
§ 3º Se o notificado impugnar a exigência no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da Nota de Lançamento, o processo seguirá os trâmites previstos no Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, sem prejuízo do disposto no art. 70, § 3º, do presente Regulamento.
§ 6º A impugnação à Nota de Lançamento não elidirá a incidência dos acréscimos legais.
Art. 72. O não-pagamento do crédito tributário decorrente da apuração prevista nesta Subseção, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da Nota de Lançamento, implicará a cobrança de acréscimos moratórios, nos termos do art. 181 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984." (NR)
"Art. 74. Nas obras e nos serviços de que trata esta Seção, o local de pagamento do imposto está vinculado ao local da execução da obra, nos termos da alínea "d" do inciso VII do art. 31 deste Regulamento.
Art. 75. (...)
I - dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço e efetivamente incorporados à obra;
II - Revogado.
Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as vedações constantes dos §§ 2º e 3º do art. 50.
Art. 76. Excluem-se do tratamento fiscal previsto nesta Seção a conservação e a reparação de elevadores, bem como as atividades previstas nos subitens 7.10, 7.13 e 7.16 da lista do art. 1º deste Regulamento." (NR)
"Art. 78. Nas atividades previstas nesta Seção, o local de pagamento do imposto está vinculado ao local da execução do serviço, nos termos da alínea "f" do inciso VII do art. 31 deste Regulamento.
Art. 79. A base de cálculo nos serviços de que trata o subitem 7.10 da lista do art. 1º é o respectivo preço, vedadas quaisquer deduções.
Art. 80. Aos serviços constantes desta Seção aplica-se a alíquota prevista no inciso I do art. 19 deste Regulamento." (NR)
"Art. 90. Nas atividades previstas nesta Seção, a base de cálculo do imposto compreende as receitas decorrentes dos serviços prestados por bancos comerciais, de investimentos, múltiplos e demais instituições financeiras, nos termos dos subitens do item 15 da Lista de Serviços constante do art. 1º deste Regulamento, tais como:
I - administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartões, de carteira de clientes e de ordens de pagamento, inclusive cheques pré-datados;
II - abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas;
III - locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral;
IV - fornecimento ou emissão de atestados em geral, tais como atestado de idoneidade e atestado de capacidade financeira;
V - serviços relacionados a cadastro, tais como cadastramento, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais;
VI - emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia;
VII - acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas sem geral, por qualquer meio ou processo;
VIII - serviços relacionados ao crédito e a garantias, tais como emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança e anuência; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins;
IX - arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing);
X - serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral;
XI - devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados;
XII - custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários;
XIII - serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio;
XIV - fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartões, tais como cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito e cartão salário;
XV - compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento;
XVI - emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral;
XVII - emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão;
XVIII - serviços relacionados ao crédito imobiliário, tais como avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação;
XIX - internet banking.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
§ 3º Incluem-se, ainda, na base de cálculo do imposto, as receitas auferidas pelos Bancos e demais Instituições Financeiras em razão da prestação de serviços previstos nos demais subitens da lista do art. 1º deste Regulamento." (NR)
"SEÇÃO XII - Das Diversões, Lazer e Entretenimento
Art. 94. Aqueles que prestarem serviços de diversões, lazer e entretenimento ficam sujeitas* ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que a prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Art. 95. A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços de diversões, lazer e entretenimento é o preço do ingresso, entrada, admissão ou participação, cobrado do usuário, seja através de emissão de bilhete de ingresso, ou entrada, inclusive fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, tabelas ou cartelas, taxas de consumação ou couvert, seja por qualquer outro sistema.
Art. 96. Nos serviços de diversões, lazer e entretenimento consistentes no fornecimento de música ao vivo, mecânica, shows ou espetáculos do gênero, prestados em estabelecimentos tais como boites ou discotecas, bem como em quadras de esporte, rinques de patinação e similares, considera-se parte integrante do preço do ingresso ou participação, ainda que cobrado em separado, o valor da cessão de aparelhos, equipamentos e materiais aos usuários." (NR)
"Art. 98. Os promotores de espetáculos de diversões deverão emitir, para controle da venda de ingressos, borderôs diários que contenham as seguintes informações:
Art. 99. O imposto incidente sobre as vendas antecipadas de ingressos deverá ser recolhido mensalmente, de conformidade com as datas constantes dos borderôs diários, na forma estabelecida neste Regulamento e nos prazos fixados por ato do Poder Executivo, ressalvado o disposto no § 2º do art. 23 deste Regulamento.
Art. 100. O imposto devido pela prestação dos serviços de diversões, lazer e entretenimento poderá ser fixado a partir de base de cálculo estimada, nos termos deste Regulamento." (NR)
"Art. 104. Os clubes que promoverem espetáculos de diversões com venda de ingressos ao público ficam sujeitos ao pagamento do imposto na forma dos arts. 95 e 96 deste Regulamento.
Art. 105. O imposto incide sobre a receita total decorrente da exploração de máquinas, aparelhos, equipamentos de diversões, aplicando-se a alíquota prevista no inciso I do art. 19 deste Regulamento." (NR)
"Art. 109. As empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos de diversões instalados em estabelecimentos de terceiros, sob contrato de co-exploração, são responsáveis pelo imposto devido sobre a parcela da receita bruta auferida pelo co-explorador, desde que ambos os co-exploradores sejam estabelecidos no Município." (NR)
"Art. 114. O imposto incide sobre o total das comissões de corretagem e agenciamento recebidas ou creditadas no mês, inclusive sobre as auferidas por sócios ou dirigentes das empresas.
Art. 115. (...)
I - as comissões pagas ou creditadas durante o mês serão relacionadas pela fonte pagadora, que arquivará a relação, junto aos comprovantes de pagamento do imposto, para serem apresentados à Fiscalização Municipal, quando solicitado;
II - a relação referida identificará o nome da empresa corretora, a respectiva inscrição municipal, o valor da comissão paga, ou creditada, e a soma mensal das comissões, que servirá de base para o recolhimento do imposto;
III - baseada na relação mensal, a fonte pagadora emitirá a guia de recolhimento do ISS, promovendo o pagamento do imposto de acordo com os prazos estabelecidos por ato do Poder Executivo, observado o disposto no art. 40 deste Regulamento;
IV - o período de competência será o mês da retenção do imposto;
Art. 116. As empresas corretoras de seguros e de capitalização deverão emitir a Nota Fiscal de Serviços para as demais atividades não submetidas ao regime de retenção a que se refere o art. 115, bem como escriturar os livros fiscais, recolhendo o imposto no prazo estabelecido por ato do Poder Executivo, tomando-se par* base o mês da prestação do serviço, ressalvado o disposto no art. 114.
(...)." (NR)
"SEÇÃO XVII - Da Representação, Inclusive Comercial
Art. 122. O imposto incide sobre as receitas de comissões das pessoas jurídicas que prestem serviços de representação, inclusive comercial, considerando-se período de competência o mês da recepção dos avisos de crédito, salvo quando antecedidos pelo recebimento das próprias comissões, caso em que prevalecerá o mês do recebimento destas.
Art. 123. É obrigatória a emissão da Nota Fiscal de Serviços, no período de competência, para as receitas de comissões auferidas pelas empresas de representação, inclusive comercial." (NR)
"Art. 126. (...)
§ 1º Considera-se mensagem publicitária a divulgação, segundo técnica própria, de idéias e informações, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições colocadas a serviço deste mesmo público.
§ 2º Aos serviços de intermediação na veiculação de publicidade e propaganda aplica-se a alíquota prevista no item 3, do inciso II do art. 19 deste Regulamento.
Art. 127. Aos serviços especiais ligados à atividade de publicidade e propaganda, tais como pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, assessoria na edição de boletins e revistas informativas ou publicitárias, anúncios fúnebres, de emprego, publicações de demonstrações financeiras e outros, aplica-se a alíquota prevista no inciso I do art. 19 deste Regulamento." (NR)
"Art. 133. Revogado." (NR)
"Art. 138. Nos serviços prestados pelos contribuintes definidos nos subitens 4.03. 4.17, 4.19 e 4.21 da lista do art. 1º desse Regulamento em decorrência de convênios celebrados com órgãos ou entidades do Poder Público, em que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o período de competência será o mês da aprovação do faturamento.
Art. 139. Revogado.
Art. 140. (...)
Parágrafo único. Revogado. " (NR)
"Art. 142. Nos serviços de planos de saúde de que tratam os subitens 4.22 e 4.23 da lista do art. 1º deste Regulamento, a base de cálculo será a diferença entre os valores cobrados dos usuários e os valores pagos, em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, sanatórios laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, configurando-se a hipótese prevista no inciso XV do art. 7º deste Regulamento". (NR)
"Art. 144. Nos serviços enquadrados no subitem 4.02 da lista do art. 1º deste Regulamento, a base de cálculo é o preço do serviço, vedadas quaisquer deduções". (NR)
"SEÇÃO XXVIII - Dos serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres
Art. 146. O imposto incide sobre a receita total referente:
(...)." (NR)
"Art. 149. O imposto incidente sobre os serviços constantes do 9.01 da lista do artigo 1º deste Regulamento será calculado sobre:
Art. 150. (...)
XIV - provimento de acesso à Internet;
XV - exploração de máquinas e equipamentos de informática;
XVI - hospedagem de páginas da Internet;
XVII - disponibilização de caixa postal de correio eletrônico;
XVIII - outros serviços previstos no artigo 1º deste Regulamento.
Parágrafo único. Nos serviços de que trata este artigo, a base de cálculo do imposto é o respectivo preço, sem deduções, respeitada a tabela de alíquotas de que trata o art. 19." (NR)
"Art. 160. (...)
VII - Revogado;
§ 2º Os livros a que se referem os incisos IV e V serão de uso obrigatório pelos contribuintes que prestem os serviços previstos nos subitens 7.02. 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do art. 1º deste Regulamento.
§ 4º Revogado.
(...)" (NR)
"Art. 166. Os lançamentos nos livros fiscais devem ser feitos à* tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e, salvo disposição em contrário, somados no último dia de cada mês.
§ 6º A escrituração dos livros fiscais não poderá ultrapassar o quinto dia útil do mês seguinte à de competência das operações.
§ 8º Revogado." (NR)
"Art. 174. (...);
II - o total mensal do movimento econômico, discriminando-se o total do movimento econômico tributável e o total do movimento isento ou não tributável;
IV - a base de cálculo mensal dos serviços tributáveis;
Parágrafo único. Revogado.
Art. 175. O livro de Registro de Entradas de Materiais e Serviços de Terceiros (REMAS) - modelo 4 - destina-se à escrituração das deduções cabíveis nos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do art. 1º, bem como dos serviços para obras isentas ou não tributáveis, dos materiais provenientes de desmonte e dos serviços sujeitos à retenção do imposto.
Art. 176. O livro Registro de Apuração do Imposto sobre Serviços para Construção Civil (RAPIS) - modelo 5 - destina-se à escrituração do faturamento dos contribuintes que prestem serviços enquadrados nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do art. 1º, ao transporte de valores do REMAS e do RADI, quando couber, e ao cálculo do imposto devido em cada mês.
Parágrafo único. Revogado." (NR)
"Art. 178. Revogado.
Art. 179. Revogado." (NR)
"Art. 182. (...)
8 - Revogado;
(...)." (NR)
"Art. 222. (...)
§ 6º Revogado."
"Art. 240. Os profissionais autônomos ficam dispensados de manutenção e escrituração dos livros referidos nos incisos do art. 160, observado ainda o item 7 do § 2º do art. 182 deste Regulamento.
Art. 241. Os contribuintes enquadrados nos incisos I, II e III do art. 23 estão dispensados da escrituração dos livros a que se referem os incisos I e III do art. 160 deste Regulamento, devendo, contudo, emitir o documento fiscal correspondente ao serviço prestado." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2003
439º ano da Fundação da Cidade
CESAR MAIA