Decreto nº 23.756 de 04/04/2006

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 07 abr 2006

Dispõe sobre o parcelamento do ICMS Antecipado sem encerramento da fase de tributação, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e

Considerando o disposto no art. 45 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

D E C R E TA:

Art. 1º O contribuinte que, por dificuldade financeira, não puder liquidar, de uma só vez, o débito do ICM Antecipado sem encerramento da fase de tributação, a que se refere o art. 785 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 26 de dezembro de 2002, pode requerer o pagamento desse mesmo débito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observadas as condições e forma prevista neste Decreto.

§ 1º Podem ser objeto do parcelamento de que trata este Decreto os débitos vencidos até 30 junho de 2006, inclusive decorrentes de Autos de Infração lavrados até essa mesma data. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.196, de 28.12.2006, DOE SE de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.06.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Podem ser objeto do parcelamento de que trata este Decreto os débitos vencidos até fevereiro de 2006."

§ 2º O pagamento da primeira parcela, de que trata o "caput" deste artigo, deve ser realizado através de Documento de Arrecadação Estadual - DAR, ou DAE, no ato do requerimento, sendo que o vencimento da última parcela não pode ultrapassar o dia 15 de dezembro de 2006.

§ 3º O débito do ICMS, objeto do parcelamento, fica sujeito aos acréscimos previstos na legislação, até a data da formalização do pedido.

§ 4º O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer parcela, implica em multa de mora de 0,13% (treze décimo por cento) ao dia calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento), e juros de mora de 1% (um por cento), por mês.

§ 5º O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente até o dia 15 (quinze), não pode ser inferior a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe).

§ 6º A falta de pagamento de qualquer parcela, além de determinar o vencimento das parcelas vincendas, acarreta a inscrição do débito fiscal na Dívida Ativa do Estado.

Art. 2º A cada parcela paga na forma deste Decreto, o contribuinte pode deduzir do ICMS apurado no período o valor nominal da antecipação, excluídos os acréscimos legais.

Art. 3º O pedido de parcelamento na forma deste Decreto deve ser encaminhado, até o dia 30 de setembro de 2006, ao Centro de Atendimento ao Contribuinte - CEAC, localizado em Aracaju. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.196, de 28.12.2006, DOE SE de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.06.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º O pedido de parcelamento na forma deste Decreto deve ser encaminhado, até o dia 31 de maio de 2006, ao Centro de Atendimento ao Contribuinte - CEAC, localizado em Aracaju."

Art. 4º Aplicam-se as disposições ao Decreto nº 22.050, de 25 de julho de 2003, no que não conflitar com as regras estabelecidas neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 04 de abril de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

Juvêncio José Passos de Oliveira

Secretário de Estado de Governo