Decreto nº 23807 DE 23/09/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 24 set 2013

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a Certidão de Baixa de Inscrição Estadual, e da outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 3º e 43, § 3º, ambos da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 51, de 8 de julho de 2013, ratificado pelo Ato Declaratório nº 13, de 25 de julho de 2013, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O art. 12-A, caput, e § 1º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12-A. Ficam isentas do ICMS, as saídas interestaduais de rações para animais, bem como os insumos utilizados na correspondente fabricação, a seguir discriminados, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios em situação de emergência ou de calamidade pública, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-Árido brasileiro, declarada por meio de decreto governamental relacionado nos Anexos do Convênio ICMS nº 54, de 25 de maio de 2012, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ):

.....

§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo terá por termo final 31 de agosto de 2013, exceto para as saídas destinadas ao Estado do Maranhão, que terá por termo final 9 de julho de 2013, data da publicação do Convênio ICMS nº 51, de 8 de julho de 2013, editado pelo CONFAZ.

..... ". (NR)

Art. 2º O art. 90, § 4º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90. .....

.....

§ 4º Até 31 de agosto de 2013, prevalecerá a isenção estabelecida no art. 12-A deste Regulamento, em substituição à redução da base de cálculo prevista nos incisos II, IV e IX, do caput deste artigo, exceto para as saídas destinadas ao Estado do Maranhão, que terá por termo final 9 de julho de 2013, data da publicação do Convênio ICMS nº 51, de 2013, editado pelo CONFAZ.

..... ". (NR)

Art. 3º O art. 91, § 1º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91. .....

.....

§ 1º Até 31 de agosto de 2013, prevalecerá a isenção estabelecida no art. 12-A deste Regulamento, em substituição à redução da base de cálculo prevista nos incisos I, II e IV, do caput deste artigo, exceto para as saídas destinadas ao Estado do Maranhão, que terá por termo final 9 de julho de 2013, data da publicação do Convênio ICMS nº 51, de 2013, editado pelo CONFAZ.

..... ". (NR)

Art. 4º O art. 681-D, XXI, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 681-D. .....

.....

XXI - o contribuinte não indicar, ao se inscrever no CCE, profissional habilitado responsável pela correspondente escrituração fiscal ou contábil, exceto quando se tratar de MEI; e

..... ". (NR)

Art. 5º O Anexo 154 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 23 de setembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

ROSALBA CIARLINI

José Airton da Silva

ANEXO ÚNICO

"ANEXO 154 DO RICMS

Certidão nº Autenticação:

Governo do Estado do Rio Grande do Norte Secretaria de Estado da Tributação Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE

Certidão de Baixa de Inscrição no CCE nº


Contribuinte
Inscrição Estadual CNPJ/CPF Atividade
Protocolo nº Processo SRF Data da Baixa
Endereço   Município


Certificamos a baixa da inscrição estadual, acima identificada, no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), ressalvada à Fazenda Pública o direito de cobrar quaisquer dívidas que venham a ser apuradas.

Certidão via Internet nos termos do art. 681-J, § 13, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

A presente certidão de baixa cadastral, emitida em às, pode ser conferida na Internet, no endereço "http://www.set.rn.gov.br/certidao/certimp.asp", pelo agente recebedor.

Emitida via Internet

Certidão nº Autenticação: ". (NR)