Decreto nº 23.827 de 02/06/2006

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 09 jun 2006

Acrescenta a Sessão I-A ao Capítulo I do Título III do Livro I, compreendendo o art. 192-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 5.688, de 11 de julho de 2005,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentada a Seção I-A ao Capítulo I do Título III do Livro I, compreendendo o art. 192-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"LIVRO I

DO IMPOSTO

"TÍTULO III

DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

CAPÍTULO I DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I Das Disposições Comuns a Todos os Documentos Fiscais .............................................................................................

Seção I -A

Da Nota Fiscal Avulsa Emitida para Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal.

Art. 192-A. Nas operações internas com mercadorias destinadas a órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizado neste Estado, nas situações em que seja exigida a emissão de Notas Fiscais Modelos 1 ou 1-A, deverá, também, ser emitida a Nota a Nota Fiscal Avulsa Série 3.

§ 1º A Nota Fiscal Avulsa referida no caput deste artigo deve ser emitida por meio eletrônico, mediante acesso ao sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda, disponibilizado no endereço eletrônico "www.sefaz.se.gov.br". e obedecendo ao seguinte:

I - deve conter os mesmos dados relativos à operação ou prestação discriminados na Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A;

II - deve mencionar no campo "dados adicionais" o número e a série da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A emitida, bem como o número do empenho;

III - deve acompanhar a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A com a qual deve ser arquivada, pelo órgão ou entidade destinatária;

IV - deve ter sua autenticidade e seus dados acessíveis pelo emitente, pelo órgão ou entidade da Administração Pública destinatária, e pelos órgãos fiscalizadores e controladores, a partir do número do protocolo gerado quando da sua emissão.

§ 2º A Nota Fiscal Avulsa Série 3 não deve ser escriturada nos Livros Fiscais do contribuinte emitente ou do órgão ou entidade destinatária.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações:

I - realizadas com valores iguais ou inferiores a 50 (cinqüenta) UFP's;

II - em que seja emitida a Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 220 deste Regulamento."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 02 de junho de 2006; 184º da Independência e 117º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

JUVÊNCIO JOSÉ PASSOS DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo