Decreto nº 2.385 de 30/12/2004
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 dez 2004
Altera o Decreto nº 875, de 30 de setembro de 2002, que concede tratamento favorecido a contribuinte com contrato de serviço público de transmissão de energia elétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-36982/2004,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1ºA do Decreto nº 875, de 30 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1ºA Ao contribuinte com contrato de serviço público de transmissão de energia elétrica, que operacionalizar, por Alagoas, para outros estabelecimentos do mesmo titular localizados em outros Estados, a distribuição de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais, com a destinação a que se refere o inciso I do § 1º, fica concedido, opcionalmente à utilização dos créditos normais do imposto, crédito fiscal presumido equivalente ao percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS da saída em transferência interestadual dos referidos produtos.
§ 1º A utilização do crédito presumido:
I - somente se aplica em relação as máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais, destinados à construção, operação e manutenção das instalações das linhas de transmissão de energia elétrica localizadas em território dos Estados destinatários e pertencentes ao imobilizado da empresa com contrato de serviço público de transmissão de energia elétrica; e
II - veda a utilização de qualquer crédito do imposto relativo à entrada de mercadorias ou bens ou ao recebimento de serviços.
§ 2º Não será exigido o diferencial de alíquotas, nos termos previstos na legislação, relativo à aquisição interestadual das mercadorias referidas no caput que sejam destinadas a outros Estados, devendo o imposto ser pago nos termos do caput." (NR)
Art. 2º Fica acrescentado ao Decreto nº 875, de 30 de setembro de 2002, o art. 2ºA, com a seguinte redação:
"Art. 2ºA O contribuinte beneficiário deste Decreto fica dispensado da antecipação do imposto prevista na Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004."(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os Anexos II, III e IV do Decreto nº 875, de 2002.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 30 de dezembro de 2004, 116º da República.
RONALDO LESSA
Governador