Decreto nº 23856 DE 25/04/2019
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 abr 2019
Institui o Sistema Fisconforme e seus procedimentos, no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia - SEFIN.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado, e
Considerando os controles relativos à atividade de monitoração dos contribuintes do ICMS, por meio de sistema eletrônico de cruzamento de dados;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos visando ao cumprimento espontâneo das obrigações tributárias principais e acessórias;
Considerando a necessidade de dotar o Fisco de instrumentos, com o escopo de gerar medidas preventivas e preditivas, que permitam aos contribuintes corrigirem as inconsistências encontradas por meio de autorregularização; e ainda,
Considerando o disposto no artigo 97 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, e no artigo 115 do Anexo XII do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, o Sistema Fisconforme que consiste na verificação automatizada das declarações prestadas pelo contribuinte, bem como no cruzamento dessas declarações com os registros armazenados por outros sistemas administrados pela SEFIN, para apurar indícios de irregularidades ou de não conformidade com a legislação tributária estadual e incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias principais e acessórias, mediante a autorregularização.
Parágrafo único. O Sistema de que trata o caput deste artigo será gerido pela Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual - GEFIS/CRE.
Art. 2º Os indícios de irregularidades ou de não conformidades detectados pelo Sistema Fisconforme poderão ser disponibilizados ao contribuinte, por meio da notificação de pendência, na área de serviços on-line do sítio eletrônico da SEFIN, no Portal do Contribuinte, podendo, inclusive, conter informações analíticas das inconsistências apontadas, conforme definido em Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.
Art. 3º O contribuinte com pendências no cumprimento de suas obrigações fiscais incluídas no Fisconforme terá o prazo certo para a correção das inconsistências apontadas, conforme definido pela GEFIS na geração da notificação de que trata o artigo 2º deste Decreto.
§ 1º O recolhimento espontâneo e integral do débito, ou a regularização da obrigação acessória, resultará na exclusão automática da respectiva notificação.
§ 2º O pagamento do débito apontado na notificação, dentro do prazo definido, estará sujeito apenas à atualização monetária e aos juros de mora, nos termos dos artigos 46 e 46-A da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º Considerar-se-á o contribuinte notificado da inconsistência apontada na notificação para fins de contagem dos prazos, no dia em que for efetivado o acesso eletrônico ao teor da respectiva pendência.
§ 4º Caso não acesse o arquivo previsto no § 3º deste artigo, o contribuinte considerar-se-á notificado 15 (quinze) dias contados a partir do envio da comunicação por meio do Domicílio Eletrônico Tributário - DET, conforme o disposto no § 3º do artigo 59-C da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.
§ 5º Na hipótese de discordância das inconsistências apontadas pela notificação, o contribuinte deverá apresentar justificativa, em meio eletrônico, com a contestação integral ou parcial da notificação, fundamentada em documentação comprobatória.
§ 6º A apresentação da contestação suspenderá o prazo para o cumprimento da notificação contestada, até sua decisão final, que implicará, conforme a situação:
I - caso seja procedente, na exclusão da notificação apontada; e
II - se improcedente:
a) no recolhimento do valor apontado na notificação, com todos os acréscimos legais, nos termos dos artigos 46, 46-A e 46-B da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, até o início do procedimento de fiscalização; e
b) no cumprimento da obrigação acessória apontada na notificação, sem penalidade, até o início do procedimento de fiscalização.
§ 7º O pagamento sem a multa moratória, na forma do § 2º deste artigo, alcançará apenas o primeiro recolhimento efetuado em cada período de 6 (seis) meses.
Art. 4º Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá disciplinar outros procedimentos para possibilitar e incentivar a autorregularização do contribuinte por meio do Fisconforme.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de abril de 2019, 131º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador