Decreto nº 23.858 de 27/06/2006
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 jun 2006
Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, e sobre o pagamento da Retribuição Variável - REV, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XII, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com as disposições das Leis nºs 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e da Lei nº 2.960, de 09 de abril de 1991,
Considerando as disposições da Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, que cria o Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, e institui a Retribuição Variável - REV, alterada pelas Leis nº 3.871, de 26 de setembro de 1997, 4.520, de 27 de março de 2002, e 5.687 de 11 de julho de 2005;
Considerando as normas estabelecidas pela Lei nº 4.360, de 10 de abril de 2001, que dispõe sobre a gestão financeira e a gestão administrativa do referido FINATE, e em especial a competência de que trata o seu art. 10, para a respectiva regulamentação;
Considerando, também, a Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, que institui o Regime Jurídico dos Servidores da Administração Fazendária do Estado de Sergipe e cria a Carreira de Auditor Técnico de Tributos,
DECRETA:
TÍTULO ÚNICO - DO FUNDO DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL E DA RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º O Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, e a Retribuição Variável - REV, instituídos pela Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 3.871, de 26.09.97, 4.520, de 27 de março de 2002 e pela Lei nº 5.687 de 11 de julho de 2005, com disposições relativas à gestão financeira e administrativa estabelecidas pela Lei nº 4.360, de 10 de abril de 2001, tem sua regulamentação fixada nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. O Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, é orçamentariamente vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, tendo contabilidade própria e escrituração geral específica.
Art. 2º O Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, tem como objetivos:
I - estimular, incentivar e valorizar os servidores pertencentes à Carreira de Auditor Técnico de Tributos e os servidores de Apoio Técnico e Administrativo da Secretaria de Estado da Fazenda, motivando-os a um melhor desempenho de suas funções;
II - possibilitar a reforma e o aparelhamento dos diversos setores da Secretaria de Estado da Fazenda, visando a otimização das atividades de fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais.
Art. 3º A Retribuição Variável - REV, corresponde a um montante financeiro a ser aplicado no pagamento de uma vantagem pecuniária mensal concedida aos servidores públicos da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, ativos e inativos, e aos servidores públicos estaduais ativos lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Fazenda, bem como na capacitação dos referidos servidores e na reforma e aparelhamento dos diversos órgãos ou setores da mesma Secretaria de Estado, com as seguintes finalidades:
I - estimular os referidos servidores, integrantes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, e os de apoio técnico e administrativo, a uma execução mais ágil e eficaz de suas atribuições, bem como valorizar os servidores inativos da carreira de Auditor Técnico de Tributos, em retribuição aos trabalhos de alta precedência realizados, quando na ativa;
II - promover a capacitação permanente dos referidos servidores de forma planejada, programada, sistematizada, objetiva e racional, visando uma melhoria dos padrões de desempenho da força humana geradora do processo de modernização da Administração Fazendária;
III - garantir a manutenção da infra-estrutura e modernização tecnológica dos diversos setores da SEFAZ, diretamente relacionados com as atividades da Administração Fazendária, visando uma melhor execução dos serviços e a busca da eficiência na atuação das ações fiscais.
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS FINANCEIROS DO FINATEArt. 4º Os recursos financeiros do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, são constituídos por 90% (noventa por cento) dos valores das multas fiscais arrecadadas, acrescidos das respectivas atualizações monetárias, em razão do descumprimento da obrigação principal e/ou acessórias, decorrentes de ação fiscal, inclusive dos que forem produtos de parcelamento, de cobrança administrativa e de execução judicial.
Parágrafo único. Quando do efetivo recolhimento ao Tesouro Estadual dos valores das multas decorrentes da Lei nº 5.207, de 12 de dezembro de 2003, a parcela destinada ao FINATE integralizará o montante para rateio.
Art. 5º Os recursos financeiros do FINATE para a Retribuição Variável - REV, devem ser decomposto nas seguintes parcelas:
I - Retribuição Variável por Autuação - REVAUT;
II - Retribuição Variável por Capacitação - REVCAP, correspondente a:
a) Retribuição Variável para Capacitação - REVCAPCAPACITA;
b) Retribuição Variável para Reforma e Aparelhamento - REVCAPREFAP;
III - Retribuição Variável Coletiva - REVCOL, correspondente a:
a) Retribuição Variável Coletiva do Fisco - REVCOLFISCO;
b) Retribuição Variável Coletiva do Apoio - REVCOLAPOIO;
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - REVAUT - Retribuição Variável por Autuação: a fração da REV destinada aos servidores da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, atribuída em face do respectivo desempenho direto e individual na ação fiscal que ocasionou a aplicação da multa, em razão do descumprimento de obrigação principal pelo sujeito passivo da obrigação tributária, cuja individualização da quota deve ser apurada levando-se em consideração a proporcionalidade de participação do servidor no auto de infração;
II - REVCAP - Retribuição Variável para Capacitação: a parcela da REV destinada à capacitação dos servidores da SEFAZ e à reforma e aparelhamento das instalações e equipamentos da administração fazendária, que é compreendida em:
a) REVCAPCAPACITA - Retribuição Variável para Capacitação: fração da REVCAP destinada, exclusivamente, à capacitação dos servidores públicos integrantes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos e dos servidores de apoio técnico e administrativo, em exercício de suas atividades na SEFAZ;
b) REVCAPREFAP - Retribuição Variável para Reforma e Aparelhamento: parcela da REVCAP destinada à reforma e aparelhamento das instalações e equipamentos das unidades e subunidades da Administração Fazendária, com equipamentos tecnológicos adequados;
III - REVCOL - Retribuição Variável Coletiva: a parcela da REV destinada ao pagamento da vantagem pecuniária devida aos ativos, em efetivo exercício nos diversos setores da Secretaria do Estado da Fazenda, e aos inativos da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, e aos Auditores Técnicos de Tributos - ATT's, à disposição das entidades sindicais, que estejam representando os servidores e aposentados do fisco estadual; bem como destinada aos servidores de Apoio técnico e administrativo, em razão do seu desempenho coletivo nas atividades de suporte à fiscalização e à arrecadação dos tributos estaduais, que é compreendida em:
a) REVCOLFISCO - Retribuição Variável Coletiva do Fisco: parcela da REVCOL destinada ao pagamento da vantagem pecuniária devida aos ativos, em efetivo exercício nos diversos setores da Secretaria do Estado da Fazenda, e aos inativos, da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, rateada entre todos na mesma proporção;-
b) REVCOLAPOIO - Retribuição Variável Coletiva do Apoio: parcela da REVCOL destinada ao pagamento da vantagem pecuniária devida aos servidores de apoio técnico e administrativo, em efetivo exercício de atividades nos diversos setores da SEFAZ, distribuída entre todos na mesma proporção;
CAPÍTULO II - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FINATEArt. 6º Os recursos financeiros do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, de que trata o art. 4º deste Decreto devem ter a seguinte destinação:
I - 37% (trinta e sete por cento) das multas fiscais arrecadadas em razão de descumprimento de obrigação principal, aplica-se para a retribuição denominada REVAUT, destinada aos servidores da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, devida em razão da participação direta dos mesmos na aplicação da multa, e apurada individualmente na proporção desta participação;
II - do saldo remanescente do inciso anterior, acrescido de 90% (noventa por cento) dos valores das multas fiscais arrecadadas em razão de descumprimento de obrigação acessória, e decorrentes da lavratura do Auto de Infração - Modelo II, e a parcela destinada ao FINATE das multas recolhidas ao Tesouro Estadual decorrentes de Receitas não Tributárias, aplicam-se os seguintes percentuais para retribuição:
a) a) 15,87% (quinze inteiros e oitenta e sete décimos por cento) para a REVCAP - Retribuição Variável para Capacitação e Aparelhamento, sendo distribuídos 69,94% (sessenta e nove inteiros e noventa e quatro décimos por cento) para a capacitação dos servidores da SEFAZ, e 30,06% (trinta inteiros e seis centésimos por cento) para reforma e aparelhamento de equipamentos dos diversos órgãos ou setores da SEFAZ;
b) b) 68,26 % (sessenta e oito inteiros e vinte e seis décimos por cento) para a REVCOLFISCO - Retribuição Variável Coletiva do Grupo Fisco;
c) c) 15,87% (quinze inteiros e oitenta e sete décimos por cento) para a REVCOLAPOIO - Retribuição Variável Coletiva do Pessoal de Apoio;
§ 1º Somente devem ser distribuídos os valores das multas fiscais arrecadadas em razão de descumprimento de obrigação principal, na forma prevista no inciso I do "caput" deste artigo, exclusivamente aquelas lançadas e arrecadadas juntamente com o imposto devido.
§ 2º Devem ser distribuídos na forma prevista no inciso II do "caput" deste artigo, todos os demais valores das multas arrecadadas não previstas no parágrafo anterior.
§ 3º A distribuição e pagamento do FINATE deve ocorrer de acordo com a Lei vigente à época do respectivo pagamento do crédito Tributário, independentemente da época da constituição do referido crédito Tributário.
§ 4º Para efeitos do disposto no inciso I do "caput" deste artigo a distribuição da REVAUT somente deve ser feita aos servidores da Carreira de Auditor Técnico de Tributos que assinarem o competente Auto de Infração e efetivamente participarem da ação fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.059, de 27.10.2006, DOE SE de 30.10.2006)
Art. 7º Os recursos financeiros do Fundo de que trata este Decreto devem ser depositados em conta bancária específica, intitulada Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE/SEFAZ, mantida no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE.
§ 1º Toda e qualquer receita do FINATE deve ser creditada, automaticamente, na conta corrente do FINATE/SEFAZ, a que se refere o "caput" deste artigo, no instante do recolhimento bancário feito pelo autuado ou responsável.
§ 2º As receitas financeiras do FINATE, até a sua distribuição, devem ser aplicadas em operações do mercado financeiro, cujos respectivos rendimentos também, devem ser creditados na mesma conta do FINATE/SEFAZ, e constituir recursos financeiros do mesmo Fundo.
Art. 8º Os recursos financeiros componentes do FINATE, provenientes das receitas discriminadas no art. 3º da Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, e nos artigos 4º e 5º deste Decreto, devem compor a Retribuição Variável - REV, em sua totalidade, cujo montante deve ser destinado:
I - ao pagamento de vantagem pecuniária variável aos servidores públicos estaduais integrantes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos que estejam em efetivo exercício de suas atividades na SEFAZ e aos inativos, bem como aos Auditores Técnicos de Tributos - ATT's, à disposição das entidades sindicais, que estejam representando os servidores e aposentados do fisco estadual;
II - ao pagamento de vantagem pecuniária variável aos servidores públicos estaduais, de apoio técnico e administrativo, que estejam lotados e em efetivo exercício de suas atividades nos diversos setores da SEFAZ;
III - à Gerência-Geral de Desenvolvimento de Pessoas - GERDEP, da SUPERAF/SEFAZ, enquanto não for criada a Escola de Administração Fazendária, para aplicação em cursos de capacitação, aperfeiçoamento e especialização dos servidores públicos estaduais em efetivo exercício de suas atividades funcionais na SEFAZ, bem como aos Auditores Técnicos de Tributos - ATT's à disposição das entidades sindicais, que estejam representando os servidores e aposentados do fisco estadual, previamente aprovado pelo CONAF.
IV - à Superintendência-Geral de Administração e Finanças, para reforma e aparelhamento dos diversos setores da Administração Fazendária da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Os valores suspensos de pagamentos pelos motivos a que se referem os artigos 17 e 18 deste Decreto passam a integrar os recursos do FINATE, de acordo com o art. 4º deste Decreto.
Art. 9º Para as despesas relativas a cursos de capacitação promovidos pela Escola de Administração Fazendária, realizados através do FINATE, na Fonte 070, com recursos previsto no inciso II, alínea "a", do art. 6º deste Decreto, devem ser aplicados exclusivamente no custeio dos cursos destinados tão somente aos servidores públicos efetivos lotados na SEFAZ.
§ 1º Os cursos de capacitação promovidos, com recursos financeiros do FINATE, devem atender, prioritariamente, às necessidades das áreas de tributação, fiscalização e arrecadação de tributos, com o objetivo de aprimorar e promover novos conceitos técnicos aos servidores diretamente envolvidos com a atividade da Administração Fazendária.
§ 2º Compete à GERDEP apresentar, trimestral e anualmente, ao CONAF, a que se refere o art. 20 deste Decreto, a prestação de contas dos cursos realizados, referente às despesas realizadas nos termos do caput deste artigo.
Art. 10. As despesas utilizadas e executadas pela Superintendência-Geral de Administração e Finanças na reforma das unidades e subunidades diretamente relacionadas com as atividades da Administração Fazendária, bem como ao seu aparelhamento com equipamentos atualizados, realizadas através do FINATE, na Fonte 070, com recursos previstos no Inciso II, alínea "a", do art 6º deste Decreto, devem propiciar o aprimoramento dos serviços e possibilitar a agilização e eficácia dos trabalhos desenvolvidos pela área fiscal.
§ 1º A reforma e o aparelhamento das unidades ou subunidades da SEFAZ devem ser requeridos pela Superintendência de Gestão Tributária e Não-Tributária à Superintendência-Geral de Administração e Finanças, que, após a elaboração do projeto básico contendo todas as especificações técnicas e informações detalhadas acerca dos procedimentos administrativos para respectiva aquisição de bens ou serviços, deve submetê-lo à decisão do Conselho Administrativo do FINATE.
§ 2º Findos os procedimentos de execução da obra ou aquisição de equipamentos, bem como anualmente, compete à Superintendência de Administração e Finanças encaminhar ao CONAF a prestação de contas dos serviços realizados nos termos do caput deste artigo.
CAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO VARIÁVELArt. 11. É vedada a utilização dos recursos financeiros do FINATE/SEFAZ para outro fim que não seja o pagamento da Retribuição Variável, compreendendo-se todas as suas espécies previstas no parágrafo único do art. 5º deste Decreto.
Art. 12. O pagamento da Retribuição Variável deve ser efetuado, mensalmente, até o último dia útil do mês da apuração, da seguinte forma:
I - aos servidores públicos ativos e inativos de que tratam os incisos I e II do art. 8º deste Decreto, beneficiados com a REVAUT, REVCOLFISCO, REVCOLAPOIO, através de folha de pagamento própria, observados os descontos legais;
II - à Gerência-Geral de Desenvolvimento de Pessoas - GERDEP, da SUPERAF/SE, enquanto não for criada a Escola de Administração Fazendária, a que se refere o inciso III do art. 8º deste Decreto, mediante recursos disponibilizados através da FONTE 070, através de demonstrativos relatinos a FINATE/REVCAPCAPACITA;
III - à Superintendência-Geral de Administração e Finanças a que se refere o inciso IV do art. 8º deste Decreto, mediante recursos disponibilizados através da FONTE 070, através de demonstrativos relativos a FINATE/REVCAPREFAP;
Art. 13. O pagamento da REV aos servidores públicos deve ter o valor limitado a 87% (oitenta e sete por cento) do vencimento básico da Classe I, Referência "B", da Tabela de Vencimento da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, observado no cômputo geral da remuneração, o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 14. O valor da REV, resultante dos rateios dos art. 5º e 6º, deste Decreto, que não vier a ser pago ao servidor em função da limitação constitucional, deve ficar depositado na conta do FINATE/SEFAZ diretamente vinculado ao servidor que atingiu a linha de corte do referido teto constitucional, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), o qual deve ser identificado em demonstrativo próprio, devendo ser pago imediatamente quando da desconfiguração do impedimento constitucional.
§ 1º O valor que ultrapassar o limite estabelecido no "caput" desse artigo, seja por acréscimo pela participação em novos rateios de valores resultantes de multas, resíduos da REVCOL, ou de acréscimos de aplicações financeiras, passa a compor o montante de recursos disponíveis para a retribuição denominada REVCOL, prevista na alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 5º deste Decreto e será distribuído no mesmo mês em que se verifique a ocorrência.
§ 2º O limite de saldo a que se refere o "caput" deste artigo é constituído pelos valores originais das multas fiscais, resíduos da REVCOL e acréscimos decorrentes de aplicação financeira.
§ 3º. A verificação do valor excedente ao limite estabelecido no "caput" deste artigo ocorre após a redução da importância devida ao servidor ativo ou inativo, da soma do montante creditado, constituído pelos valores acumulados nos meses anteriores, pelos valores das novas participações em multas fiscais, resíduos da REVCOL e acréscimos decorrentes de aplicação financeira.
Art. 15. Na hipótese da existência de saldo financeiro remanescente na conta do FINATE/SEFAZ, quando da aposentadoria do servidor do Fisco Estadual, o pagamento da REVAUT deve continuar a ser efetuado, conjuntamente com a REVCOLFISCO, devida aos ativos e inativos, até que seja zerado o saldo da referida REVAUT.
Art. 16. Quando do afastamento definitivo por exoneração ou quando do óbito do servidor da carreira de Auditor Técnico de Tributos, sendo este possuidor de saldo financeiro remanescente no FINATE/SEFAZ., constituído em função da REVAUT e REVCOLFISCO, e não pago tempestivamente em razão do impedimento legal, a SEFAZ deve disponibilizar o respectivo valor ao ex-servidor, ou, no caso de óbito, ao juízo em que se processar o inventário, para a devida partilha.
Parágrafo único. Quando ocorrer pagamento de multas fiscais posteriores ao óbito do servidor público, ou, quando do afastamento definitivo do ocupante da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, referentes a período anterior, os valores devem passar a compor a retribuição denominada REVCOLFISCO, prevista na alínea "a", do inciso III do parágrafo único do art. 5º deste Decreto e ser distribuído no mesmo mês em que se verifique a ocorrência.
Art. 17. Os valores das multas aplicadas, e arrecadadas com o pagamento pelo infrator ou responsável tributário, sem a apresentação pelo agente fiscal de provas materiais admissíveis em Direito e sem a observância ao disposto no parágrafo único do art. 67, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, bem como, no "caput" do art. 833, do Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe - RICMS/SE, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, a Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não-tributária deve comunicar, imediatamente, à Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT, da SUPERGEST/SEFAZ, para suspender a distribuição do FINATE até decisão definitiva.
Art. 18. Os valores arrecadados e destinados à REV ficam pendentes de pagamento, e deve ser vedado a distribuição nas seguintes situações:
I - quando houver cessão do servidor a outro órgão, deve ser vedado o recebimento da REVCOL, conforme estabelecido no § 8º do art. 3º da Lei 2.730, de 17 de outubro de 1989;
II - quando houver interposição de recurso pelo sujeito passivo da autuação, a distribuição da parcela destinada a REVCAP, REVAUT ou REVCOL, depende de decisão definitiva no processo administrativo fiscal pela procedência da autuação, nas hipóteses de recurso voluntário ou pedido de reconsideração;
III - quando ocorrer as hipóteses de restituição previstas na legislação;
§ 1º Na hipótese de ocorrer julgamento favorável ao sujeito passivo, tanto na esfera judicial quanto na administrativa, o Fundo e o Tesouro do Estado devem restituir ao contribuinte a parcela recebida indevidamente que coube a cada beneficiário, referente ao pagamento de multa fiscal, resguardado o direito do Fundo e do Tesouro do Estado de descontar os respectivos valores, eventualmente distribuídos aos beneficiários indicados no parágrafo único do art. 5º deste Decreto;
§ 2º Na hipótese de ter ocorrido a destinação prevista no art. 6º deste Decreto, e a administração constatar, posteriormente, que houve pagamento indevido, os valores distribuídos devem ser descontados dos respectivos beneficiários indicados no parágrafo único do art. 5º deste Decreto.
Art. 19. Os servidores públicos que fazem jus à REVCOLAPOIO que se ausentarem injustificadamente de suas atividades ao serviço, por mais de 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, durante o mês, perdem o direito a perceber a gratificação REV na sua totalidade, referente ao mês desse afastamento.
CAPÍTULO V - DA GESTÃO DO FINATEArt. 20. A gestão administrativa do FINATE/SEFAZ é exercida pelo Conselho Administrativo do FINATE - CONAF, constituídos de 4 (quatro) Conselheiros, designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda, ou do Governador do Estado.
§ 1º O CONAF é constituído por 1 (um) representante de cada um dos órgãos ou entidades abaixo citados:
I - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
II - Sindicato do Fisco do Estado de Sergipe - SINDIFISCO;
III - Sindicato dos Auditores Tributários do Estado de Sergipe - SINDAT;
IV - Governo do Estado.
§ 2º O Conselheiro do CONAF a que se refere o inciso IV do § 1º deste artigo é indicado por ato do Governador do Estado, sendo, preferencialmente, escolhido dentre os integrantes da lotação da Controladoria Geral do Estado - CONGER.
§ 3º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda escolher e promover a designação do servidor que deve exercer a função de Coordenador Executivo do Fundo, sendo este, ocupante de cargo de provimento efetivo.
Art. 21. Ao Conselho Administrativo do FINATE, compete:
I - elaborar o seu próprio Regimento Interno, submetendo-o à apreciação e homologação do Secretário de Estado da Fazenda;
II - exercer a gestão administrativa e contábil do FUNDO;
III - apreciar e deliberar sobre as prestações de contas referentes aos cursos realizados pela GERDEP, e, posteriormente, quando criada, pela Escola de Administração Fazendária, e às execuções e reformas de obras ou aquisições de equipamentos pela Superintendência de Administração e Finanças, a que se refere o § 2º do art. 9º e § 2º do art. 10 deste Decreto, observando-se as formalidades estabelecidas nas legislações pertinentes à matéria;
IV - acompanhar a arrecadação, recolhimento bancário, movimento e aplicação dos recursos financeiros do Fundo;
V - requerer e examinar os documentos e registros contábeis, relatórios, prestações de contas, balancetes, balanços e quaisquer outros registros legais, considerados pelo Conselho como necessários, atendendo às regras previstas nas normas pertinentes;
VI - estabelecer normas complementares de gestão financeira do Fundo;
VII - apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, e remeter à Controladoria Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, observando-se a legislação e as normas pertinentes, os seguintes documentos:
a) mensalmente, balancete, com demonstrativo de receitas e despesas;
b) anualmente, balanço geral, com relatório de atividades;
VIII - exercer outras atividades correlatas, necessárias ao desenvolvimento das suas funções.
Parágrafo único. Deve ser fixado:
I - o limite de até 75% (setenta e cinco por cento) da REVCAPCAPACITA, sobre a receita orçamentária prevista para o exercício financeiro, destinada exclusivamente, à capacitação dos servidores públicos integrantes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos e do Grupo Ocupacional Apoio Administrativo, em exercício de suas atividades na SEFAZ;
II - ficará fixado o limite de até 75% (setenta e cinco por cento) da REVCAPREFAP, sobre a receita orçamentária prevista para o exercício financeiro, para aplicação em reforma e/ou aquisição de equipamentos.
Art. 22. O mandato dos membros do Conselho Administrativo do FINATE/SEFAZ deve ser de 3 (três) anos, permitida a recondução por mais uma gestão, imediatamente subseqüente a anterior.
Parágrafo único. A Presidência do Conselho Administrativo do FINATE cabe exclusivamente ao representante da SEFAZ, designado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 23. O exercício das funções de membro do Conselho Administrativo do FINATE, deve ocorrer sem direito a qualquer espécie de remuneração, seja em termos de atividades em sessão ordinária ou extraordinária.
Parágrafo único. O CONAF deve se reunir ordinariamente a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário ao desenvolvimento das atividades do Fundo.
Art. 24. O Conselho Administrativo do FINATE não tem estrutura administrativa própria, cabendo à Gerência-Geral de Desenvolvimento de Pessoas - GERDEP, da SUPERAF/SEFAZ, prestar o suporte técnico-administrativo, e à Superintendência-Geral de Administração e Finanças - SUPERAF, prestar suporte na área contábil e financeira, considerados indispensáveis ao desenvolvimento das atividades do referido Conselho.
Art. 25. A gestão financeira e a movimentação dos recursos do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual, que deve se realizar em conformidade com o que dispuser o Conselho Administrativo do FINATE, observado o disposto no § 1º deste artigo, compete à Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ, através da:
I - Gerência Geral de Desenvolvimento de Pessoal - GERDEP, no que se refere a REVAUT, REVCOLFISCO, REVCOLAPOIO;
II - Gerência-Geral de Desenvolvimento de Pessoas - GERDEP, enquanto não for criada a Escola de Administração Fazendária, quanto a REVCAPCAPACITA;
III - Superintendência-Geral de Administração e Finanças, no que se refere a REVCAPREFAP.
§ 1º A execução financeira do FINATE/SEFAZ deve obedecer as normas regulares de Contabilidade Pública e às da legislação que trata do Sistema Financeiro Estadual, além de se sujeitar-se, inclusive com referência a receita, a efetiva fiscalização dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo Estadual, bem como aos de controle externo, nos termos da legislação e normas regulares pertinentes.
§ 2º. A receita do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual, bem como a movimentação e utilização desses recursos, devem ser objeto de informação a qualquer parte interessada.
Art. 26. O exercício financeiro do FINATE/SEFAZ deve coincidir com o ano civil.
Art. 27. Quando da apuração do Balanço em cada exercício financeiro resultar saldo positivo em favor do Fundo, a SEFAZ deve providenciar que seja transferido para o exercício subseqüente, a crédito do mesmo Fundo.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS E FINAISArt. 28. Os resíduos financeiros referentes aos exercícios anteriores, de que trata o § 6º do art. 3º da Lei nº 2.730 de 17 de outubro de 1989, introduzido pela Lei nº 5.687 de 11 de julho de 2005, devem ser distribuídos da seguinte forma:
I - O saldo remanescente do exercício de 2002, inclusive acrescido no índice de atualização do FINATE, deve ser distribuído em julho de 2006;
II - O saldo remanescente do exercício de 2003, inclusive acrescido no índice de atualização do FINATE, deve ser distribuído em agosto de 2006;
III - O saldo remanescente do exercício de 2004, inclusive acrescido no índice de atualização do FINATE, deve ser distribuído em setembro de 2006;
IV - O saldo remanescente do exercício de 2005, inclusive acrescido no índice de atualização do FINATE, deve ser distribuído até dezembro de 2006.
§ 1º Os saldos remanescentes referentes aos exercícios posteriores a 2005 devem ser distribuídos até 12 (doze) meses imediatamente posteriores ao encerramento do exercício, e assim sucessivamente, acrescido no índice de atualização do FINATE.
§ 2º Na hipótese, de existir saldos remanescentes e resíduos financeiros e/ou de atualização financeira, devem ser distribuídos a qualquer época, após levantamento comprovado através de Demonstrativo Financeiro aprovado e deliberado pelo CONAF.
Art. 29. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda expedir os atos complementares que se fizerem necessários à aplicação ou execução deste Decreto.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, o Decreto nº 20.183, de 07 de dezembro de 2001.
Aracaju (SE), 27 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Marilene Souza Alves
Secretária de Estado da Administração
Juvêncio José Passos de Oliveira
Secretário de Estado de Governo