Decreto nº 23.882 de 17/01/2003

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 jan 2003

Altera dispositivos do Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 147/02,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.";

"Art. 2º ............................................................................................................

§ 1º .................................................................................................................

"I - produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

Estados de origem
Carga tributária de 12% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
Carga tributária de 17% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
 
12%
17%
18%
12%
17%
18%
12%
17%
18%
Alíquota interestadual de 7%
40,93%
40,61%
40,55%
49,42%
49,08%
49,02%
51,24%
50,90%
50,84%
Alíquota interestadual de 12%
33,35%
33,05%
33,00%
41,38%
41,06%
41,01%
43,11%
42,78%
42,73%
Operação interna
33,35%
33,05%
33,00%;

II - produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00 (LISTA POSITIVA):

Estados de origem
Carga tributária de 12% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
Carga tributária de 17% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
 
12%
17%
18%
12%
17%
18%
12%
17%
18%
Alíquota interestadual de 7%
46,09%
46,09%
46,09%
54,89%
54,89%
54,89%
56,78%
56,78%
56,78%
Alíquota interestadual de 12%
38,24%
38,24%
38,24%
41,38%
41,06%
41,01%
48,35%
48,35%
48,35%
Operação interna
38,24%
38,24%
48,35%;

III - produtos classificados nos códigos e posições relacionados no art. 1º, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

Estados de origem
Carga tributária de 12% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
Carga tributária de 17% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
 
12%
17%
18%
12%
17%
18%
12%
17%
18%
Alíquota interestadual de 7%
49,18%
49,37%
49,42%
58,17%
58,37%
58,42%
60,10%
60,30%
60,35%
Alíquota interestadual de 12%
41,16%
41,34%
41,38%
49,67%
49,86%
49,90%
1,49%
51,68%
51,73%
Operação interna
41,16%
41,34%
41,38%".

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 2º do Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, o § 6º, com a seguinte redação:

"§ 6º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação, sempre que efetuar quaisquer alterações.".

Art. 3º O Anexo Único de que trata o art. 1º do Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de janeiro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de janeiro de 2003; 115º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador do Estado

LUZEMAR DA COSTA MARTINS

Secretário das Finanças

ANEXO ÚNICO

Item
Descrição
Código
I
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário
3002
II
Medicamentos, exceto para uso veterinário
3003 e 3004
III
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
3005
IV
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico
4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
V
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.90
VI
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
5601.10.00
4018.40
VII
Preservativos
4014.10.00
VIII
Seringas
9018.31
IX
Agulhas para seringas
9018.32.1
X
Pastas dentifrícias
3306.10.00
XI
Escovas dentifrícias
9603.21.00
XII
Provitaminas e vitaminas
2936
XIII
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)
9018.90.99
XIV
Fio dental / fita dental
3306.20.00
XV
Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.00
XVI
Fraldas descartáveis ou não
4818.40.10
5601.10.00
6111
6209
XVII
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas
3006.60