Decreto nº 23.886 de 14/12/2001

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 dez 2001

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à substituição tributária nas operações com veículos automotores novos.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a autorização contida no Convênio ICMS 81/2001, ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08/2001, publicado no Diário Oficial da União de 22.10.2001,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 522. Na saída interna e interestadual de veículos novos, conforme indicado no inciso III, promovida pelo fabricante ou revendedor, proceder-se-á ao desconto antecipado do imposto devido em relação à saída subseqüente ou à entrada com destino ao ativo imobilizado do adquirente, nos termos das normas desta

Seção, incluindo-se nesta hipótese, relativamente aos mencionados veículos:

III - as seguintes mercadorias:

b) relacionadas no Anexo 10-A, no período de 01.11.92 a 21.10.2001;

d) relacionadas no Anexo 10-B, a partir de 22.10.2001;

Art. 2º A partir de 22.10.2001, o Anexo 10-B fica acrescentado ao Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, conforme redação dada pelo Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22.10.2001.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de dezembro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

ANEXO ÚNICO

"ANEXO 10-B RELAÇÃO DOS VEÍCULOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 522, III, d)

CÓDIGO NBM/SH
DESCRIÇÃO
8702.10.00
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6m³ E INFERIOR A 9m³
8702.90.90
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6m³ E INFERIOR A 9m³, EXCETO OS DOS CÓDIGOS 8702.10.00 E 8702.90.10
8703.21.00
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE PISTÃO ALTERNATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000cm3
8703.22.10
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE PISTÃO ALTERNATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000cm3 E IGUAL OU INFERIOR A 1500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR Exceção: carro celular
8703.22.90
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE PISTÃO ALTERNATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000cm3 E INFERIOR A 1500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS SUPERIOR A 6 E INFERIOR A 10 Exceção: carro celular
8703.23.10
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE PISTÃO ALTERNATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3 E IGUAL OU INFERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.90
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE PISTÃO ALTERNATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3 E IGUAL OU INFERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS SUPERIOR A 6 E INFERIOR A 10 Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.10
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE PISTÃO ALTERNATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.90
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE PISTÃO ALTERNATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS SUPERIOR A 6 E INFERIOR A 10 Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.32.10
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3 E IGUAL OU INFERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
8703.32.90
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3 E IGUAL OU INFERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS SUPERIOR A 6 E INFERIOR A 10 Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
8703.33.10
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: carro celular e carro funerário
8703.33.90
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS SUPERIOR A 6 E INFERIOR A 10 Exceções: carro celular e carro funerário
8704.21.10
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 3,9 TON, CHASSIS COM MOTOR E CABINA
8704.21.20
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 3,9 TON, COM CAIXA BASCULANTE
8704.21.30
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 3,9 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS
8704.21.90
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A a 3,9 TON, EXCETO OS DOS CÓDIGOS 8704.21.10, 8704.21.20 E 8704.21.30 Exceção: carro-forte para transporte de valores
8704.31.10
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 3,9 TON, CHASSIS COM MOTOR E CABINA
8704.31.20
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 3,9 TON, COM CAIXA BASCULANTE
8704.31.30
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 3,9 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS
8704.31.90
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 3,9 TON, EXCETO OS DOS CÓDIGOS 8703.31.10, 8704.31.20 E 8704.31.30 Exceção: carro-forte para transporte de valores "