Decreto nº 23.894 de 19/12/2001
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 dez 2001
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, quanto à concessão de regime especial, nas operações relacionadas com a prestação de serviço de telecomunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 80/2001 e 86/2001, publicados no Diário Oficial da União de 04 de outubro de 2001,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 729, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, o § 2º, com a seguinte redação, renumerado seu parágrafo único para § 1º:
"Art. 729. (...)
§ 2º Fica concedido, a partir de 04 de outubro de 2001, regime especial à empresa prestadora de serviço de telecomunicação, desde que constante do Anexo 30, relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado a operações de interconexão com outras operadoras, excluindo-se o Estado do Espírito Santo e observando-se o seguinte:
I - nas operações internas e interestaduais, emitir a respectiva Nota Fiscal, contendo, além dos requisitos exigidos, a seguinte observação: "Regime Especial - Convênio ICMS 80/2001 - bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras";
II - lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior:
a) no Registro de Saídas, constando, na coluna Observações, a indicação: "Convênio ICMS 80/2001";
b) no Registro de Inventário, na forma do § 1º, II, do art. 272, com a observação: "Bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão";
III - escriturar a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, nos seguintes livros do estabelecimento da operadora destinatária:
a) no Registro de Entradas, constando, na coluna Observações, a indicação: "Convênio ICMS 80/2001";
b) no Registro de Inventário, na forma do § 1º, IV, do art. 272, com a observação: "Bem de terceiro destinado a operações de interconexão";
IV - manter, cada operadora, à disposição da fiscalização, os contratos que tenham estabelecido as condições para a interconexão das respectivas redes, na forma do art. 153 da Lei Federal nº 9.472, de 16.07.97.
Art. 2º O Anexo 30 do Decreto nº 14.876/91, e alterações, passa a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 04 de outubro de 2001.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de dezembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº .23.894./2001ANEXO 30 do Decreto nº 14.876/91
"Anexo 30
(art. 729)
ENTIDADE | SEDE | PERÍODO |
(...) | (...) | (...) |
VESPER S.A. | Rio de Janeiro - RJ (área de atuação: RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP E RR) | a partir de 20.12.99 (Convênios ICMS 88/99 e 25/2000) |
(...) | (...) | (...) |
TNL PCS S/A | Rio de Janeiro - RJ (área de atuação: RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, PA, AM, AP, RR e MA) | a partir de 04.10.2001 |
(Convênio ICMS 86/2001) | | |
(...) | (...) | (...) |