Decreto nº 2.391 de 25/02/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 fev 2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2518 DE 01/09/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se promoverem atualizações no Regulamento do ICMS, em decorrência das alterações colacionadas à Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, pela Lei nº 9.295, de 23 de dezembro de 2009;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:
I - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do inciso I do § 1º do art. 467-A, além de se alterar o § 3º do mesmo preceito, conforme assinalado:
"Art. 467-A......
§ 1º .....
I -.................................................................................................................... (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
§ 3º A gerência incumbida da revisão, decisão e reexame do crédito tributário formalizado, em conformidade com o disposto nos arts. 570-A a 570-J, deverá promover, também, o registro e revisão do débito no sistema eletrônico de conta corrente fiscal, onde consignará se o valor é prescritível ou não. (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
II - alteradas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal, constante do final do art. 467-H, conferindo-lhe a redação que segue:
"Art. 467-H...................................................................................................... (cf. artigos 17-B, 17-D e 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentados, respectivamente, pela Lei nº 7.867/2002; pela Lei nº 8.628/2006, com alteração da Lei nº 8.779/2007; e pela Lei nº 8.715/2007, com alteração da Lei nº 9.295/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)"
III - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do caput do § 2º do art. 570-C, como indicado:
"Art. 570-C.....
§ 2º..... (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
IV - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do § 3º do art. 570-E, como segue:
"Art. 570-E.....
§ 3º...... (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
V - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do caput dos §§ 3º e 4º do art. 570-I, nos seguintes termos:
"Art. 570-I.....
§ 3º..... (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
§ 4º...... (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
VI - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do inciso I do § 3º do art. 570-J, como adiante consignado:
"Art. 570-J.....
§ 3º .....
I -..... (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de dezembro de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 25 de fevereiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER MORAES DIAS
Secretário de Estado da fazenda