Decreto nº 23.925 de 24/12/1997

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 dez 1997

Regulamenta a Lei nº 2.804, de 08 de outubro de 1997, que dispõe sobre o regime de prestação do serviço público de transporte aquaviário de passageiros, cargas e veículos no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1º O serviço público de transporte aquaviário de passageiros, cargas e veículos no Estado do Rio de Janeiro poderá ser prestado por particulares, quais sejam: pessoas jurídicas ou consórcios de empresas legalmente constituídos, sob o regime de concessão ou permissão, nos termos da Lei nº 2.804, de 08 de outubro de 1997, da Lei n.º 2.831, de 13 de novembro de 1997, bem assim no que dispuser este Decreto e os respectivos contratos e termos.

§ 1º Entende-se por transporte aquaviário, que pode ser de passageiros, cargas e veículos, o serviço público consistente nas travessias das águas internas ou costeiras, localizadas nos limites territoriais do Estado do Rio de Janeiro, de natureza não eventual, entre pontos de atracação previamente definidos, operados por embarcações de pequeno, médio ou grande porte, mediante pagamento de tarifas pelos usuários.

§ 2º A definição do parágrafo anterior aplica-se tanto aos serviços que atendam a mais de um Município, assim como aos que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes ou confluentes de funções públicas e serviços supramunicipais de transporte.

§ 3º Entende-se por concessão a delegação contratual, pelo Poder Concedente, o Estado do Rio de Janeiro, da prestação do serviço público de transporte aquaviário, mediante licitação, na modalidade de concorrência, a pessoa jurídica ou a consórcio de empresas legalmente constituído, que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, com ou sem a realização de obras correlatas.

§ 4º Entende-se por permissão a delegação, a título precário, pelo Poder Permitente, o Estado do Rio de Janeiro, da prestação do serviço público de transporte aquaviário, mediante licitação, na modalidade de concorrência, e conseqüente adesão contratual, a pessoa jurídica ou a consórcio de empresas, legalmente constituído, que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco.

Art. 2º Independem de concessão ou permissão os serviços não essenciais e eventuais de transportes de passageiros com características exclusivamente turísticas, realizados por operadoras de turismo no exercício dessa atividade, ressalvada a necessidade de autorização das Autoridades Públicas competentes.

§ 1º As Autoridades Públicas a que se refere o caput deste artigo são os Secretários de Estado de Indústria, Comércio e Turismo e de Transportes, a quem compete autorizar, mediante Resolução Conjunta das respectivas Pastas, o funcionamento do serviço turístico.

§ 2º O pedido de autorização dirigido pela Operadora de Turismo aos Secretários de Estado de Indústria, Comércio e Turismo e de Transportes será instruído com os documentos que satisfaçam os requisitos legais e regulamentares a serem editados por Resolução Conjunta específica dos Titulares das Pastas, com vistas à operação dos serviços não essenciais e eventuais de transporte de passageiros com características exclusivamente turísticas.

§ 3º A cada 12 (doze) meses, contados da publicação da autorização no Diário Oficial do Estado, a Operadora de Turismo fará prova perante as Secretarias de Estado de Indústria, Comércio e Turismo e de Transportes do exercício regular de suas atividades turísticas, sob pena de revogação da autorização, ou ainda, de redefinição das condições de prestação do serviço autorizado, observado sempre o interesse público.

§ 4º Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pelas Secretarias de Estado de Indústria, Comércio e Turismo e de Transportes.

§ 5º Os Titulares das mencionadas Pastas ficam desde já autorizados a delegar competência ao Dirigente do respectivo Órgão ou Entidade responsável pela fiscalização do Turismo neste estado, bem assim praticar e fazer publicar as Resoluções necessárias para o fiel cumprimento da Lei 2.804, de 08 de outubro de 1997 e do presente Decreto.

§ 6º Para a prestação dos serviços de que trata o presente artigo é vedado às empresas operadoras, em qualquer hipótese, a comercialização de bilhetes de passagens em guichês ou similares, situados fora de sua sede.

§ 7º Em hipótese alguma, as empresas operadoras poderão praticar concorrência ruinosa com as concessionárias ou permissionárias do serviço público de transporte de passageiros, a que alude os §§ 3º e 4º, respectivamente do artigo 1.º do presente Decreto.

Art. 3º As concessões ou permissões poderão ser outorgadas para a prestação de todos os tipos de serviços indicados no caput do artigo 1º, ou, atendido o interesse público e as condições específicas de cada linha, apenas para um ou mais, na forma prevista no respectivo Edital e minuta de contrato a ele anexado.

§ 1º O Poder Concedente criará, alterará e extinguirá as linhas de transporte a que se refere o presente Decreto e concederá e permitirá, por ato do Governador do Estado, os serviços a particulares, quais sejam, pessoas jurídicas ou consórcios, que demonstrem capacidade técnica e econômica para sua exploração, sempre mediante prévio procedimento licitatório.

§ 2º A capacitação técnica para prestação de serviços será garantida pela manutenção, no quadro societário da concessionária ou permissionária, de um operador técnico que preencha os requisitos de habilitação, a serem previstos no respectivo edital de concorrência pública, atendidas as peculiaridades de exploração de cada uma das linhas a ser concedida ou permitida.

§ 3º Para a criação e alteração de linhas, o Poder Concedente deverá elaborar estudos de viabilidade, levados a efeito através da Secretária de Estado de Transportes que poderá, ainda, analisar estudos elaborados pelos setores sociais envolvidos na exploração das respectivas linhas.

§ 4º Em qualquer hipótese, para a criação, alteração ou extinção de linhas, será previamente ouvida a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ, Autarquia criada pela Lei 2.686/97, inclusive para se manifestar acerca do eventual impacto no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão existentes no respectivo momento.

Art. 4º Os concessionários ou permissionários estarão sujeitos à incidência da taxa de regulação de serviços concedidos ou permitidos, instituída pelo art. 19 da Lei 2.686, de 13 de fevereiro de 1997, devida à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ.

Art. 5º Extinta a concessão nos casos previstos no art. 40 a 44 da Lei 2.831, de 13 de novembro de 1997, retornam ao Poder Concedente os bens reversíveis ligados à prestação dos serviços objeto da contratação, mediante indenização dos seus custos ainda não depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço, na forma do que dispuser o contrato, ou ainda mediante a assunção pelo Poder Concedente dos contratos de aquisição ou arrendamento de embarcações, imóveis e equipamentos, em vigência na oportunidade.

Art. 6º O serviço público de transporte aquaviário de passageiros de que trata este Decreto poderá ser prestado em duas categorias de linhas: sociais e seletivas.

§ 1º Entende-se por linha social aquela que, no mínimo, apresentar, dentre outros, os seguintes requisitos:

a) velocidade de serviços da embarcação superior a 10 (dez) nós;

b) nível de ruído nas áreas destinadas a passageiros inferior a 85 (oitenta e cinco) dB;

c) embarcações com banheiro masculino e feminino com sanitários e pias; e bebedouros refrigerados em cada um dos conveses;

d) poltronas individuais fixas com braços;

e) ventilação natural das áreas destinadas a passageiros, assegurando-se renovação de ar satisfatória, consoante os padrões adequados de higiene.

§ 2º Entende-se por linha seletiva aquela que, no mínimo, apresentar melhorias em relação aos cinco requisitos previstos no parágrafo anterior, cujo serviço deverá ser prestado por embarcações com velocidade mínima de 15 (quinze) nós, refrigeração e superior conforto.

§ 3º Os requisitos mínimos, de quaisquer das categorias, respeitadas as peculiaridades do respectivo serviço, deverão constar do Edital e da minuta de contrato pertinentes.

§ 4º As embarcações destinadas ao serviço da linha social poderão, a critério do concessionário ou permissionário, dispor de instalações destinadas a transportar passageiros com nível superior de conforto, denominada da primeira classe, atendida a oferta mínima de lugares da classe social, conforme previsão do edital e da respectiva minuta de contrato.

Art. 7º O serviço público de transporte aquaviário de veículos de carga e de passeio será prestado pela linha denominada de Seletiva Especial, através de embarcações, cuja velocidade de serviço deverá ser no mínimo de 12 (doze) nós, apresentando condições adequadas ao transporte de veículos pesados e suas cargas, bem assim de veículos de passeio e seus passageiros, tudo conforme dispuser o Edital e respectiva minuta de contrato.

Art. 8º A tarifa de serviço público de transporte aquaviário na categoria social, exclusive da denominada primeira classe, será fixada contratualmente, devendo constituir o limite máximo a ser cobrado pela concessionária ou permissionária, observado o disposto na Lei 2.804/97.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1997

MARCELLO ALENCAR