Lei nº 2.804 de 08/10/1997
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 out 1997
Dispõe sobre o regime de prestação de serviço público de transporte aquaviário de passageiros, cargas e veículos no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DO SERVIÇO
Art. 1º O serviço público de transporte aquaviário de passageiros, cargas e veículos no Estado do Rio de Janeiro poderá ser prestado por particulares sob o regime de concessão ou permissão, nos termos desta Lei, seu regulamento e pelo que dispuserem os respectivos contratos.
§ 1º Entende-se por transporte aquaviário, que pode ser de passageiros, cargas ou veículos, para os fins desta Lei, o serviço público consistente nas travessias das águas internas ou costeiras de natureza não eventual, entre pontos de atracação previamente definidos, operado por embarcações de pequeno, médio ou grande porte mediante pagamento de tarifas pelos usuários.
§ 2º Independem de concessão ou permissão os serviços não essenciais e eventuais de transporte de passageiros com características exclusivamente turísticas, realizados por operadoras de turismo no exercício dessa atividade, segundo o que constar do regulamento desta Lei, ressalvada a necessidade de autorização da Autoridade Pública competente.
§ 3º As concessões ou permissões poderão ser outorgadas para a prestação de todos os tipos de serviços indicados no "caput" deste artigo, ou, atendido o interesse público e as condições especiais de cada linha, apenas para um ou mais, nos termos dos editais de licitação e contratos respectivos.
CAPÍTULO II - DO PODER CONCEDENTE E DA LICITAÇÃO
Art. 2º O Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de Poder Concedente, criará, alterará e extinguirá as linhas de transporte a que se refere esta Lei e concederá ou permitirá, por ato do Chefe do Poder Executivo, os serviços a particulares que demonstrem capacidade técnica e econômica para sua exploração, mediante procedimento licitatório.
§ 1º A capacitação técnica para prestação de serviços será garantida pela manutenção, no quadro societário da concessionária ou permissionária, de um operador técnico que preencha os requisitos de habilitação, nos termos do que dispuser o edital de licitação respectivo, atendidas as peculiaridades de exploração de cada uma das linhas a serem concedidas ou permitidas.
§ 2º Os concessionários ou permissionários estarão sujeitos à incidência da taxa de regulação de serviços concedidos ou permitidos, instituída pela Lei nº 2.686, de 13 de fevereiro de 1997, devida à Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ.
Art. 3º Extinta a concessão nos casos previstos em lei, retornam ao Poder Concedente os bens reversíveis ligados à prestação dos serviços objeto da contratação, mediante indenização dos seus custos ainda não depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço, na forma do que dispuser o contrato, ou ainda mediante a assunção pelo Poder Concedente dos contratos de aquisição ou arrendamento de embarcações, imóveis e equipamentos, em vigência na oportunidade, na forma do que dispuser o regulamento respectivo.
CAPÍTULO III - DAS CATEGORIAS DAS LINHAS
Art. 4º São as seguintes as categorias das linhas, que, segundo definição constante do respectivo regulamento, poderão ser subdivididas em classes de serviços:
a) linhas sociais;
b) linhas seletivas.
Art. 5º A exploração de cada uma das linhas, segundo suas categorias e classes de serviços, com as respectivas áreas de concessão ou permissão, e o seu regime de exclusividade, se existir, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV - POLÍTICA TARIFÁRIA Seção I - Da Estrutura Tarifária
Art. 6º As tarifas do serviço público de transporte aquaviário na categoria social, fixadas contratualmente, deverão constituir o limite máximo a ser cobrado pela concessionária ou permissionária, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 6.138, de 28.12.201, DOE RJ de 29.12.2011)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Observados os limites máximos, a concessionária ou permissionária poderá cobrar tarifas diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos relativos às distintas categorias e classes de serviços previstas no artigo 4.º."
§ 1º A nova estrutura tarifária do transporte aquaviário de passageiros, categoria social, passa a contemplar as seguintes modalidades tarifárias:
a) Tarifa Aquaviária de Equilíbrio;
b) Tarifa Aquaviária Social e Temporária;
c) Tarifa Aquaviária Turística. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.138, de 28.12.201, DOE RJ de 29.12.2011)
§ 2º A partir de 02 de fevereiro de 2012 à concessionária do serviço público de transporte aquaviário de passageiros é vedada cobrança de valores diferenciados na exploração dos percursos de categoria social dentro da Baia de Guanabara e na linha intermunicipal Angra - Abraão - Mangaratiba, ficando estabelecido como tarifa de equilíbrio única para essas linhas o valor determinado em Decreto do Chefe do Poder Executivo e refletido no contrato de concessão, respeitados os horários e locais de parada já fixados no contrato de concessão. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.138, de 28.12.201, DOE RJ de 29.12.2011)
§ 3º A Tarifa Aquaviária de Equilíbrio será proposta pela Agência Reguladora de Serviços de Transportes Concedidos - AGETRANSP, de forma que atenda à união dos preceitos de retorno do capital investido e integral pagamento das despesas suportadas para prestação do serviço, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.138, de 28.12.201, DOE RJ de 29.12.2011)
§ 4º A Tarifa Aquaviária Social Temporária é o preço público especial fixado em Decreto do Chefe do Poder Executivo, para atender aos princípios da mobilidade, acessibilidade e universalidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.138, de 28.12.201, DOE RJ de 29.12.2011)
§ 5º A Tarifa Aquaviária Social temporária vigerá até o ano de 2016, quando deverão estar entregues e em operação todas as novas embarcações a serem adquiridas pelo Estado, especificadas em aditivo contratual a ser celebrado com a concessionária, quando será feita uma revisão extraordinária para a avaliação da tarifa de equilíbrio e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.138, de 28.12.201, DOE RJ de 29.12.2011)
§ 6º O Estado subsidiará o usuário da tarifa aquaviária social temporária, pagando a diferença, apurada em equação econômica, entre a tarifa aquaviária de equilíbrio e a tarifa aquaviária social temporária, de que trata o § 1º do art. 1,º multiplicando pelo número de passageiros que fizeram jus à tarifa aquaviária social temporária e sejam cadastrados e portadores do cartão do Bilhete Único, previsto na Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009, ainda que esses usuários utilizem como único modal de transporte o aquaviário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.138, de 28.12.201, DOE RJ de 29.12.2011)
§ 7º O usuário, portador do cartão do Bilhete Único, terá direito a realizar duas viagens diárias do transporte aquaviário de passageiros, na categoria social, pagando a tarifa aquaviária social temporária, observada a temporalidade prevista na Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.138, de 28.12.201, DOE RJ de 29.12.2011)
§ 8º O usuário que não portar o cartão do Bilhete Único ou que ultrapassar o número de viagens fixados no parágrafo anterior deverá pagar o valor da tarifa aquaviária de equilíbrio, sem prejuízo de a concessionária praticar livremente descontos promocionais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.138, de 28.12.201, DOE RJ de 29.12.2011)
§ 9º A Tarifa Aquaviária Turística é o preço público especial que poderá ser fixado pela AGETRANSP, guardado o princípio constitucional da modicidade e revisto anualmente no mesmo índice de reajustamento a ser aplicado na correção da Tarifa Aquaviária de Equilíbrio, sempre na mesma data e na mesma proporção (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7505 DE 29/12/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 9º O contrato de concessão através da AGETRANSP - Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro, poderá fixar, para as linhas da Ilha Grande e Paquetá, Tarifa Turística, para prestação dos serviços especiais aos usuários que não utilizem habitualmente o transporte aquaviário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.138, de 28.12.201, DOE RJ de 29.12.2011)
§ 10. A concessionária elevará a oferta diária do serviço público de transporte aquaviário de passageiros, conforme vier a ser estabelecido em cláusula contratual. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.138, de 28.12.201, DOE RJ de 29.12.2011)
§ 11. No prazo de 120 dias, a contar da publicação da presente Lei, o Poder Concedente realizará auditoria externa independente das contas da concessionária e os resultados obtidos deverão obrigatoriamente ser apresentados em Audiência Pública conjunta da Comissão Permanente de Transporte e da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle; (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.138, de 28.12.201, DOE RJ de 29.12.2011)
Art. 7º Na exploração das linhas de categoria social, os concessionários ou permissionários estarão autorizados a cobrar as tarifas constantes dos respectivos contratos, consideradas suficientes, na data de assinatura do mesmo, para a adequada prestação dos serviços, manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação e retorno dos investimentos necessários à prestação adequada do serviço.
Art. 8º As tarifas para a prestação dos serviços nas linhas de categoria seletiva serão livres, devendo ser calculadas e projetadas apenas na fase dos estudos relacionados com o procedimento licitatório para outorga das respectivas concessões ou permissões.
Parágrafo único. Deverá a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ, fiscalizar o eventual exercício abusivo na fixação das tarifas livres, podendo, para tanto, aplicar as sanções contratuais especificamente estabelecidas para esse fim.
Art. 9º A estrutura tarifária, contendo os limites que poderão ser praticados pela concessionária ou permissionária na categoria social e respectivas classes de serviços, deverá estar claramente indicada no contrato de concessão ou permissão, vedada a pessoalidade.
Seção II - Reajuste das Tarifas
Art. 10. No prazo que a lei federal venha a permitir, a tarifa limite poderá ser reajustada, de acordo com os critérios contratuais, independentemente do disposto no artigo 11 desta Lei, e desde que seja aprovado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ, e seja dada ciência aos usuários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar sobre o pedido de reajuste.
Seção III - Revisão das Tarifas
Art. 11. As tarifas contratualmente fixadas serão ordinariamente revisadas a cada 5 (cinco) anos, com base no custo dos serviços, incluída a remuneração do capital.
§ 1º Na ocorrência de fato econômico que altere o equilíbrio econômico-financeiro da contratação as tarifas poderão ser revisadas para mais ou para menos.
§ 2º O limite da tarifa sofrerá revisão, para mais ou para menos, sempre que ocorrer a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a assinatura do contrato, quando comprovado seu impacto, salvo tributos ou encargos legais sobre a renda, e desde que seja aprovado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ e seja dada ciência aos usuários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3º A metodologia de revisão das tarifas contratualmente fixadas levará em conta a necessidade de estímulo ao aumento da eficiência operacional através da composição de custos, considerada sua evolução efetiva, e da produtividade da concessionária ou permissionária.
Art. 12. Para fins de revisão, a concessionária ou permissionária apresentará à Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ, uma proposta de revisão da estrutura tarifária contratualmente fixada, para vigorar subseqüentemente como tarifas limite, instruída com as informações que venham a ser exigidas pela referida Agência.
§ 1º A Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se manifestar sobre o pedido de revisão.
§ 2º O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser suspenso por uma única vez, caso a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ determine a apresentação pela concessionária ou permissionária de informações adicionais, voltando o prazo a fluir a partir do cumprimento das exigências.
Seção IV - Disposições Gerais
Art. 13. Caso haja descumprimento dos prazos conferidos na presente Lei ou no contrato de concessão pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ, a concessionária ou permissionária poderá colocar em prática as condições constantes da respectiva proposta de reajuste ou revisão das tarifas.
Parágrafo único. Pronunciando-se a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ fora do prazo a ela conferido, a concessionária ou permissionária estará obrigada a observar, a partir de então, as condições constantes do pronunciamento, operando-se as compensações necessárias, no prazo que lhe for determinado.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. A concessionária ou permissionária não poderá se negar a prestar os serviços de transporte aquaviário no Estado do Rio de Janeiro aos usuários que se disponham a suportar as tarifas praticadas, salvo na hipótese de ameaça ao bem estar coletivo.
Art. 15. O concessionário ou permissionário do serviço público do transporte aquaviário de passageiros deverá respeitar a legislação disciplinadora da gratuidade na prestação apenas nas linhas de categoria social.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo, financiamento ou qualquer outra operação, inclusive aquisição de títulos ou valores mobiliários, destinada a antecipar as receitas provenientes dos processos de desestatização previstos na Lei nº 2.470, de 28 de novembro de 1995, e constituir, em garantia dessas operações, caução das ações do capital de empresas sob o controle direto ou indireto do Estado do Rio de Janeiro incluídas no Programa Estadual de Desestatização, admitindo-se que o pagamento das obrigações decorrentes dos referidos contratos se realize em prazos e condições a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, através de uma das seguintes hipóteses:
I - com a receita proveniente da desestatização promovida pelo Estado ou pelo concedente do crédito;
II - com recursos próprios do Estado, provenientes da receita orçamentária.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I acima, fica o Poder Executivo autorizado a conferir, em favor do contratante das operações mencionadas no "caput" deste artigo, mandato irrevogável e irretratável, outorgando-lhe poderes para receber, diretamente junto ao liquidante da operação de venda das ações, o valor apurado nesta, podendo, ainda, firmar termos, documentos ou declarações pertinentes à operação, dar quitação e praticar todos os demais atos necessários à respectiva liquidação financeira, ficando, outrossim, investido de poderes para utilizar os recursos recebidos no pagamento de todas as obrigações decorrentes do contrato.
Art. 17. A empresa prestadora de serviço de transporte aquaviário de passageiros, cargas ou veículos, nos termos do inciso II, do artigo 2.º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, prestado exclusivamente no Estado do Rio de Janeiro, deverá, em substituição ao regime de apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, previsto no "caput" do artigo 33, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, pagar, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação, o referido imposto por estimativa, mediante a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação do Serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização. (Redação dada ao caput pela Lei nº 2.869, de 18.12.1997, DOE RJ de 19.12.1997)
Nota: Redação Anterior:"Art. 17 - A empresa prestadora de serviço de transporte aquaviário de passageiros, cargas ou veículos, nos termos do inciso II, do artigo 2º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, prestado exclusivamente no Estado do Rio de Janeiro, deverá, em substituição ao regime de apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, previsto no "caput" do artigo 33, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, pagar, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação, o referido imposto por estimativa mediante a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento)."
§ 1º Fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais na apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, calculado na forma preconizada no "caput" deste artigo.
§ 2º O regime de apuração previsto neste artigo aplica-se exclusivamente à hipótese de incidência tributária consubstanciada na prestação do serviço de transporte aquaviário, não afastando a incidência, dentre outros, do ICMS na importação de mercadoria ou bem tampouco quando da entrada no estabelecimento da mercadoria proveniente de outro Estado da Federação, destinada ao consumo ou ativo fixo.
§ 3º O contribuinte de que trata esta Lei fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias, exceto com relação à inscrição, à entrega de declaração destinada à apuração dos índices de participação dos municípios e demais documentos de interesse econômico-fiscal e à comprovação do recolhimento do tributo até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao da sua competência, perante a Administração Fazendária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 3.457, de 28.08.2000, DOE RJ de 29.08.2000)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º O contribuinte de que trata este artigo fica dispensado do cumprimento de obrigações acessórias, exceto com relação à inscrição, à entrega da DECLAN, à comprovação do recolhimento do tributo até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao da sua competência perante a Administração Fazendária."
§ 4º Aplicam-se ao contribuinte submetido ao regime de trata este artigo, no que lhe for cabível, bem como no que não conflitar com o disposto no "caput" e demais parágrafos, os artigos 4.º, 5.º e 7.º da Lei nº 2.778, de 29 de agosto de 1997.
Art. 18. O parágrafo único do artigo 1.º da Lei nº 2.778, de 29 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Os valores estimados nos incisos I, II, III deste artigo serão atualizados monetariamente na mesma proporção e pelos mesmos índices aplicados aos reajustes e às revisões tarifárias praticadas pelos contribuintes submetidos ao regime de apuração previsto nesta Lei."
Parágrafo único. O artigo 3.º da Lei nº 2.778, de 29 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O contribuinte de que trata esta Lei fica dispensado do cumprimento de obrigações acessórias, exceto com relação à inscrição, à entrega da DECLAN, à comprovação do recolhimento do tributo até o dia 30 do mês seguinte ao da sua competência perante a Administração Fazendária Estadual, e à apresentação mensal da frota, explicitando os veículos que são utilizados na prestação dos serviços referidos no artigo 1.º."
Art. 19. A partir da vigência desta Lei, fica determinado o cancelamento de todas as autorizações, permissões ou concessões de travessia de embarcações de passageiros, cargas ou veículos vigentes no Estado do Rio de Janeiro, outorgadas sem licitação, expedidas pela Secretaria de Estado de Transportes no exercício da competência delegada da Superintendência Nacional da Marinha Mercante.
§ 1º Dado o caráter do serviço prestado, o cancelamento mencionado no "caput" deste artigo não autoriza a suspensão da prestação do serviço nas linhas em atividade, que não sejam objeto de contrato de concessão firmado nos termos desta lei, que deverão assim permanecer pelo prazo de 15 anos, findo o qual será instaurado procedimento licitatório.
§ 2º Nas linhas que não se encontram em atividade, ou cujas obras ou serviços não tenham sido iniciados ou que se encontrem paralisados, quando da entrada em vigor desta Lei, os efeitos do cancelamento serão imediatos, não se lhes aplicando o disposto no parágrafo anterior.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 1997
MARCELLO ALENCAR
Governador