Lei nº 2.869 de 18/12/1997
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 dez 1997
Dispõe sobre o Regime de Prestação do Serviço Público de Transporte Ferroviário e Metroviário de Passageiros no Estado do Rio de Janeiro e sobre o Serviço Público de Saneamento Básico no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I - DO REGIME DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO E METROVIÁRIO DE PASSAGEIROS
Capítulo I Do Serviço
Art. 1º O serviço público de transporte ferroviário e metroviário de passageiros no Estado do Rio de Janeiro poderá ser prestado por pessoas jurídicas de direito privado sob o regime de concessão ou permissão, nos termos desta Lei, seu regulamento e pelo que dispuserem os respectivos contratos.
§ 1º Entende-se por serviço de transporte ferroviário de passageiros, para os fins desta Lei, o serviço público prestado através da utilização das linhas ferroviárias existentes, ou a serem implantadas dentro dos limites territoriais do Estado do Rio de Janeiro e cuja competência é a ele atribuída.
§ 2º Entende-se por serviço de transporte metroviário de passageiros, para os fins desta Lei, o serviço público prestado através da utilização das linhas metroviárias existentes ou a serem implantadas dentro da região metropolitana do Rio de Janeiro e cuja competência é do Estado.
§ 3º As concessionárias ou permissionárias de que trata o caput deste artigo deverão garantir o acesso a pessoas portadoras de deficiência física nos locais da prestação dos serviços, observadas as posturas municipais, na forma do art. 352 Constituição Estadual.
§ 4º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, consideram-se para efeitos desta Lei como serviço público de transporte ferroviário e metroviário os serviços dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados, tais como elevadores de acesso e teleféricos, desde que tais serviços sejam prestados de forma vinculada aos serviços ferroviários ou metroviários. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.841, de 01.12.2010, DOE RJ de 02.12.2010)
Art. 2º As concessionárias ou permissionárias não poderão se negar a prestar os serviços de transporte ferroviário e metroviário no Estado do Rio de Janeiro aos usuários que se disponham a suportar as tarifas praticadas, salvo na hipótese de ameaça ao bem estar coletivo.
§ 1º - As concessionárias e permissionárias dos serviços públicos de transporte ferroviário e metroviário deverão respeitar a legislação atualmente vigente, disciplinadora da gratuidade na prestação dos serviços.
§ 2º - Quando concedida a gratuidade, por iniciativa da União ou dos Municípios, esta somente será aceita pelo Estado na hipótese de existência de expressa previsão de recursos, pela respectiva entidade, para ressarcir as perdas da Concessionária.
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Lei nº 2.831 novembro de 1997, a subsidiar a concessão de serviço público de transporte ferroviário, na forma do que dispuser o Edital, a proposta vencedora, o contrato de concessão e as leis orçamentárias anuais.
CAPÍTULO II - Do Poder Concedente e da Licitação
Art. 3º O Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de Poder Concedente, poderá criar, alterar ou extinguir as linhas de transporte ferroviário ou metroviário a que se refere esta Lei e conceder ou permitir, por ato do Chefe do Poder Executivo, os serviços a pessoas jurídicas de direito privado que demonstrem capacidade técnica e econômica para sua exploração, mediante procedimento licitatório.
§ 1º - A capacitação técnica para prestação de serviços será garantida pela manutenção de pelo menos um operador técnico que preencha os requisitos de habilitação, nos termos do que dispuser o edital de licitação respectivo, atendidas as peculiaridades de exploração de cada uma das linhas a serem concedidas ou permitidas.
§ 2º - As concessionárias ou permissionárias estarão sujeitas à incidência da taxa de regulação de serviços concedidos ou permitidos, instituída pela Lei nº 2.686.
Art. 4º Vetado.
CAPÍTULO III - Política Tarifária
Seção I - Da Estrutura Tarifária
Art. 5º As tarifas do serviço público de transporte ferroviário e metroviário, fixadas contratualmente, deverão constituir o limite máximo a ser cobrado pelas concessionárias ou permissionárias, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único - Observados os limites máximos, as concessionárias ou permissionárias poderão cobrar tarifas diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos relativos aos serviços prestados, devendo manter os usuários permanentemente informados, através da afixação de cartazes em locais de livre acesso e circulação, sobre o valor das tarifas máximas fixadas e as efetivamente praticadas.
Art. 6º A estrutura tarifária, contendo os limites que poderão ser praticados pelas concessionárias ou permissionárias, deverá estar claramente indicada no contrato de concessão ou permissão, vedada a pessoalidade.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6700 DE 06/03/2014):
Art. 6º-A. As tarifas dos serviços públicos de transporte ferroviário e metroviário, categoria social, poderão contemplar as seguintes modalidades tarifárias:
a) Tarifas Ferroviária e Metroviária de Equilíbrio;
b) Tarifas Ferroviária e Metroviária Sociais e Temporárias.
Art. 6º-B. As tarifas dos serviços públicos de transporte ferroviário e metroviário de Equilíbrio serão anualmente propostas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos de Transportes Concedidos - AGETRANSP, de forma que atenda aos preceitos de retorno do capital investido e integral pagamento das despesas suportadas para a prestação dos serviços, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, considerando-se o índice constante no Contrato de Concessão. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6700 DE 06/03/2014).
Art. 6º-C. As tarifas dos serviços públicos de transporte ferroviário e metroviário, sociais temporárias, são os preços públicos especiais fixados, para cada um dos serviços, em Decreto do Chefe do Poder Executivo, para atender aos princípios da mobilidade, acessibilidade e universalidade. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6700 DE 06/03/2014).
Art. 6º-D. O Estado subsidiará os usuários dos serviços públicos de transporte ferroviário e metroviário, beneficiários das tarifas sociais temporárias, pagando a diferença, apurada na equação econômica, entre as tarifas ferroviária e metroviária de equilíbrio e as tarifas ferroviária e metroviária, sociais temporárias, multiplicando pelo número de passageiros que fizerem jus às tarifas ferroviárias e metroviárias sociais e que sejam cadastrados e portadores do cartão de Bilhete Único, previsto na Lei 5.628, de 29 de dezembro de 2009, ainda que esses usuários utilizem um único modal de transporte. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6700 DE 06/03/2014).
Art. 6º-E. Os usuários, portadores do cartão de Bilhete Único, terão o direito de realizar duas viagens diárias nos transportes ferroviários e metroviários, na categoria social, pagando as tarifas ferroviárias e metroviárias, sociais temporárias, observada a temporalidade prevista na Lei 5.628, de 29 de dezembro de 2009. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6700 DE 06/03/2014).
Art. 6º-F. O usuário que não portar o cartão do Bilhete Único ou que ultrapassar o número de viagens fixados no artigo anterior deverá pagar o valor das tarifas ferroviária e metroviária de equilíbrio, sem prejuízo das concessionárias realizarem livremente os descontos promocionais. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6700 DE 06/03/2014).
Art. 6º-G. Às Tarifas Ferroviária e Metroviária Sociais Temporárias aplicam-se integralmente o disposto nos artigos 6º a 21 da Lei 5628, de 29 de dezembro de 2009, para fins de implementação, fiscalização e ressarcimento à concessionária. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6700 DE 06/03/2014).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6700 DE 06/03/2014):
Art. 6º-H. As concessionárias ficarão obrigadas a apurar e apresentar em suas planilhas os valores das seguintes receitas de arrecadação:
I - Valores dos aluguéis de espaços de lojas comerciais das estações e ou outros bens imóveis obtidos na concessão;
II - Valores dos aluguéis de espaços de propaganda e plotagem de trens;
III - Valores dos aluguéis eventualmente recebidos pela cessão dos espaços entre trilhos para cabeamentos de concessionárias;
IV - Todos os demais contratos comerciais de aproveitamento dos espaços para fins comerciais.
Art. 6º-I. As despesas de execução das Tarifas Ferroviária e Metroviária correrão à conta das dotações orçamentárias transferidas para o Fundo Estadual de Transportes, utilizando-se a mesma conta prevista no orçamento do Bilhete Único, que poderá ser suplementada. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6700 DE 06/03/2014).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6700 DE 06/03/2014):
Art. 6º-J. A primeira tarifa de equilíbrio somente poderá ser implementada no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias após a sua fixação, assegurada a ampla divulgação e a facilitação da aquisição do Bilhete Único, previsto na Lei nº 5628, de 29 de dezembro de 2009, pelos usuários.
Parágrafo único. Dentro do prazo previsto no caput, será custeado pelo Estado a aquisição do cartão do Bilhete Único.
Art. 6º-K. O Poder Executivo regulamentará a matéria por Decreto, no que couber. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6700 DE 06/03/2014).
Art. 7º As concessionárias ou permissionárias dos serviços públicos de transporte ferroviário e metroviário de passageiros deverão respeitar a legislação disciplinadora da gratuidade na prestação, de acordo com o disposto nos contratos de concessão.
Seção II - Reajuste das Tarifas
Art. 8º No prazo que a lei federal venha a permitir, a tarifa limite poderá ser reajustada, de acordo com os critérios contratuais, independentemente do disposto no art. 9º desta Lei, e desde que seja aprovada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ, e seja dada ciência aos usuários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - A Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre o pedido de reajuste.
Seção III - Revisão das Tarifas
Art. 9º As tarifas contratualmente fixadas serão ordinariamente revisadas a cada 5 (cinco) anos, com base no custo dos serviços, incluída a remuneração do capital.
§ 1º - Na ocorrência de fato econômico que altere o equilíbrio econômico-financeiro da contratação, as tarifas poderão ser revisadas para mais ou para menos, mesmo em prazos inferiores ao fixado no caput deste artigo, dando-se prévia ciência aos usuários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º - O limite da tarifa sofrerá revisão, para mais ou para menos, sempre que ocorrer a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a assinatura do contrato, quando comprovado seu impacto, salvo o imposto sobre a renda, e desde que seja aprovado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ, dando-se prévia ciência aos usuários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3º - A metodologia de revisão das tarifas contratualmente fixadas levará em conta a necessidade de estímulo ao aumento da eficiência operacional através da composição de custos, considerada sua evolução efetiva, e da produtividade das concessionárias ou permissionárias.
Art. 10. Para fins de revisão, as concessionárias ou permissionárias apresentarão à Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ, uma proposta de revisão das tarifas contratualmente fixadas, para vigorar subseqüentemente como tarifas limites, instruída com as informações que venham a ser exigidas pela referida Agência.
§ 1º - A Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre o pedido de revisão.
§ 2º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser suspenso por uma única vez, caso a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ determine a apresentação pelas concessionárias ou permissionárias de informações adicionais, voltando o prazo a fluir a partir do cumprimento das exigências.
Título II - DO SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Capítulo I Do Serviço
Art. 11. O serviço público de saneamento básico compreende todo o ciclo da água e englobará:
I - o abastecimento e produção de água, desde sua captação bruta dos mananciais existentes no Estado, inclusive subsolo, a sua adução, tratamento e reservação;
II - a distribuição de água de forma adequada ao consumidor final;
III - o esgotamento sanitário e a coleta de resíduos sólidos e líquidos por meio de canais, tubos ou outros tipos de condutos;
IV - o transporte das águas servidas e denominadas esgotamento, envolvendo seu tratamento e decantação em lagoas para posterior devolução em cursos d'água, lagos, baías e mar, bem como as soluções alternativas para os sistemas de esgotamento sanitário
Art. 12. O Estado do Rio de Janeiro, através da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ, deverá estabelecer critérios de regulação para os setores referidos nos incisos I a IV do artigo 11 desta Lei, conforme definição do Plano de Serviço de Saneamento Básico para a Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO II - Da Tarifa
Art. 13. As tarifas do serviço público de produção de água, fixadas contratualmente pelo Estado na forma dos artigos 12, 14, 19 e 30 da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, constituirá o limite máximo a ser cobrado pela concessionária produtora à concessionária distribuidora, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único - O serviço público de produção corresponderá ao abastecimento de água, compreendendo sua captação, tratamento e adução, para posterior distribuição ao público consumidor final.
Art. 14. As tarifas do serviço público de distribuição de água e de coleta e tratamento de esgoto sanitário, fixadas contratualmente na forma do artigo 13 supra, também deverão constituir o limite máximo a ser cobrado dos usuários pela concessionária distribuidora, observado o disposto nesta Lei, incluindo-se como seu custo a tarifa de produção.
Parágrafo único - O serviço público de coleta e tratamento de esgoto sanitário compreenderá seu transporte e disposição final.
Art. 15. Na hipótese de prestação de serviços de distribuição de água e de coleta e tratamento de esgoto sanitário, cujo objeto abranja também a produção de água e seja prestado pela mesma pessoa jurídica, será fixada tarifa única que corresponda a contraprestação pela totalidade dos serviços prestados.
§ 1º - A concessionária responsável pela prestação dos serviços públicos na forma prevista no "caput" deste artigo, deverá ter controle em separado que identifique os custos de cada um dos segmentos que compõe o ciclo da água elencados nos incisos I a IV do artigo 11 desta Lei.
§ 2º - Observado o disposto no artigo 19 desta Lei, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ deverá levar em conta os aspectos específicos de cada sistema na fixação, revisão e reajuste da tarifa.
CAPÍTULO III - Reajuste das Tarifas
Art. 16. O reajuste das tarifas do serviço público de saneamento básico, englobando a produção e distribuição de água e a coleta e tratamento de esgoto sanitário, será realizado em observância ao critério previsto no artigo 8º desta Lei.
CAPÍTULO IV - Revisão da Tarifa Limite
Art. 17. As tarifas do serviço público de saneamento básico, englobando a produção e distribuição de água e a coleta e tratamento de esgoto sanitário contratualmente fixadas, serão revistas a cada 5 (cinco) anos, com base no custo dos serviços incluída a renumeração do capital, aplicando-se disposto nos artigos 9 e 10 desta Lei.
Art. 18. Não serão considerados para efeitos de revisão das tarifas limite os investimentos custeados pelos usuários, ou por terceiros, inclusive aqueles com instalações e conexões.
CAPÍTULO V - Estrutura Tarifária
Art. 19. A estrutura tarifária, contendo os limites tarifários que poderão ser praticados pela concessionária na produção, distribuição de água, coleta e tratamento de esgoto, deverá estar indicada de forma clara e transparente no respectivo contrato de concessão e individualizada por região, classe de consumidor e faixa de consumo, vedada a pessoalidade na concessão de qualquer benefício tarifário.
Parágrafo único - A concessionária poderá apresentar à Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ, em conjunto com a proposta de revisão das tarifas contratualmente fixadas, sugestão de revisão da estrutura tarifária, que deverá ser apreciada no mesmo prazo e nas mesmas condições fixados para a apreciação da revisão das tarifas.
Título III - Capítulo I Das Disposições Gerais
Art. 20. Caso haja descumprimento dos prazos conferidos na presente Lei ou no contrato de concessão pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ, as concessionárias ou permissionárias poderão colocar em prática as condições constantes da respectiva proposta de reajuste ou revisão das tarifas.
§ 1º - Pronunciando-se a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ fora do prazo a ela conferido, as concessionárias ou permissionárias estarão obrigadas a observar, a partir de então, as condições constantes do pronunciamento, operando-se as compensações necessárias, no prazo que lhes for determinado.
§ 2º - Caso a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ não aprove o valor da tarifa reajustada ou revisada proposto pela concessionária ou permissionária, deverá ser apresentada à concessionária ou permissionária a respectiva decisão, devidamente fundamentada, expondo de maneira clara e precisa as razões do indeferimento do pedido e indicando o valor correto do limite de reajuste ou revisão que poderá ser praticado.
CAPÍTULO II - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 21. O Estado poderá, desde que comprovado relevante interesse público e assegurado retorno adequado aos investimentos a serem realizados, determinar à concessionária do serviço público de distribuição e de coleta e tratamento de esgoto, dando-lhe prazo razoável, que passe a prestar o serviço concedido em determinadas áreas que não tenham sistema de distribuição e estação de tratamento em funcionamento, ou que passe a atender às necessidades de usuários especiais.
§ 1º - O não atendimento pela concessionária à determinação, por qualquer outro motivo que não seja o comprovado compromisso de fornecimento para outros usuários de toda a água por ela adquirida ou produzida na hipótese do art. 15 desta Lei, implicará na imediata perda da exclusividade contratual sobre a área objeto da determinação, podendo o serviço, a critério do Estado, passar a ser prestado mediante nova concessão para a área ou subconcessão parcial da já existente, em condições de prestação dos serviços correspondentes àquelas oferecidas à concessionária.
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será assegurado à concessionária distribuidora e à concessionária produtora, inclusive em ocorrendo o disposto no art. 15 desta Lei, o recebimento de remuneração adequada pela utilização de seus sistemas de produção e de distribuição, obrigando-se a nova concessionária ou subconcessionária, conforme o caso, a arcar com seu respectivo pagamento.
§ 3º - A determinação do Estado, para ser eficaz, deverá delimitar, obrigatoriamente, a área a ser atendida.
Art. 22. A empresa prestadora de serviço de transporte ferroviário e metroviário de passageiros, nos termos do inciso II, do art. 2º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, prestado exclusivamente no Estado do Rio de Janeiro, deverá, em substituição ao regime de apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, previsto no caput do art. 33 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, pagar, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação, o referido imposto por estimativa, mediante a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.
§ 1º - Fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais na apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, calculado na forma preconizada no caput deste artigo.
§ 2º - O regime de apuração previsto neste artigo aplica-se exclusivamente à hipótese de incidência tributária consubstanciada na prestação do serviço de transporte ferroviário e metroviário de passageiros, não afastando a incidência, dentre outros, do ICMS na importação de mercadoria ou bem, tampouco quando da entrada no estabelecimento da mercadoria proveniente de outro Estado da Federação, destinada ao consumo ou ativo fixo.
§ 3º - O contribuinte de que trata esta Lei fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias, exceto com relação à inscrição, à entrega de declaração destinada à apuração dos índices de participação dos municípios e demais documentos de interesse econômico-fiscal e à comprovação do recolhimento do tributo até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao da sua competência, perante a Administração Fazendária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 3.455, de 28.08.2000, DOE RJ de 29.08.2000)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º - O contribuinte de que trata este artigo fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias, exceto com relação à inscrição, à entrega da DECLAN, à comprovação do recolhimento do tributo até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao da sua competência perante a Administração Fazendária."
§ 4º - Aplicam-se ao contribuinte submetido ao regime de que trata este artigo, no que lhe for cabível, bem como no que não conflitar com o disposto no caput e demais parágrafos dos arts. 4º, 5º e 7º da Lei nº 2.778, de 29 de agosto de 1997.
Art. 23. Altera o caput do art. 17 da Lei nº 2.804, de 08 de novembro de 1997, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 17 - A empresa prestadora de serviço de transporte aquaviário de passageiros, cargas ou veículos, nos termos do inciso II, do art. 2º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, prestado exclusivamente no Estado do Rio de Janeiro, deverá, em substituição ao regime de apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, previsto no caput do art. 33, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, pagar, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação, o referido imposto por estimativa, mediante a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação do Serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização."
Art. 24. Fica incluído o inciso XIV ao art. 1º da Lei nº 2.674, de 27 de janeiro de 1997, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º ..........
XIV - as dívidas líquidas e certas, de natureza contratual, relativas a despesas de investimentos, referidas no art. 1º, inciso I, da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997."
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará o regime de prestação do serviço público de transporte ferroviário e metroviário de passageiros no Estado do Rio de Janeiro no prazo de 30 dias.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1997
Marcello Alencar
Governador