Lei nº 5.841 de 01/12/2010
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 dez 2010
Altera a Lei nº 2.869, de 18 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Regime de Prestação do Serviço Público de Transporte Ferroviário e Metroviário de Passageiros no Estado do Rio de Janeiro, e sobre o Serviço Público de Saneamento Básico no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.869, de 18 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
"§ 4º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, consideram-se para efeitos desta Lei como serviço público de transporte ferroviário e metroviário os serviços dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados, tais como elevadores de acesso e teleféricos, desde que tais serviços sejam prestados de forma vinculada aos serviços ferroviários ou metroviários".(NR).
Art. 2º VETADO
Art. 3º Os usuários do teleférico que liga o Complexo do Alemão à Estação Ferroviária de Bonsucesso, quando utilizarem o sistema ferroviário, o bilhete adquirido possibilita, também, o uso do citado teleférico.
Parágrafo único. Os moradores do Complexo do Alemão, devidamente cadastrados, terão direito a uma viagem diária de ida e volta no teleférico.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2010
SÉRGIO CABRAL
Governador