Lei nº 6700 DE 06/03/2014
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 mar 2014
Altera a Lei nº 2.869, de 18 de dezembro de 1997, e autoriza o Poder Executivo a instituir nova estrutura tarifária para os serviços públicos de transporte ferroviário e metroviário de passageiros no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º Ficam incluídos os seguintes artigos à Lei nº 2869, de 18 de dezembro de 1997:
"Art. 6º (.....)
Art. 6º-A. As tarifas dos serviços públicos de transporte ferroviário e metroviário, categoria social, poderão contemplar as seguintes modalidades tarifárias:
a) Tarifas Ferroviária e Metroviária de Equilíbrio;
b) Tarifas Ferroviária e Metroviária Sociais e Temporárias.
Art. 6º-B. As tarifas dos serviços públicos de transporte ferroviário e metroviário de Equilíbrio serão anualmente propostas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos de Transportes Concedidos - AGETRANSP, de forma que atenda aos preceitos de retorno do capital investido e integral pagamento das despesas suportadas para a prestação dos serviços, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, considerando-se o índice constante no Contrato de Concessão.
Art. 6º-C. As tarifas dos serviços públicos de transporte ferroviário e metroviário, sociais temporárias, são os preços públicos especiais fixados, para cada um dos serviços, em Decreto do Chefe do Poder Executivo, para atender aos princípios da mobilidade, acessibilidade e universalidade.
Art. 6º-D. O Estado subsidiará os usuários dos serviços públicos de transporte ferroviário e metroviário, beneficiários das tarifas sociais temporárias, pagando a diferença, apurada na equação econômica, entre as tarifas ferroviária e metroviária de equilíbrio e as tarifas ferroviária e metroviária, sociais temporárias, multiplicando pelo número de passageiros que fizerem jus às tarifas ferroviárias e metroviárias sociais e que sejam cadastrados e portadores do cartão de Bilhete Único, previsto na Lei 5.628, de 29 de dezembro de 2009, ainda que esses usuários utilizem um único modal de transporte.
Art. 6º-E. Os usuários, portadores do cartão de Bilhete Único, terão o direito de realizar duas viagens diárias nos transportes ferroviários e metroviários, na categoria social, pagando as tarifas ferroviárias e metroviárias, sociais temporárias, observada a temporalidade prevista na Lei 5.628, de 29 de dezembro de 2009.
Art. 6º-F. O usuário que não portar o cartão do Bilhete Único ou que ultrapassar o número de viagens fixados no artigo anterior deverá pagar o valor das tarifas ferroviária e metroviária de equilíbrio, sem prejuízo das concessionárias realizarem livremente os descontos promocionais.
Art. 6º-G. Às Tarifas Ferroviária e Metroviária Sociais Temporárias aplicam-se integralmente o disposto nos artigos 6º a 21 da Lei 5628, de 29 de dezembro de 2009, para fins de implementação, fiscalização e ressarcimento à concessionária.
Art. 6º-H. As concessionárias ficarão obrigadas a apurar e apresentar em suas planilhas os valores das seguintes receitas de arrecadação:
I - Valores dos aluguéis de espaços de lojas comerciais das estações e ou outros bens imóveis obtidos na concessão;
II - Valores dos aluguéis de espaços de propaganda e plotagem de trens;
III - Valores dos aluguéis eventualmente recebidos pela cessão dos espaços entre trilhos para cabeamentos de concessionárias;
IV - Todos os demais contratos comerciais de aproveitamento dos espaços para fins comerciais.
Art. 6º-I. As despesas de execução das Tarifas Ferroviária e Metroviária correrão à conta das dotações orçamentárias transferidas para o Fundo Estadual de Transportes, utilizando-se a mesma conta prevista no orçamento do Bilhete Único, que poderá ser suplementada.
Art. 6º-J. A primeira tarifa de equilíbrio somente poderá ser implementada no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias após a sua fixação, assegurada a ampla divulgação e a facilitação da aquisição do Bilhete Único, previsto na Lei nº 5628, de 29 de dezembro de 2009, pelos usuários.
Parágrafo único. Dentro do prazo previsto no caput, será custeado pelo Estado a aquisição do cartão do Bilhete Único.
Art. 6º-K. O Poder Executivo regulamentará a matéria por Decreto, no que couber."
Art. 2 º Os usuários do transporte ferroviário farão jus a utilização do Bilhete Único nos sistemas de transporte mencionados, independente de integração intermunicipal.
Art. 3 º Os idosos poderão utilizar os modais de transporte ferroviário e metroviário apenas com a apresentação do documento de identificação civil.
Art. 4 º Ficam as concessionárias do transporte ferroviário e metroviário obrigadas a instalar sistema de monitoramento por câmera de vídeo em todas as novas composições de sua frota.
Art. 5 º O Poder Concedente realizará auditoria externa independente das contas das concessionárias do transporte ferroviário e metroviário e os resultados obtidos deverão obrigatoriamente ser apresentados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da presente Lei, em Audiência Pública conjunta da Comissão Permanente de Transporte e da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Parágrafo único. Caso o resultado da Auditoria constate a necessidade de redução da tarifa, o valor do subsídio será reduzido na mesma proporção.
Art. 6 º O Poder Concedente publicará anualmente no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o valor integral do subsídio concedido aos usuários do transporte ferroviário e metroviário.
Art. 7 º Ficam as concessionárias que administram as concessões do serviço público de transporte ferroviário e metroviário obrigadas a enviarem, anualmente, as demonstrações financeiras à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para fins da aplicação do caput deste artigo, observar-se-á, quanto às demonstrações financeiras, o disposto no art. 176, I a VI, da Lei Federal nº 6.404/1976.
Art. 8 º Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de março de 2014
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 2776/2014
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 04/2014
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça