Decreto nº 23929 DE 29/05/2019

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 mai 2019

Incorpora ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, as alterações oriundas da 314ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 23.260 , de 11 de outubro de 2018, e revoga o inciso VII do artigo 3º do Anexo XI do RICMS/RO , e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018:

I - os itens 172, 183, 185 e 193 da Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I - Convênio ICMS 2/2019 , efeitos a partir de1º de junho de 2019;

"

Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
Fármacos Medicamentos
172 Dipropionato de beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg 3004.32.90
183 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc 3002.15.90
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola 3002.15.90
185 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc 3002.10.29
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext 3002.10.29
193 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola 3002.15.90


II - o artigo 5º do Anexo I:

"Art. 5º As isenções previstas neste Anexo também se aplicam:

I - às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - ao imposto cobrado na forma de diferencial de alíquotas referente às operações e prestações interestaduais de entrada, realizadas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional." (NR);

III - o artigo 6º do Anexo II:

"Art. 6º As reduções de base de cálculo previstas neste Anexo também se aplicam:

I - às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - ao imposto cobrado na forma de diferencial de alíquotas referente às operações e prestações interestaduais de entrada, realizadas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional." (NR).

IV - à alínea "a" do inciso II do item 30 da Parte 2 do Anexo I - Convênio ICMS 03/2019 , efeitos a partir de 1º de abril de 2019:

"30. .....

II - .....

"a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;

....." (NR);

V - o inciso I do artigo 190-A e seus §§ 1º, 3º e 4º, todos do Anexo X:

"Art. 190-A. .....

I - comprovação da origem dos recursos que compõem o capital social;

.....

§ 1º A comprovação prevista no inciso I do caput, dar-se-á mediante apresentação do Estatuto ou Contrato Social registrado na JUCER, acompanhado de documento hábil capaz de evidenciar a capacidade econômico-financeira dos sócios para compor o capital social que seja suficiente para arcar com o investimento, aquisições e demais despesas que a atividade a ser exercida requer;

.....

§ 3º A comprovação da origem dos recursos que compõem o capital social deverá ser feita sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios, observando-se o procedimento previsto no § 1º;

§ 4º Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá disciplinar a forma de comprovação da origem dos recursos prevista no inciso I do caput, bem como outros procedimentos ou exigências para a concessão da inscrição no CAD/ICMS-RO, previsto neste artigo; e....." (NR).

Art. 2º Passa a vigorar, com a seguinte redação, o inciso III do artigo 1º do Decreto nº 23.260 , de 11 de outubro de 2018:

"Art. 1º .....

.....

III - a partir de 1º de julho de 2019, para todas as NF-e's." (NR).

Art. 3º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018:

I - os itens 8 a 12 à alínea "c" do inciso I da Tabela 3 da Parte 4 do Anexo I - Convênio ICMS 01/2019 , efeitos a partir de 1º de abril de 2019:

"8 - Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;

9 - Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;

10 - Raltegravir, 3004.90.79;

11 - Tipranavir, 3004.90.79; e

12 - Maraviroque,3004.90.69.".

II - os itens 10 a 14 da alínea "b" do inciso II da Tabela 3 da Parte 4 do Anexo I - Convênio ICMS 01/19, efeitos a partir de 1º de abril de 2019:

"10 - Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;

11 - Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;

12 - Raltegravir, 3004.90.79;

13 - Tipranavir, 3004.90.79; e

14 - Maraviroque, 3004.90.69.".

III - o item 195 à Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I - Convênio ICMS 02/2019 , efeitos a partir de 1º de junho de 2019;

"

Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
Fármacos Medicamentos
195 Insulina Asparte 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill) 3004.39.29
100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill)
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch)
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flextouch)

IV - o inciso V ao artigo 137:

"Art. 137. .....

.....

V - não possuir pendência na entrega de arquivos eletrônicos de Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI ou PGDAS-D, e estar com todos os documentos fiscais escriturados, na forma estabelecida na legislação tributária;

.....".

Art. 4º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os incisos IV e V ao artigo 3º-A do Decreto nº 23.260 , de 11 de outubro de 2018:

"Art. 3º-A. .....

.....

IV - Às notas fiscais de entrada, quando emitidas pela própria empresa; e

V - Às notas fiscais de ajuste, assim entendidas aquelas cujo campo "finNFe" (Finalidade de emissão da NF-e) estiver preenchido com o código 2.".

Art. 5º Ficam convalidados:

I - os procedimentos adotados nos termos do inciso IV do artigo 1º, no período de 1º de março de 2018 até a data de início de vigência deste Decreto - Convênio ICMS 03/2019, efeitos a partir de 1º de abril de 2019; e

II - os procedimentos adotados nos termos do artigo 4º até a data de início de vigência deste Decreto - efeitos a partir de 11 de outubro de 2018.

Art. 6º Fica revogado o inciso VII do artigo 3º do Anexo XI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação aos dispositivos que incorporam as normas aprovadas no âmbito da 314ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a partir da data de entrada em vigor dos Convênios ICMS, neles indicados;

II - em relação ao artigo 2º, a partir de 1º de abril de 2019;

III - em relação ao artigo 6º, a partir de 30 de abril de 2019; e

IV - na data da publicação, nos demais casos, aplicando-se no que tange ao inciso V do artigo 1º, aos processos pendentes ou em tramitação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de maio de 2019, 131º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador