Decreto nº 23929 DE 29/05/2019
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 mai 2019
Incorpora ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, as alterações oriundas da 314ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 23.260 , de 11 de outubro de 2018, e revoga o inciso VII do artigo 3º do Anexo XI do RICMS/RO , e dá outras providências.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018:
I - os itens 172, 183, 185 e 193 da Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I - Convênio ICMS 2/2019 , efeitos a partir de1º de junho de 2019;
"
Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
Fármacos | Medicamentos | |||
172 | Dipropionato de beclometasona | 2937.22.90 | Dipropionato de beclometasona 50 mcg | 3004.32.90 |
183 | Palivizumabe | 3002.15.90 | Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc | 3002.15.90 |
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola | 3002.15.90 | |||
185 | Abatacepte | 3002.10.29 | Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc | 3002.10.29 |
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext | 3002.10.29 | |||
193 | Palivizumabe | 3002.15.90 | Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola | 3002.15.90 |
II - o artigo 5º do Anexo I:
"Art. 5º As isenções previstas neste Anexo também se aplicam:
I - às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - ao imposto cobrado na forma de diferencial de alíquotas referente às operações e prestações interestaduais de entrada, realizadas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional." (NR);
III - o artigo 6º do Anexo II:
"Art. 6º As reduções de base de cálculo previstas neste Anexo também se aplicam:
I - às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II - ao imposto cobrado na forma de diferencial de alíquotas referente às operações e prestações interestaduais de entrada, realizadas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional." (NR).
IV - à alínea "a" do inciso II do item 30 da Parte 2 do Anexo I - Convênio ICMS 03/2019 , efeitos a partir de 1º de abril de 2019:
"30. .....
II - .....
"a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;
....." (NR);
V - o inciso I do artigo 190-A e seus §§ 1º, 3º e 4º, todos do Anexo X:
"Art. 190-A. .....
I - comprovação da origem dos recursos que compõem o capital social;
.....
§ 1º A comprovação prevista no inciso I do caput, dar-se-á mediante apresentação do Estatuto ou Contrato Social registrado na JUCER, acompanhado de documento hábil capaz de evidenciar a capacidade econômico-financeira dos sócios para compor o capital social que seja suficiente para arcar com o investimento, aquisições e demais despesas que a atividade a ser exercida requer;
.....
§ 3º A comprovação da origem dos recursos que compõem o capital social deverá ser feita sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios, observando-se o procedimento previsto no § 1º;
§ 4º Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá disciplinar a forma de comprovação da origem dos recursos prevista no inciso I do caput, bem como outros procedimentos ou exigências para a concessão da inscrição no CAD/ICMS-RO, previsto neste artigo; e....." (NR).
Art. 2º Passa a vigorar, com a seguinte redação, o inciso III do artigo 1º do Decreto nº 23.260 , de 11 de outubro de 2018:
"Art. 1º .....
.....
III - a partir de 1º de julho de 2019, para todas as NF-e's." (NR).
Art. 3º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018:
I - os itens 8 a 12 à alínea "c" do inciso I da Tabela 3 da Parte 4 do Anexo I - Convênio ICMS 01/2019 , efeitos a partir de 1º de abril de 2019:
"8 - Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;
9 - Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;
10 - Raltegravir, 3004.90.79;
11 - Tipranavir, 3004.90.79; e
12 - Maraviroque,3004.90.69.".
II - os itens 10 a 14 da alínea "b" do inciso II da Tabela 3 da Parte 4 do Anexo I - Convênio ICMS 01/19, efeitos a partir de 1º de abril de 2019:
"10 - Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;
11 - Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;
12 - Raltegravir, 3004.90.79;
13 - Tipranavir, 3004.90.79; e
14 - Maraviroque, 3004.90.69.".
III - o item 195 à Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I - Convênio ICMS 02/2019 , efeitos a partir de 1º de junho de 2019;
"
Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
Fármacos | Medicamentos | |||
195 | Insulina Asparte | 2937.19.90 | 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill) | 3004.39.29 |
100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas | ||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen) | ||||
100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill) | ||||
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen) | ||||
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen) | ||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen) | ||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch) | ||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flextouch) |
IV - o inciso V ao artigo 137:
"Art. 137. .....
.....
V - não possuir pendência na entrega de arquivos eletrônicos de Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI ou PGDAS-D, e estar com todos os documentos fiscais escriturados, na forma estabelecida na legislação tributária;
.....".
Art. 4º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os incisos IV e V ao artigo 3º-A do Decreto nº 23.260 , de 11 de outubro de 2018:
"Art. 3º-A. .....
.....
IV - Às notas fiscais de entrada, quando emitidas pela própria empresa; e
V - Às notas fiscais de ajuste, assim entendidas aquelas cujo campo "finNFe" (Finalidade de emissão da NF-e) estiver preenchido com o código 2.".
Art. 5º Ficam convalidados:
I - os procedimentos adotados nos termos do inciso IV do artigo 1º, no período de 1º de março de 2018 até a data de início de vigência deste Decreto - Convênio ICMS 03/2019, efeitos a partir de 1º de abril de 2019; e
II - os procedimentos adotados nos termos do artigo 4º até a data de início de vigência deste Decreto - efeitos a partir de 11 de outubro de 2018.
Art. 6º Fica revogado o inciso VII do artigo 3º do Anexo XI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos dispositivos que incorporam as normas aprovadas no âmbito da 314ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a partir da data de entrada em vigor dos Convênios ICMS, neles indicados;
II - em relação ao artigo 2º, a partir de 1º de abril de 2019;
III - em relação ao artigo 6º, a partir de 30 de abril de 2019; e
IV - na data da publicação, nos demais casos, aplicando-se no que tange ao inciso V do artigo 1º, aos processos pendentes ou em tramitação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de maio de 2019, 131º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador