Decreto nº 23260 DE 11/10/2018
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 11 out 2018
Estabelece os prazos para o registro dos eventos pelo destinatário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o registro dos eventos da NF-e, previstos no inciso II da cláusula décima quinta-B do ajuste SINIEF 7/2005 :
I - a partir de 1º de novembro de 2018, para as notas fiscais eletrônicas - NF-e's com valor total igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - a partir de 1º de janeiro de 2019, para as NF-e's com valor total igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
III - a partir de 1º de julho de 2019, para todas as NF-e's. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23929 DE 29/05/2019).
Nota: Redação Anterior:III - a partir de 1º de abril de 2019, para todas as NF-e's.
Art. 2º Independentemente dos prazos estabelecidos no artigo 1º, os eventos registrados anteriormente a estes prazos serão considerados válidos para todos os fins.
Art. 3º O registro dos eventos de que trata este Decreto deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização da NF-e:
I - em caso de operações internas:
a) confirmação da operação, em até 20 (vinte) dias;
b) operação não realizada, em até 20 (vinte) dias; e
c) desconhecimento da operação, em até 10 (dez) dias;
II - em caso de operações interestaduais:
a) confirmação da operação, em até 35 (trinta e cinco) dias;
b) operação não realizada, em até 35 (trinta e cinco) dias; e
c) desconhecimento da operação, em até 15 (quinze) dias;
III - em caso de operações interestaduais destinadas à área incentivada:
a) confirmação da operação, em até 70 (setenta) dias;
b) operação não realizada, em até 70 (setenta) dias; e
c) desconhecimento da operação, em até 15 (quinze) dias.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23346 DE 12/11/2018):
Art. 3º-A. A obrigatoriedade prevista neste Decreto não se aplica:
I - às pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS;
II - aos contribuintes inscritos como microempreendedores individuais (MEI); e
III - aos contribuintes inscritos como produtores rurais.
IV - Às notas fiscais de entrada, quando emitidas pela própria empresa; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23929 DE 29/05/2019).
V - Às notas fiscais de ajuste, assim entendidas aquelas cujo campo "finNFe" (Finalidade de emissão da NF-e) estiver preenchido com o código 2. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23929 DE 29/05/2019).
VI - às notas fiscais com valor total inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24051 DE 12/07/2019).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de outubro de 2018, 130º da República.
DANIEL PEREIRA
Governador